Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa Processo 0809001-96.2024.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E RECEBIMENTO DA EMENDA A parte autora atendeu integralmente ao despacho de ID 154970173, promovendo a regularização de sua representação processual por meio das petições de emenda de IDs 156465799 e 156745657. Esclareça-se que, embora as manifestações anteriores do patrono fizessem referência à existência de "curatela" e "curador", o documento anexado ao ID 156465801 consiste, em verdade, em procuração pública outorgada voluntariamente pelo autor Aderaldo Herminio da Costa à sua filha, Amanda Silva da Costa. O referido instrumento público foi lavrado por tabelião que atestou a plena capacidade civil do outorgante na data do ato. Considerando que o ordenamento jurídico pátrio autoriza a representação convencional de pessoas capazes por meio de mandato voluntário (artigo 653 do Código Civil), recebo as emendas à inicial apresentadas e dou por regularizada a representação processual do autor, devendo Amanda Silva da Costa figurar como sua representante legal nestes autos. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS E VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO Diante da regularização da representação, com a juntada do instrumento de mandato com cláusula ad judicia outorgado pela representante legal da parte autora (ID 156745679), considero formalmente ratificados os atos processuais praticados anteriormente pelo patrono do requerente. Nessa linha, declaro plenamente válida a manifestação de ID 123088295, por meio da qual o autor impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira promovida (faturas de ID 115012927), nos termos do artigo 662, parágrafo único, do Código Civil. DO PROSSEGUIMENTO As partes já foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 106287466). O banco réu informou seu desinteresse na designação de audiência de conciliação e ratificou as provas documentais constantes do feito, pugnando pelo julgamento da demanda (ID 106654223). A parte autora, por sua vez, apresentou réplica e manifestou-se sobre a prova documental complementar. A questão controvertida nos autos, embora de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas além daquelas que já instruem os autos, sendo as provas documentais suficientes para o livre convencimento deste juízo. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo legal sem recursos, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO