Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA CASTRO DE LIMA
REU: LUZIMAR CASTRO DE LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808490-87.2025.8.15.0331 [Propriedade, Aquisição, Posse, Aquisição, Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Propriedade ajuizada por ANGELA MARIA CASTRO DE LIMA em face do espólio de LUZIMAR CASTRO DE LIMA, falecida em 06 de agosto de 2022, conforme certidão de óbito (ID 136332559). A autora narra que o imóvel localizado à Rua Projetada, Quadra 11, Lote 01, Loteamento Novo Horizonte, em Santa Rita/PB, embora formalmente registrado em nome da falecida genitora, foi integralmente adquirido com recursos próprios da requerente. Informa que o registro em nome da de cujus ocorreu por questões burocráticas e restrições creditícias que a autora possuía à época da aquisição. Desde a compra, a autora alega ter exercido a posse direta, mansa e pacífica sobre o bem, arcando com todas as despesas e realizando benfeitorias, fato que seria de conhecimento e reconhecimento dos demais herdeiros e do genitor. A petição inicial (ID 126008909), inicialmente protocolada como "Inventário Negativo (com reconhecimento da realidade da propriedade do bem)", foi emendada pela parte autora (ID 127956629 e ID 127958075) para adequar o rito processual e renomear a ação para "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE", em cumprimento à decisão anterior (ID 126078949 e ID 126094844), que determinou a remessa dos autos à vara cível competente, o que foi efetivado pela decisão de ID 127990346. No curso do processo, foram juntados documentos que comprovam a posse e a aquisição do imóvel pela autora (ID 126008913, ID 136332568), além de declarações de renúncia de direitos hereditários dos demais herdeiros de Luzimar Castro de Lima em favor da autora. É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO A controvérsia central do presente feito reside no reconhecimento da propriedade substancial do imóvel em favor da autora, em detrimento do registro formal em nome da de cujus. A pretensão autoral encontra suporte na alegação de que o bem foi adquirido com seus recursos próprios, tendo a formalização em nome da genitora ocorrido por mera conveniência burocrática à época da transação. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora exerceu a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e com animus domini, arcando com os ônus e realizando benfeitorias, o que é corroborado pelo contrato de compra e venda (ID 136332568, pág. 1; ID 126008913, pág. 5-7) e pela proposta de compra (ID 126008913, pág. 2; ID 136332568, pág. 2). Adicionalmente, a questão sucessória foi simplificada e devidamente resolvida pela renúncia expressa de todos os demais herdeiros legítimos da de cujus em favor da autora ANGELA MARIA CASTRO DE LIMA. Essa renúncia, de caráter puro, simples e irrevogável, confere à autora a totalidade da cota parte que lhes caberia na herança, solidificando seu direito à propriedade do imóvel em questão. A renúncia à herança, quando expressa e devidamente formalizada, produz o efeito de considerar o renunciante como se nunca tivesse sido herdeiro, retroagindo à data da abertura da sucessão. No presente caso, a renúncia de todos os demais herdeiros em favor da autora descomplica a partilha e consolida a propriedade em nome de ANGELA MARIA CASTRO DE LIMA, confirmando a verdade material dos fatos narrados na exordial. Dessa forma, a pretensão da autora encontra amparo tanto na prova da aquisição e posse com animus domini quanto na manifestação unânime dos demais sucessores, que reconhecem e cedem seus direitos hereditários à requerente.
Diante do exposto, e em conformidade com as provas e renúncias apresentadas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR que o imóvel situado à Rua Projetada, Quadra 11, Lote 01, Loteamento Novo Horizonte, em Santa Rita/PB, é de propriedade de ANGELA MARIA CASTRO DE LIMA, em virtude da aquisição com recursos próprios e da renúncia dos demais herdeiros. Determino a expedição de alvará judicial para que a autora promova o registro e a regularização do imóvel em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ficando esta responsável pelo pagamento das despesas relativas ao registro e à regularização do bem, conforme sua própria solicitação. Sem condenação em custas e honorários, ante o reconhecimento da justiça gratuita e a natureza da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito