Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Partes do Processo
JOEL AUGUSTO PICELLI FILHO
CPF
Autor
WILSON SALES BELCHIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOALISSON BARBOSA DE LIMA
OAB/PB 34235·CPF·Representa: Autor
AILA MARIANA DA SILVA
OAB/PB 25621·CPF·Representa: Autor
ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA
OAB/PB 31794·CPF·Representa: Autor
PAULO DALECIO FELIX MONTEIRO
OAB/PB 35226·CPF·Representa: Autor
MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES
OAB/PB 29536·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806068-30.2025.8.15.0141.
AUTOR: KALINA LIGIA ALVES DINIZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulação de débito e indenização por danos morais ajuizada por KALINA LIGIA ALVES DINIZ contra BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega, em síntese, que firmou dois contratos de consórcio imobiliário com a BB Administradora de Consórcios S.A. (Cotas nº 1896 e 8488 do Grupo 588), tendo adimplido todas as parcelas mensais que lhe foram apresentadas e cobradas pela instituição financeira ao longo de aproximadamente 8 (oito) anos de relação contratual, desde agosto de 2018. Apesar disso, o banco passou a exigir valores adicionais sob o argumento de inconsistência no plano de pagamento, promovendo a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel residencial da autora. Na inicial, requereu tutela de urgência para suspender os leilões e obstar qualquer ato constritivo sobre o imóvel. A contestação foi protocolada pelo banco réu em 19/06/2026 (ID 161689290), sustentando a regularidade da cobrança e a necessidade de pagamento das diferenças de fundo comum. Em 23/06/2026, a autora juntou o Comunicado de Leilão Extrajudicial (ID 161753532) e reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 161753529), alertando para a iminência dos leilões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes neste caso. A análise dos documentos juntados aos autos revela, em juízo de cognição sumária, plausibilidade na alegação autoral. A autora firmou dois contratos de consórcio em 20/08/2018 (Contratos nº 2249755 e 2249809), com prazo de amortização de 85 parcelas mensais e previsão de encerramento do grupo em 28/10/2025 (extratos IDs 161689291 e 161689292). As propostas de participação e os contratos de adesão estabeleciam o pagamento de parcelas mensais para integralização do fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva. Os extratos de consórcio juntados pela própria instituição financeira (IDs 161689291 e 161689292) demonstram que a autora efetuou o pagamento de 85 parcelas ao longo do período, incluindo lance inicial de R$ 48.000,00 em cada cota, além de diversas parcelas ordinárias e valores adicionais. As tabelas de parcelas (IDs 129237199 e 129237201) confirmam a regularidade dos pagamentos feitos pela consorciada conforme os valores e vencimentos que lhe foram apresentados mensalmente pelo banco. A contradição que emerge nessa fase inicial é significativa: a própria contestação do banco reconhece que a operação foi "identificada com inconsistência no plano de pagamento das parcelas" e que a consorciada "realizou pagamentos mensais a título de fundo comum em percentuais inferiores" ao necessário (fls. 7-8 da contestação, ID 161689290). O banco admite que o erro foi na formatação do plano de parcelas por ele próprio elaborado e administrado. Diante disso, há fundada controvérsia sobre se a divergência apontada decorre de falha imputável exclusivamente à administradora ou de inadimplemento da consorciada. A autora pagou exatamente os valores que lhe foram cobrados mês a mês, com os percentuais de amortização definidos unilateralmente pelo sistema do banco. Não se pode exigir do consumidor que adivinhe discrepâncias internas no plano de pagamento que a própria instituição financeira não detectou e não corrigiu durante anos de cobrança e recebimento de parcelas. A probabilidade do direito se reforça pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação entre a autora e a administradora de consórcio (art. 3º, §2º, CDC). A interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 CDC), a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e a vedação ao enriquecimento sem causa da instituição financeira militam em favor da autora, que agiu conforme as informações que lhe foram prestadas pelo próprio banco ao longo de todo o contrato. Não cabe, nesta fase, aprofundar o mérito, que será analisado quando do julgamento final. Contudo, para fins de concessão da tutela de urgência, a plausibilidade das alegações da autora está demonstrada pelos documentos dos autos. O perigo de dano é grave, concreto e iminente. O Comunicado de Leilão Extrajudicial (ID 161753532) informa que o imóvel residencial da autora será levado a leilão em 30/06/2026 (primeiro leilão) e 16/07/2026 (segundo leilão), com valor de avaliação de R$ 584.669,21 no primeiro e R$ 77.000,00 no segundo. O imóvel em questão, situado na Quadra 20, Lote 22 do Loteamento Dr. Benjamim, em Catolé do Rocha/PB, constitui a moradia da autora e de sua família. A realização do leilão extrajudicial implica a perda definitiva do bem de família — direito fundamental protegido constitucionalmente (art. 6º e art. 226, CF) e pela Lei nº 8.009/90. Caso o leilão se consume antes do julgamento final, a autora sofrerá dano irreversível: a perda de seu único imóvel residencial. O resultado útil do processo restará comprometido, pois, ainda que procedente a ação, a reintegração na posse após a arrematação por terceiro de boa-fé seria extremamente complexa e demorada, podendo gerar danos a terceiros adquirentes. Ademais, a taxa de ocupação prevista contratualmente (1% ao mês sobre o valor do imóvel) e as demais despesas do leilão onerariam ainda mais a autora, agravando sua situação financeira. A tutela pleiteada é plenamente reversível. A suspensão dos leilões não causa prejuízo ao banco réu, que, caso vencedor ao final do processo, poderá retomar os atos de cobrança e execução da garantia. O imóvel permanece alienado fiduciariamente em favor da credora, e o saldo devedor continua a existir, podendo ser exigido após o deslinde da causa. A medida apenas preserva o status quo até que se esclareça a controvérsia sobre a legitimidade dos valores cobrados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1) Suspender os leilões extrajudiciais do imóvel matriculado sob nº 12.841 no Cartório do 1º Ofício de Catolé do Rocha/PB, agendados para 30/06/2026 e 16/07/2026 (Comunicado de Leilão ID 161753532), determinando que o réu e/ou o leiloeiro Joel Augusto Picelli Filho se abstenham de realizar qualquer ato tendente à alienação do referido imóvel; 2) Determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de constrição, consolidação de propriedade, reintegração de posse ou alienação do imóvel objeto da lide até o julgamento final deste processo. 3) Determinar que o réu se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, promova a retirada de eventuais apontamentos já existentes e se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança relacionado ao débito objeto da lide até o julgamento final deste processo. Proceda a escrivania com as seguintes diligências: a) Cumpra-se com urgência. Oficie-se ao leiloeiro responsável, comunicando a presente decisão, por meio eletrônico ou outro meio legal que atinja tal finalidade, com cópia desta decisão. Intime-se a parte ré para imediato cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas. b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, querendo. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. d) Decorrido o prazo e cumpridas as providências, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: KALINA LIGIA ALVES DINIZ Endereço: RUA MACILOM CAVALCANTE, 543, LOTEAMENTO DR. BENJAMIM, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806068-30.2025.8.15.0141.
AUTOR: KALINA LIGIA ALVES DINIZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulação de débito e indenização por danos morais ajuizada por KALINA LIGIA ALVES DINIZ contra BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega, em síntese, que firmou dois contratos de consórcio imobiliário com a BB Administradora de Consórcios S.A. (Cotas nº 1896 e 8488 do Grupo 588), tendo adimplido todas as parcelas mensais que lhe foram apresentadas e cobradas pela instituição financeira ao longo de aproximadamente 8 (oito) anos de relação contratual, desde agosto de 2018. Apesar disso, o banco passou a exigir valores adicionais sob o argumento de inconsistência no plano de pagamento, promovendo a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel residencial da autora. Na inicial, requereu tutela de urgência para suspender os leilões e obstar qualquer ato constritivo sobre o imóvel. A contestação foi protocolada pelo banco réu em 19/06/2026 (ID 161689290), sustentando a regularidade da cobrança e a necessidade de pagamento das diferenças de fundo comum. Em 23/06/2026, a autora juntou o Comunicado de Leilão Extrajudicial (ID 161753532) e reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 161753529), alertando para a iminência dos leilões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes neste caso. A análise dos documentos juntados aos autos revela, em juízo de cognição sumária, plausibilidade na alegação autoral. A autora firmou dois contratos de consórcio em 20/08/2018 (Contratos nº 2249755 e 2249809), com prazo de amortização de 85 parcelas mensais e previsão de encerramento do grupo em 28/10/2025 (extratos IDs 161689291 e 161689292). As propostas de participação e os contratos de adesão estabeleciam o pagamento de parcelas mensais para integralização do fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva. Os extratos de consórcio juntados pela própria instituição financeira (IDs 161689291 e 161689292) demonstram que a autora efetuou o pagamento de 85 parcelas ao longo do período, incluindo lance inicial de R$ 48.000,00 em cada cota, além de diversas parcelas ordinárias e valores adicionais. As tabelas de parcelas (IDs 129237199 e 129237201) confirmam a regularidade dos pagamentos feitos pela consorciada conforme os valores e vencimentos que lhe foram apresentados mensalmente pelo banco. A contradição que emerge nessa fase inicial é significativa: a própria contestação do banco reconhece que a operação foi "identificada com inconsistência no plano de pagamento das parcelas" e que a consorciada "realizou pagamentos mensais a título de fundo comum em percentuais inferiores" ao necessário (fls. 7-8 da contestação, ID 161689290). O banco admite que o erro foi na formatação do plano de parcelas por ele próprio elaborado e administrado. Diante disso, há fundada controvérsia sobre se a divergência apontada decorre de falha imputável exclusivamente à administradora ou de inadimplemento da consorciada. A autora pagou exatamente os valores que lhe foram cobrados mês a mês, com os percentuais de amortização definidos unilateralmente pelo sistema do banco. Não se pode exigir do consumidor que adivinhe discrepâncias internas no plano de pagamento que a própria instituição financeira não detectou e não corrigiu durante anos de cobrança e recebimento de parcelas. A probabilidade do direito se reforça pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação entre a autora e a administradora de consórcio (art. 3º, §2º, CDC). A interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 CDC), a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e a vedação ao enriquecimento sem causa da instituição financeira militam em favor da autora, que agiu conforme as informações que lhe foram prestadas pelo próprio banco ao longo de todo o contrato. Não cabe, nesta fase, aprofundar o mérito, que será analisado quando do julgamento final. Contudo, para fins de concessão da tutela de urgência, a plausibilidade das alegações da autora está demonstrada pelos documentos dos autos. O perigo de dano é grave, concreto e iminente. O Comunicado de Leilão Extrajudicial (ID 161753532) informa que o imóvel residencial da autora será levado a leilão em 30/06/2026 (primeiro leilão) e 16/07/2026 (segundo leilão), com valor de avaliação de R$ 584.669,21 no primeiro e R$ 77.000,00 no segundo. O imóvel em questão, situado na Quadra 20, Lote 22 do Loteamento Dr. Benjamim, em Catolé do Rocha/PB, constitui a moradia da autora e de sua família. A realização do leilão extrajudicial implica a perda definitiva do bem de família — direito fundamental protegido constitucionalmente (art. 6º e art. 226, CF) e pela Lei nº 8.009/90. Caso o leilão se consume antes do julgamento final, a autora sofrerá dano irreversível: a perda de seu único imóvel residencial. O resultado útil do processo restará comprometido, pois, ainda que procedente a ação, a reintegração na posse após a arrematação por terceiro de boa-fé seria extremamente complexa e demorada, podendo gerar danos a terceiros adquirentes. Ademais, a taxa de ocupação prevista contratualmente (1% ao mês sobre o valor do imóvel) e as demais despesas do leilão onerariam ainda mais a autora, agravando sua situação financeira. A tutela pleiteada é plenamente reversível. A suspensão dos leilões não causa prejuízo ao banco réu, que, caso vencedor ao final do processo, poderá retomar os atos de cobrança e execução da garantia. O imóvel permanece alienado fiduciariamente em favor da credora, e o saldo devedor continua a existir, podendo ser exigido após o deslinde da causa. A medida apenas preserva o status quo até que se esclareça a controvérsia sobre a legitimidade dos valores cobrados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1) Suspender os leilões extrajudiciais do imóvel matriculado sob nº 12.841 no Cartório do 1º Ofício de Catolé do Rocha/PB, agendados para 30/06/2026 e 16/07/2026 (Comunicado de Leilão ID 161753532), determinando que o réu e/ou o leiloeiro Joel Augusto Picelli Filho se abstenham de realizar qualquer ato tendente à alienação do referido imóvel; 2) Determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de constrição, consolidação de propriedade, reintegração de posse ou alienação do imóvel objeto da lide até o julgamento final deste processo. 3) Determinar que o réu se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, promova a retirada de eventuais apontamentos já existentes e se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança relacionado ao débito objeto da lide até o julgamento final deste processo. Proceda a escrivania com as seguintes diligências: a) Cumpra-se com urgência. Oficie-se ao leiloeiro responsável, comunicando a presente decisão, por meio eletrônico ou outro meio legal que atinja tal finalidade, com cópia desta decisão. Intime-se a parte ré para imediato cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas. b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, querendo. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. d) Decorrido o prazo e cumpridas as providências, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: KALINA LIGIA ALVES DINIZ Endereço: RUA MACILOM CAVALCANTE, 543, LOTEAMENTO DR. BENJAMIM, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:00
Mero expediente
13/05/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 06:42
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806068-30.2025.8.15.0141.
AUTOR: KALINA LIGIA ALVES DINIZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de id. 131087727 em sua integralidade. Concedo prazo derradeiro de 05 dias para a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ao final, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806068-30.2025.8.15.0141.
AUTOR: KALINA LIGIA ALVES DINIZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulação de débito e indenização por danos morais ajuizada por KALINA LIGIA ALVES DINIZ contra BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega, em síntese, que firmou dois contratos de consórcio imobiliário com a BB Administradora de Consórcios S.A. (Cotas nº 1896 e 8488 do Grupo 588), tendo adimplido todas as parcelas mensais que lhe foram apresentadas e cobradas pela instituição financeira ao longo de aproximadamente 8 (oito) anos de relação contratual, desde agosto de 2018. Apesar disso, o banco passou a exigir valores adicionais sob o argumento de inconsistência no plano de pagamento, promovendo a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel residencial da autora. Na inicial, requereu tutela de urgência para suspender os leilões e obstar qualquer ato constritivo sobre o imóvel. A contestação foi protocolada pelo banco réu em 19/06/2026 (ID 161689290), sustentando a regularidade da cobrança e a necessidade de pagamento das diferenças de fundo comum. Em 23/06/2026, a autora juntou o Comunicado de Leilão Extrajudicial (ID 161753532) e reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 161753529), alertando para a iminência dos leilões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes neste caso. A análise dos documentos juntados aos autos revela, em juízo de cognição sumária, plausibilidade na alegação autoral. A autora firmou dois contratos de consórcio em 20/08/2018 (Contratos nº 2249755 e 2249809), com prazo de amortização de 85 parcelas mensais e previsão de encerramento do grupo em 28/10/2025 (extratos IDs 161689291 e 161689292). As propostas de participação e os contratos de adesão estabeleciam o pagamento de parcelas mensais para integralização do fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva. Os extratos de consórcio juntados pela própria instituição financeira (IDs 161689291 e 161689292) demonstram que a autora efetuou o pagamento de 85 parcelas ao longo do período, incluindo lance inicial de R$ 48.000,00 em cada cota, além de diversas parcelas ordinárias e valores adicionais. As tabelas de parcelas (IDs 129237199 e 129237201) confirmam a regularidade dos pagamentos feitos pela consorciada conforme os valores e vencimentos que lhe foram apresentados mensalmente pelo banco. A contradição que emerge nessa fase inicial é significativa: a própria contestação do banco reconhece que a operação foi "identificada com inconsistência no plano de pagamento das parcelas" e que a consorciada "realizou pagamentos mensais a título de fundo comum em percentuais inferiores" ao necessário (fls. 7-8 da contestação, ID 161689290). O banco admite que o erro foi na formatação do plano de parcelas por ele próprio elaborado e administrado. Diante disso, há fundada controvérsia sobre se a divergência apontada decorre de falha imputável exclusivamente à administradora ou de inadimplemento da consorciada. A autora pagou exatamente os valores que lhe foram cobrados mês a mês, com os percentuais de amortização definidos unilateralmente pelo sistema do banco. Não se pode exigir do consumidor que adivinhe discrepâncias internas no plano de pagamento que a própria instituição financeira não detectou e não corrigiu durante anos de cobrança e recebimento de parcelas. A probabilidade do direito se reforça pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação entre a autora e a administradora de consórcio (art. 3º, §2º, CDC). A interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 CDC), a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e a vedação ao enriquecimento sem causa da instituição financeira militam em favor da autora, que agiu conforme as informações que lhe foram prestadas pelo próprio banco ao longo de todo o contrato. Não cabe, nesta fase, aprofundar o mérito, que será analisado quando do julgamento final. Contudo, para fins de concessão da tutela de urgência, a plausibilidade das alegações da autora está demonstrada pelos documentos dos autos. O perigo de dano é grave, concreto e iminente. O Comunicado de Leilão Extrajudicial (ID 161753532) informa que o imóvel residencial da autora será levado a leilão em 30/06/2026 (primeiro leilão) e 16/07/2026 (segundo leilão), com valor de avaliação de R$ 584.669,21 no primeiro e R$ 77.000,00 no segundo. O imóvel em questão, situado na Quadra 20, Lote 22 do Loteamento Dr. Benjamim, em Catolé do Rocha/PB, constitui a moradia da autora e de sua família. A realização do leilão extrajudicial implica a perda definitiva do bem de família — direito fundamental protegido constitucionalmente (art. 6º e art. 226, CF) e pela Lei nº 8.009/90. Caso o leilão se consume antes do julgamento final, a autora sofrerá dano irreversível: a perda de seu único imóvel residencial. O resultado útil do processo restará comprometido, pois, ainda que procedente a ação, a reintegração na posse após a arrematação por terceiro de boa-fé seria extremamente complexa e demorada, podendo gerar danos a terceiros adquirentes. Ademais, a taxa de ocupação prevista contratualmente (1% ao mês sobre o valor do imóvel) e as demais despesas do leilão onerariam ainda mais a autora, agravando sua situação financeira. A tutela pleiteada é plenamente reversível. A suspensão dos leilões não causa prejuízo ao banco réu, que, caso vencedor ao final do processo, poderá retomar os atos de cobrança e execução da garantia. O imóvel permanece alienado fiduciariamente em favor da credora, e o saldo devedor continua a existir, podendo ser exigido após o deslinde da causa. A medida apenas preserva o status quo até que se esclareça a controvérsia sobre a legitimidade dos valores cobrados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1) Suspender os leilões extrajudiciais do imóvel matriculado sob nº 12.841 no Cartório do 1º Ofício de Catolé do Rocha/PB, agendados para 30/06/2026 e 16/07/2026 (Comunicado de Leilão ID 161753532), determinando que o réu e/ou o leiloeiro Joel Augusto Picelli Filho se abstenham de realizar qualquer ato tendente à alienação do referido imóvel; 2) Determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de constrição, consolidação de propriedade, reintegração de posse ou alienação do imóvel objeto da lide até o julgamento final deste processo. 3) Determinar que o réu se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, promova a retirada de eventuais apontamentos já existentes e se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança relacionado ao débito objeto da lide até o julgamento final deste processo. Proceda a escrivania com as seguintes diligências: a) Cumpra-se com urgência. Oficie-se ao leiloeiro responsável, comunicando a presente decisão, por meio eletrônico ou outro meio legal que atinja tal finalidade, com cópia desta decisão. Intime-se a parte ré para imediato cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas. b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, querendo. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. d) Decorrido o prazo e cumpridas as providências, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: KALINA LIGIA ALVES DINIZ Endereço: RUA MACILOM CAVALCANTE, 543, LOTEAMENTO DR. BENJAMIM, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:00
Mero expediente
13/05/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 06:42
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806068-30.2025.8.15.0141.
AUTOR: KALINA LIGIA ALVES DINIZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de id. 131087727 em sua integralidade. Concedo prazo derradeiro de 05 dias para a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ao final, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito