Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LEANDRO BEZERRA MONTEIRO
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817539-46.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. JOSÉ LEANDRO BEZERRA MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s). Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 02 (dois) contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, cada um pelo período de 12 meses, perfazendo um total investido de R$ 34.892,96 (trinta e quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato. Nos pedidos, requereu: a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio dos valores devidos; declarar a rescisão dos contratos, com a restituição do valor total investido. Juntou documentos. Deferida parcialmente a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 80032400). Indeferida a tutela de urgência pretendida e determinada a citação por edital (ID 83927690). Contestação por negativa geral apresentada pelo curador nomeado por este Juízo (ID 114026845). Ante o desinteresse/desnecessidade na dilação probatória, os autos viram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão dos contratos de aluguel de criptoativo firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documento que demonstra a contratação dos serviços conforme ID 74061204 e 74061205. Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 34.892,96 (trinta e quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis nos meses subsequentes à assinatura de cada contrato. Porém, não fez o repasse a partir de dezembro de 2022, encontrando-se em mora até a presente data. Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”. Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 34.892,96 (trinta e quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar as promovidas, solidariamente a: a) DECLARAR a resolução dos contratos C1-085.149.984-80 e C2-085.149.984-80, celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; b) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber R$ 34.892,96, devendo o valor ser corrigido desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.; Por fim, condeno a Ré ao ressarcimento das custas e das despesas processuais adiantadas pela autora (art. 82, §2º, CPC), bem ainda, aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Em se tratando de réu(ré) revel citado(a) por edital, o prazo recursal, para ele(a), fluirá a partir da intimação do curador especial (Defensoria Pública), que possui legitimidade para interposição de recursos, dispensado qualquer outro tipo de intimação. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito