Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821924-03.2024.8.15.0001.
AUTOR: AGROPECUARIA CAMPINENSE LTDA - ME
REU: VINICIUS DA COSTA MANDU SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AGROPECUARIA CAMPINENSE LTDA - ME, devidamente qualificada, em face de VINICIUS DA COSTA MANDU - ME, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser credora da parte promovida na importância atualizada de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais). A parte autora sustenta que atua no comércio de produtos agrícolas e que a parte ré adquiriu mercadorias no valor mencionado, mas não efetuou o pagamento devido. Informa que realizou diversas tentativas de cobrança administrativa, as quais restaram infrutíferas, não restando outra alternativa senão a busca pela tutela jurisdicional (ID 93511897). Com a petição inicial, foram juntados documentos como o contrato social, procuração e, especificamente, o pedido de venda/duplicata nº 372990.001, no qual consta a descrição do produto (Fertilizante Sulfato de Magnésio) e a assinatura de recebimento e reconhecimento da exatidão da dívida (ID 93513100). Determinada a regularização processual, a parte autora efetuou o recolhimento das custas e apresentou procuração atualizada (IDs 97272596 e 97272595). Após tentativas frustradas de citação por via postal e pesquisas de endereço nos sistemas SisbaJud, Renajud e SerasaJud, que indicaram o mesmo endereço anteriormente diligenciado, foi deferida a citação por edital (ID 106149515). O edital foi regularmente publicado (ID 106160056). Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, foi nomeado o Defensor Público em atuação nesta unidade para exercer o encargo de curador especial (ID 114832266). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, requerendo que a ação fosse julgada de acordo com as provas dos autos, visando salvaguardar os interesses do citado por edital (ID 117195769). Instadas a especificar provas (ID 155015426), a Defensoria Pública manifestou ausência de interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 155158860). No mesmo sentido, a parte autora afirmou que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 155486170). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme inclusive concordaram as partes em suas últimas manifestações. No mérito, a pretensão autoral é a cobrança de valores decorrentes de uma transação comercial de produtos agropecuários não adimplida. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência da relação jurídica e do efetivo débito. Analisando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova fundamental do direito alegado reside no documento de ID 93513100.
Trata-se de um pedido de venda que funciona como duplicata, onde consta a discriminação das mercadorias (20 unidades de fertilizante), o valor total de R$ 1.080,00 e, principalmente, o canhoto de recebimento devidamente assinado, no qual o comprador declara reconhecer a exatidão do pedido e se compromete a pagar a importância à Agropecuária Campinense LTDA. Desse modo, a assinatura do réu no documento que formaliza a entrega e o recebimento das mercadorias constitui prova inequívoca da existência do negócio jurídico e da entrega dos produtos. Por outro lado, a parte ré, citada por edital, teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial por meio de negativa geral. Embora o artigo 341, parágrafo único, do CPC, dispense o curador especial do ônus da impugnação específica, a negativa geral não tem o condão de, por si só, desconstitui prova documental robusta e direta apresentada pela parte contrária. Nesse sentido, cabia à parte ré apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), como, por exemplo, o comprovante de pagamento da dívida ou a prova de vício na assinatura constante do documento, o que não ocorreu. O inadimplemento configura infração contratual que autoriza a cobrança judicial do crédito, conforme dispõe o artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária e segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado". Portanto, diante da prova documental incontestável da entrega da mercadoria e da assinatura do réu reconhecendo o débito, a procedência do pedido é medida que se impõe para garantir o ressarcimento do credor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, VINICIUS DA COSTA MANDU - ME, ao pagamento da importância de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) em favor da parte autora; b) determinar que o valor acima mencionado seja acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (vencimento da obrigação, conforme pactuado no documento de ID 93513100), e de juros de mora pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção, devendo-se observar a exclusão do IPCA no período em que houver cumulação), a partir da citação editalícia, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para promover a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o pedido pelo autor, evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos para a Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções de Títulos Extrajudiciais desta comarca. Na hipótese do autor quedar-se silente à promoção do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e sem prejuízo de eventual desarquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito