Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837534-64.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL INFERIOR À 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NORTEOU A ADOÇÃO DO RITO PROCESSUAL DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE ACORDO COM O ART. 2º, DA LEI 12.153/2009. VALOR REAL DA CAUSA, CONTUDO, SUPERIOR AO TETO DE ALÇADA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos, opostos com o objetivo de modificar o rito processual adotado, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa o teto de alçada para fixação da competência do Juizado Especial Fazendário, entendendo a embargante que deve ser reformada a decisão ora embargada, reconhecendo a ocorrência de contradição e omissão e, por consequência, realizar a intimação do autor a fim de que seja apresentada planilha discriminada de cálculos e renúncia ao valor que excede 60 salários mínimos, adequando-se à tese consignada no IRDR 10. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Via de regra, portanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar a decisão sem que haja omissão, contradição ou obscuridade a esclarecer. Importante destacar que, para fins de fixação da competência dos Juizados Fazendários, a complexidade da causa não é fator de exclusão da competência absoluta, determinada, exclusivamente, em razão do valor da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Ademais, de acordo com o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Com efeito, não é facultado à parte optar pelo procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar o teto de alçada do Juizado Especial Fazendário, e se configurar a legitimidade passiva delimitada pela lei 12.153/2009. No caso concreto, o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e, ademais, a competência do Juizado Especial Fazendário já foi definida por decisão trânsito em julgado (ID 81739349) Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, e determino a intimação das partes para ratificação do recurso de apelação como recurso inominado para apreciação pela Turma Recursal, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito