Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executado: A suspensão da CNH e do passaporte do devedor não pode ser utilizada como forma automática de coerção para pagamento de dívida, devendo o magistrado demonstrar a proporcionalidade e adequação da medida ao caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 1.955.539/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/08/2022, DJe 12/08/2022). Assim, inexistindo comprovação de conduta dolosa ou de ocultação de bens, mostra-se indevido o deferimento das medidas coercitivas atípicas pleiteadas. Da suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC. Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão. Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.; Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual. Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016). III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800874-76.2017.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Banco do Brasil S.A. em face de L N Comércio de Roupas Ltda – EPP, Leonardo Santana Neiva e Georgia Ribeiro Neiva, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. A parte exequente apresentou petição de ID 123087577, na qual, alegando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis pelos meios tradicionais (Sisbajud, Renajud e Infojud), requereu, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no Enunciado nº 48 da ENFAM, a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes em: I – suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores; II – suspensão do passaporte dos devedores; e III – suspensão dos cartões de crédito e débito em nome dos devedores. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória da parte exequente encontra respaldo no princípio da efetividade da execução e no poder geral de efetivação do magistrado, previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Contudo, o poder conferido pelo art. 139, IV, do CPC não é absoluto e deve ser interpretado de forma restritiva, respeitando-se os direitos fundamentais da pessoa do executado, especialmente o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana e o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, a medida exige redobrada cautela em sua aplicação, uma vez que implica em séria restrição ao direito fundamental de ir e vir (artigo 5º, inciso XV, da Constituição). É evidente, pois, a desproporcionalidade entre o bem jurídico que se objetiva assegurar com a medida, ou seja, o direito patrimonial do exequente, e os prejuízos causados à liberdade de locomoção do devedor. Embora o referido artigo autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é certo que a medida judicial deve ser analisada simultaneamente ao seu grau de efetividade para a demanda. Ao meu sentir, a adoção de providência visando a quitação de débito, não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio Não bastasse, não há garantia de que a apreensão do documento indicado irá aumentar a probabilidade de adimplemento do débito. Não se vislumbra, no caso, a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação da medida coercitiva pleiteada pela parte credora e o pagamento da dívida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a adoção de medidas coercitivas atípicas — como a suspensão de CNH e passaporte — somente é admissível em caráter excepcional, desde que demonstrado, de forma concreta, que o devedor possui patrimônio expropriável e o está ocultando, ou que age de modo a frustrar a execução. Nesse sentido: As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser adotadas de forma excepcional, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e apenas quando demonstrado que o devedor possui patrimônio apto a satisfazer a execução e o oculta deliberadamente. (STJ, REsp 1.788.950/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/08/2018, DJe 24/08/2018). No caso em exame, verifica-se que, embora as pesquisas realizadas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud não tenham identificado bens ou valores suficientes à satisfação da execução, não há nos autos indícios de que os executados estejam deliberadamente ocultando patrimônio, tampouco qualquer elemento concreto a indicar comportamento fraudulento ou de má-fé. Ademais, as medidas postuladas — suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito — afetam diretamente direitos de natureza pessoal e não guardam relação direta com o adimplemento da obrigação pecuniária, razão pela qual não se mostram adequadas nem proporcionais ao fim pretendido, notadamente diante da ausência de elementos que evidenciem resistência abusiva ao cumprimento da sentença. Ressalte-se, ainda, que o próprio STJ, em hipóteses análogas, tem indeferido pedidos dessa natureza, quando não demonstrado o uso de expediente fraudulento pelo
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 123087577, consistentes na suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito/débito dos executados, por ausência dos pressupostos que justificariam a adoção de medidas coercitivas atípicas. Determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz de Direito