Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0806234-05.2025.8.15.2003 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA GONDIM contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que foi servidora pública e titular da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e que constatou que o valor pago não correspondia ao valor devido, devendo tais valores serem reajustados pelos índices de correção devidos. Pleiteia, portanto, que sejam restituídos os valores desfalcados da sua conta PASEP, no importe de R$ 32.038,76, além da indenização por dano moral. Documentos acostados à inicial. Concedido integralmente o benefício da gratuidade judiciária (ID 124033205). Citado, o réu contestou no ID 125157187. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e, como prejudicial do mérito, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 127172332). Instadas a especificarem as provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, enquanto a autora manteve-se silente. Após levantada a suspensão processual, a promovente foi provocada a se manifestar sobre a prescrição decenal, opondo-se a ela no ID 156651659. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, especialmente no que tange à análise da prejudicial de mérito. PRELIMINARES - Da impugnação à gratuidade judiciária No que tange à impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, entendo que as razões aventadas pelo réu não possuem o condão de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte adversa o ônus de apresentar prova concreta e robusta que demonstre a capacidade financeira do beneficiário. No presente feito, a instituição ré limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da condição de servidora pública da parte promovente, sem, contudo, instruir a peça de defesa com elementos documentais que evidenciassem uma situação patrimonial incompatível com a benesse, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. - Da incompetência absoluta e ilegitimidade passiva De igual modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguidas pela instituição financeira ré. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Diante disso, não há dúvidas de que o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores atinentes ao PASEP, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Por conseguinte, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S/A sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo. - Da prejudicial de mérito: prescrição A controvérsia central reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para as ações que buscam o ressarcimento por desfalques em contas do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.150, consolidou o entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço; (ii) o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Contudo, a fim de conferir densidade jurídica ao conceito de "ciência inequívoca", o STJ editou o Tema n. 1.387, estabelecendo baliza objetiva para o fluxo prescricional: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Compulsando-se as provas dos autos, especificamente o extrato de ID 123948547, verifica-se que o saque integral dos valores depositados ocorreu no dia 26 de dezembro de 2006. De acordo com a tese firmada no Tema n. 1.387 do STJ, o saque integral ou o encerramento do saldo disponível constitui o marco interruptivo da inércia, pois é o momento em que o titular tem a disponibilidade dos valores e a possibilidade imediata de constatar eventual discrepância entre o esperado e o recebido. A tese da autora de que a ciência ocorreu apenas em 17/12/2024 (data da emissão do extrato) não resiste ao entendimento vinculante da Corte Superior. Sob o viés do Tema n. 1.387, presume que no momento em que o saldo é zerado ou sacado integralmente, cessa qualquer obstáculo para que o titular verifique a regularidade de seu patrimônio. No caso em tela, entre o pagamento integral à promovente (26/12/2006) e o ajuizamento da presente demanda em 23/09/2025, transcorreram-se mais de 18 (dezoito) anos, de modo que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal. Portanto, demonstrado documentalmente que o saque/exaurimento do saldo ocorreu há mais de dez anos da data da propositura da ação, o reconhecimento da prescrição é medida imperativa. Assim, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito e pedidos indenizatórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.387, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Diante da gratuidade judiciária deferida, a exigibilidade da condenação permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juíza de Direito