Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: José Alves Pontes ADVOGADO: Marcius Fabian de Oliveira EMBARGADA: Órgão Especial do TJPB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Não conhecimento da petição intitulada “Pedido de Destaque” por inovação e extemporaneidade. Inadmissibilidade de ampliar o objeto recursal em sede de aclaratórios. Rejeição dos aclaratórios e não conhecimento da petição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. - Os argumentos trazidos pelo embargante não apontam a existência de quaisquer dos pressupostos previstos no art. 619 do CPP, demonstrando nítida intenção em prevalecer a reforma da decisão ao seu modo, pretendendo, em verdade, rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios, o que não é aceitável. - É manifestamente inadmissível o “Pedido de Destaque” que busca ampliar o conteúdo e o alcance dos embargos de declaração já opostos, mediante juntada de documento e reabertura de debate sobre matéria de mérito já definitivamente enfrentada. Tal expediente viola a estabilidade procedimental, o princípio da lealdade processual e a lógica da preclusão consumativa.
embargante: “1. DAS PRELIMINARES Inicialmente, o requerente aduz a preliminar de inépcia da denúncia, porque lavrada somente em seu desfavor, “sem provas da participação no crime de sonegação fiscal e inocência dos demais sócios”, em violação ao disposto no art. 41 do CPP. Alega, ainda, que “inexiste comprovação da conduta delituosa/dolosa do acusado, restando patente a inépcia acusatória”. Inicialmente, observa-se que a peça acusatória atende a todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, delimitando de forma clara a acusação contra o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o exercício do direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido, conforme se verifica na denúncia acostada ao id. 22007995 - Pág. 57/59. Lado outro, mostra-se inviável a arguição de inépcia da denúncia depois de prolatada a sentença, tendo em vista a ocorrência da preclusão. A propósito, colaciono os seguintes julgados dos Colendos STJ e STF, in verbis: (...) Nesse sentido, já decidiu o Pleno desta Corte de Justiça: (...) O requerente alega, ainda, nulidade por ilicitude das provas, notadamente do auto de infração, que foi lavrado “em desfavor de JOSÉ ALVES PONTES e de CELEUDA BRITO DINIZ PONTES e em local diverso donde foi detectada a infração à legislação tributária e sem ciência e assinatura do autuado (Art. 5º, LIV e LV, CF88) ou de testemunhas”, violando normas constitucionais. Como também que “as informações contidas no Auto de Infração REVELAM IMPOSSIBILIDADE das autuações fiscais e INVEROSSIMILHANÇA das alegações, DENUNCIAM o crime de falsidade ideológica”. Ocorre que a matéria não foi aventada em nenhum momento antes da sentença (conforme se vê da defesa preliminar de id. 22007995 - Pág. 76/88 e id. 22007995 - Pág. 102/106, e das alegações finais de id. 22007996 - Pág. 33/35), onde alegou-se ilicitude na fase administrativa por falta de lançamento do crédito tributário e por ausência de acesso ao processo administrativo, mas apenas em sede revisional, encontrando-se, pois, preclusa, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal. Na defesa preliminar, o requerente alegou que “o tributo somente será constituído após o lançamento definitivo, com expedição da certidão da dívida ativa”, afirmando “que não aconteceu no presente caso, pois o Denunciado jamais recebeu qualquer notificação relativo ao processo administrativo” (id. 22007995 - Pág. 106). Já nas alegações finais (id. 22007996 - Pág. 33/35), a defesa do requerente alegou a “ausência de comprovação do resultado material da conduta, ou seja, que tenha havido a constituição definitiva e lançamento do crédito tributário que se tem por sonegação, o que não aconteceu com o caso em questão” e que a ação penal estava eivada de nulidades porque não haviam sido “supridas todas as fases administrativas”, eis que o réu “nunca teve acesso ao processo administrativo”. Assim, a insurgência do autor não se enquadra nas disposições legais, eis que ausentes os pressupostos elencados no artigo 621, do Código de Processo Penal, vez que constatada a existência de inovação, porquanto a tese de nulidade do auto de infração, acima descrita, não foi arguida perante o juízo em primeiro grau, tampouco em recurso de apelação. Dessarte, por configurar inovação, a tese arguida somente na Revisão Criminal, com a intenção de instaurar debate a respeito de questão, sequer alegada durante o trâmite do feito, não pode ser admitida, sob pena de configurar supressão de instância. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: (...) Nesse sentido, cita-se recente julgado do STJ sobre o tema: (...) Deste modo, como a alegada ilicitude das provas sequer fora aventada anteriormente pela Defesa, mostra-se inviável o seu conhecimento, ante a flagrante supressão de instância. Pelas razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES. 2. DO MÉRITO No mérito, alega que inexiste comprovação da conduta delituosa por parte do requerente e ausência de dolo. Em que pese as razões do requerente, a meu sentir, não há como acolher o pedido revisional formulado, pois ao exame dos autos não exsurge qualquer divergência entre o veredicto guerreado e as provas produzidas no caderno processual. Como dito acima, a revisão criminal é ação autônoma de impugnação, posta à disposição da defesa, que objetiva desconstituir a coisa julgada a qualquer tempo. Nessa ótica, assim considerando, a ação em apreço é selecionada em circunstâncias extremas, tendo a funcionalidade de desconstituir manifestações judiciais recobertas pelo fenômeno da coisa julgada. Frise-se, novamente, que a revisão criminal só é cabível nas hipóteses taxativas trazidas no art. 621 do CPP: “Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Tal diretriz, diga-se, visa a salvaguardar a segurança jurídica, admissível apenas quando algum fato venha extremar uma discrepância jurídica para que, somente assim, seja justificável e pertinente acionar o Judiciário para reanálise de fato sepultado. Em que pese as razões do requerente, a meu sentir, não há como acolher o pedido revisional formulado, primeiro porque as provas dos autos foram exaustivamente analisadas na instância a quo por ocasião da prolação da sentença condenatória (id. 22007996 - Págs. 103/107), tendo o Julgador elencado os motivos de seu convencimento quanto à autoria do crime em relação ora recorrente. Da leitura do decreto condenatório, fácil é perceber que o mesmo traz sistematicamente os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer nulidade. Importa destacar que cumpre ao magistrado expor as razões de seu convencimento, não estando todavia obrigado a responder todas as alegações do réu, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada. Lado outro, não demonstrou o ora recorrente que a decisão condenatória foi contrária à prova dos autos ou contrária ao texto de lei; nem que restou baseada em provas falsas. Não se verifica, nos autos, os elementos aptos para se levar a crer que tenha ocorrido uma decisão em desrespeito ao revelado durante toda instrução processual, pois a condenação derivou de uma interpretação razoável do Juízo sobre os elementos de prova que lhe foram apresentados, notadamente o auto de infração nº 93300008.09.00000676/2014-44, a certidão de dívida ativa (CDA 270000220140016), além dos depoimentos testemunhais e interrogatório do réu, onde restou evidente que o acusado/requerente era o administrador da empresa BEZERRA E PONTES LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 09.458.887/0001-30, no período em que houve a supressão dos tributos. De bom alvitre salientar que a ação revisional é de natureza desconstitutiva, porquanto o seu objetivo é desfazer uma sentença já transitada em julgado, de modo que, a exemplo da ação rescisória no cível, somente pode ser admitida naqueles casos elencados na lei, que não se vislumbra na hipótese vertente. Aliás, esse é o entendimento lúcido de Guilherme de Souza Nucci, que adverte: "Convém salientar os abusos que muitas vezes ocorrem no contexto da revisão criminal, quando o pedido é fundado neste elemento. Há julgados que aceitam a revisão criminal para o fim de "reavaliar" toda a prova, embora a decisão condenatória com trânsito em julgado tenha analisado a matéria dentro de razoável interpretação da prova. O OBJETIVO DA REVISÃO NÃO É PERMITIR UMA "TERCEIRA INSTÂNCIA" DE JULGAMENTO, GARANTINDO AO ACUSADO MAIS UMA OPORTUNIDADE DE SER ABSOLVIDO OU TER REDUZIDA SUA PENA, MAS, SIM, ASSEGURAR-LHE A CORREÇÃO DE UM ERRO JUDICIÁRIO. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" (in "Código de Processo Penal Comentado", Ed. RT). Por oportuno, vale ainda ressaltar a lição de Hélio Tornaghi, citado por Tourinho Filho, ao tratar do pressuposto de revisão ora analisado: "... para a adequabilidade da revisão como instrumento de reexame da prova é preciso que a condenação não se ampare em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em alguns deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos" ("Curso de Processo Penal", vol. 4, p 347). In casu, o presente pedido revisional não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais mencionadas, espelhando, em verdade, mais uma pretensão de reexame puro e simples de matéria já devida e exaustivamente valorada em duplo grau de jurisdição. Nesta linha de raciocínio, não há como se deferir o pedido revisional. A propósito, neste sentido, vêm decidindo os Tribunais pátrios, inclusive o Colendo STF: "STF: Não é, também, possível, em revisão criminal, simples reexame da prova que serviu de apoio à decisão condenatória, quando é certo não se alega, sequer, sejam falsos os depoimentos e documentos em que se fundou a condenação" (RT 560/423; idem, ob. cit., p. 1361). "O juízo revisional não comporta nova avaliação da prova, devendo o tribunal limitar-se a verificar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles" (RT 624/349). De fato, a causa de pedir deduzida na presente ação revisional está assentada na intenção do requerente ver reexaminada a prova que fundamentou a sua condenação na ação penal pública originária e reexaminados os seus argumentos defensivos. Sob tal moldura petitória, evidencia-se não configurada qualquer das hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal. Na verdade, o requerente não faz a indicação de qualquer causa revisional prevista nas hipóteses legais, tampouco de qualquer circunstância fática ou jurídica capaz de autorizar o reexame do mérito do caso e o eventual desfazimento da coisa julgada. Por fim, também não existem provas e/ou circunstâncias novas produzidas que viabilizem o juízo de admissibilidade da presente ação de revisão criminal, ficando nítido o fito de ver a matéria já exaustivamente discutida ser novamente fruto de nova avaliação. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento de dilação probatória em sede de revisão criminal, nem pode ser ela utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes". (STJ, HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). No mesmo sentido, sinaliza a jurisprudência deste Tribunal: (...) Por tais razões, pode-se concluir que não é o caso de adequação dos fatos narrados na presente Revisão em qualquer dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, visto que, na realidade, o requerente pretende a todo custo, que se proceda mais uma vez a reanálise da matéria fática, o que é inviável em sede de revisão criminal. (...)” Destarte, data vênia, examinando as razões do presente recurso em face da decisão, em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, vê-se que não aponta a existência de quaisquer dos pressupostos previstos no art. 619 do CPP, demonstrando nítida intenção em prevalecer a reforma da decisão ao seu modo, haja vista seu claro inconformismo com o v. acórdão. Constata-se, portanto, que, inconformado com a decisão, o embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios, o que não é aceitável. Do Não Conhecimento do “Pedido de Destaque” Por fim, tenho que é manifesta a inadmissibilidade da petição intitulada de "Pedido de Destaque" (id. 38479945). É patente que a referida petição pretende incrementar o conteúdo e o alcance dos Embargos de Declaração já opostos, mediante a juntada de documento e a reabertura de debate sobre matéria de mérito já definitivamente enfrentada no acórdão embargado. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPP, como amplamente dito acima, possuem finalidade estrita: sanar obscuridade, contradição ou omissão (bem como, por construção pretoriana, corrigir erro material), não se prestando a servir de via para ampliação do objeto recursal, apresentação tardia de fundamentos, juntada de elementos probatórios voltados à revaloração do mérito, ou, ainda, para instaurar verdadeira "nova etapa" de impugnação. A orientação consolidada das Cortes Superiores é firme no sentido de que os embargos não se prestam à inovação, tampouco à reiteração ampliada de argumentos ou apresentação extemporânea de elementos voltados a modificar o resultado do julgamento. Ainda que se empregue a terminologia "destaque", o que se tem, em substância, é uma tentativa de aditamento posterior ao prazo do recurso, em violação à estabilidade procedimental, ao princípio da lealdade processual e à lógica da preclusão consumativa, que impede à parte renovar ou ampliar, por via indireta, a devolução já operada. O documento superveniente que se pretende fazer ingressar no feito, a sentença absolutória proferida em processo conexo (Processo nº 0000307-59.2019.8.15.0271, id. 38479949), não se qualifica, por si só, como prova nova apta a desconstituir coisa julgada na forma do art. 621, inciso III, do CPP, sobretudo quando manejado fora da estrutura própria da ação revisional e, ainda mais, por via reflexa de embargos de declaração. A rigor, a sentença proferida em outro feito traduz, em essência, um novo juízo valorativo sobre prova ou questão jurídica, circunscrito a outro conjunto procedimental, a outras premissas e àquela relação processual específica. Mesmo quando guarda pertinência temática, não se confunde necessariamente com elemento fático novo, de natureza pré-constituída e idôneo a demonstrar, de modo inequívoco, a inocência do condenado ou a manifesta incompatibilidade da condenação com o suporte probatório. Ademais, ainda que a defesa entenda existir fato ou prova superveniente com aptidão revisional, a lógica do sistema não autoriza o enxerto tardio do documento em sede aclaratória, sendo certo que a própria legislação processual prevê a revisão a qualquer tempo e, também, disciplina a repetição do pedido revisional apenas quando apoiado em fundamento distinto, notadamente por descoberta de novas provas (art. 622, parágrafo único, do CPP). Assim, o "Pedido de Destaque" deve ser desconsiderado, com o não conhecimento do requerimento e dos efeitos processuais pretendidos, face às preclusões temporal e consumativa, devendo o julgamento dos embargos restringir-se ao que foi articulado na peça recursal original. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814092-53.2023.8.15.0000 – Vara Única da Comarca de Picuí - PB RELATOR: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios e não conhecer da petição intitulada “Pedido de Destaque” (id. 38479945), em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (id. 35913011), com efeitos infringentes, opostos por José Alves Pontes contra acórdão de id. 35184185, que, por unanimidade de votos dos integrantes da Órgão Especial desta Corte de Justiça, rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido revisional do ora embargante. Em suma, ao que se depreende das razões dos aclaratórios, o embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão, porque “inexiste nos autos prova de autoria e materialidade do crime doloso de sonegação fiscal, restam incontroversos a ilegitimidade do embargante e a nulidade da ação penal.”, como também porque “o acórdão, ignorou que a empresa BEZERRA E PONTES LTDA possuiu 5 (cinco) sócios entre 2008 e 2014 e, sem apontar provas de autoria e materialidade, confirmou a injusta condenação do “sócio- administrador” - que se RETIROU da sociedade limitada em 01/10/2021”. Alega, ainda, que "o Acórdão, ao que se infere de sua conclusão pela manutenção da condenação, não enfrentou a necessidade da demonstração do dolo e da conduta individualizada do embargante, em contraposição à mera presunção de responsabilidade penal objetiva pela condição de administrador". Por fim, diz que “o acórdão deixou de declarar que a injusta condenação não se correlaciona com a prova ilícita dos autos. A ausência de manifestação clara sobre a comprovação da falsidade do Auto de Infração e suas implicações no processo penal representa uma omissão que impede o controle da legalidade da decisão”. Pede a procedência dos aclaratórios para que seja sanada “a omissão, pronunciando-se expressamente sobre a necessidade da prova do dolo e da individualização da conduta do embargante, e não meramente de sua posição societária, reconhecendo a nulidade da condenação por ilegitimidade passiva e ausência de prova de autoria dolosa”; que sejam explicitados “os motivos pelos quais a denúncia, com as deficiências apontadas, foi considerada válida, ou, caso não tenha enfrentado a tese, que sane a omissão, reconhecendo a inépcia da acusação e a consequente nulidade do processo penal desde o seu nascedouro”; e, por fim, “sane a omissão ou contradição, manifestando-se expressamente sobre a ilicitude do Auto de Infração e seus desdobramentos, reconhecendo a nulidade das provas e, por conseguinte, a nulidade da condenação com a absolvição do embargante”. Contrarrazões pela Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela rejeição dos embargos (id. 36881582). Despacho pedindo a inclusão do presente feito em mesa para julgamento em sessão virtual (id. 38001569). Ainda pendente o julgamento dos referidos embargos, a defesa protocolou, em 02 de novembro de 2025, um "Pedido de Destaque" (id. 38479945), requerendo a juntada de uma sentença absolutória proferida em 29 de outubro de 2025 no Processo nº 0000307-59.2019.8.15.0271, a pretexto de que este pronunciamento judicial, ao reputar inválida a técnica fiscal denominada "Conta Mercadorias", reforçaria a pretensão revisional. Despacho da Presidência desta Corte retornando os autos a esta Relatoria para apreciar a petição de id. 38479945. Com novas vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou o parecer pela rejeição dos embargos e opinou pelo não conhecimento do "Pedido de Destaque" e da documentação a ele anexada, por se tratar de inovação e extemporaneidade incompatíveis com a via aclaratória (id. 39219637). É o relatório. VOTO. Considerando sua tempestividade, conheço dos presentes embargos. Pois bem. O art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que os embargos declaratórios somente é cabível quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, especialmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova. O ilustre professor Guilherme de Souza Nucci, quanto aos pressupostos para admissibilidade dos embargos declaratórios, assim ensina: “Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo. Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo. Contradição (...)
trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação”. (Código de Processo Penal Comentado, 18ª Ed., Editora Saraiva, 2019). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Na espécie, inexiste a eiva apontada pela defesa, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. (...) 4. Embargos declaratórios rejeitados. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar as penas dos embargantes para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão estadual. (STJ, EDcl no AREsp 1568479/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Noutro aspecto, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, em situações excepcionais, a modificação do julgado mediante a simples interposição de embargos declaratórios, conferindo a estes efeitos modificativos ou infringentes. Tal admissibilidade, todavia, é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando suprida uma omissão, extirpada uma contradição ou esclarecida uma obscuridade, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. Neste norte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NARRATIVA NÃO PRÓPRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OFENSA À LEGISLAÇÃO E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUMENTAÇÃO INADEQUADA PARA A VIA ELEITA. TENTATIVA DE REEXAME DOS AUTOS. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não para se rediscutir as provas constantes dos autos com vistas a amoldar a decisão ao entendimento do embargante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, ED 0000467-56.2019.8.15.0151, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/11/2022) Grifei Em outras palavras, os embargos de declaração, de âmbito meramente integrativo do julgamento principal, não se prestam ao exame de questões novas ou mesmo ao reexame de matéria apreciada e julgada. In casu, os assuntos suscitados já se afiguram por devidamente apreciados e decididos por este Egrégio Órgão Especial, sendo claramente visível o interesse do embargante em rediscutir matérias já devidamente dirimidas, o que não é admissível, pois, conforme exposto, a finalidade do presente recurso é, em regra, de esclarecer, tornar claro o acórdão, sem que haja modificação de sua substância. No caso em atento, o acórdão atacado se manifestou expressamente tanto sobre as questões preliminares, como de mérito, apontadas na revisional, sendo assim ementado: “REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/90. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ILICITUDE DAS PROVAS, EM ESPECIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. QUESTÃO NÃO AVENTADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO QUE NÃO FOI INTERPOSTO. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDICTO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS. NOTÓRIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA JÁ REVOLVIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA REVISIONAL, SOB PENA DE CONVERTER O PEDIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. - Mostra-se inviável a arguição de inépcia da denúncia depois de prolatada a sentença, tendo em vista a ocorrência da preclusão. Precedentes dos Colendos STJ e STF. - A tese de nulidade das provas, notadamente do auto de infração, arguida somente na presente Revisão Criminal, não pode ser admitida, sob pena de configurar supressão de instância. - A Revisão Criminal não se destina a uma exclusiva reapreciação do conjunto probatório já produzido, com análise de argumentos defensivos reiterados, nem comporta dilação probatória, sendo estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou corrigir erro judiciário, e não para reexame de provas devidamente apreciadas no decisório que impôs a condenação. Desse modo, não se admite no nosso ordenamento jurídico que a ação de impugnação se transforme em uma apelação criminal, ou seja, em uma terceira via recursal.” Na hipótese, verifica-se que o acórdão atacado foi devidamente justificado de acordo com o que determina o art. 93, IX, da CF, e, principalmente, adstrito ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarado em conformidade com a lei, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado. Vejamos os fundamentos do acórdão quanto às matérias alegadas pelo
Ante o exposto, não vislumbrando no v. acórdão embargado qualquer contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, passível de correção pela via eleita, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NÃO CONHEÇO DA PETIÇÃO DE ID. 38479945, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (suplente, convocado em razão das férias do Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Ricardo Vital de Almeida, João Batista Barbosa (Vice-Presidente), Aluízio Bezerra Filho e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Impedidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Márcio Murilo da Cunha Ramos. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Wolfram da Cunha Ramos (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), em gozo de folgas compensatórias. Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Luis Nicomedes de Figueiredo Neto - 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 23 de março de 2026 e encerrada em 30 de março de 2026. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides RELATOR