Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA BETANIA DE OLIVEIRA MELO EMBARGADA: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento, na qual se alegava ilegalidade na capitalização de juros e ocorrência de venda casada pela inclusão de título de capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de venda casada decorrente da inclusão de título de capitalização; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de pactuação expressa da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A sentença aprecia de forma fundamentada a legalidade da capitalização de juros, reconhecendo que a previsão das taxas mensal e anual no contrato configura pactuação expressa. 5. A decisão também afasta a tese de venda casada ao reconhecer a validade do contrato e a transparência das informações prestadas à consumidora. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio de recurso próprio. 7. Não se verifica caráter protelatório apto a justificar a aplicação de multa, ausente demonstração de dolo na interposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A indicação das taxas de juros mensal e anual no contrato configura pactuação expressa da capitalização. 3. Não há omissão quando a sentença aprecia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, as teses suscitadas. 4. A ausência de vícios no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806947-77.2025.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA BETANIA DE OLIVEIRA MELO, em face da sentença prolatada sob o ID 154930231, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato movida contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A. Em suas razões recursais (ID 155855309), a embargante sustenta a existência de omissão na sentença. Alega que o juízo não enfrentou a questão da inclusão de um "contrato implícito de título de capitalização" embutido no financiamento, o que configuraria venda casada nos termos do art. 39, I, do CDC. Argumenta, ainda, que o contrato não previu expressamente a capitalização de juros, e que a conduta do réu em não juntar o contrato autônomo do título de capitalização deveria levar à procedência da ação. O embargado apresentou contrarrazões (ID 157021553), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a decisão apreciou todos os pontos de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão ou contradição, tratando-se apenas de inconformismo da parte autora. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelo embargante, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que a alegada omissão não se sustenta, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que tange à capitalização de juros, a sentença foi exaustiva ao fundamentar que o contrato (ID 127277096) foi firmado e que a previsão numérica da taxa mensal (1,79%) e anual (23,73%) é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. Portanto, não há omissão quanto à legalidade do anatocismo no caso concreto. Quanto à tese de venda casada, consta na petição inicial, fundamentação generica acerca do tema, portanto o juízo decidiu pela validade integral do instrumento contratual livremente assinado pela autora, reconhecendo a inexistência de abusividade nos encargos cobrados. A sentença abordou a transparência das informações e a ciência prévia da consumidora sobre todos os custos da operação. O que se observa é que a embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. Se a parte entende que houve erro no julgamento ou má valoração das provas, deve valer-se do recurso de Apelação, e não dos aclaratórios, que não se prestam à revisão do mérito ou à mudança do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. Assim, inexistindo os vícios apontados e restando clara a intenção de rediscutir matéria já decidida, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pelo embargado, deixo de aplicá-la neste momento, por não vislumbrar o dolo manifesto em obstar o andamento processual, mas apenas o exercício, ainda que equivocado quanto à via eleita, do direito de recorrer. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIA BETANIA DE OLIVEIRA MELO, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 154930231, em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO