Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0842586-02.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: JOILMA ALMEIDA BURITI
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOILMA ALMEIDA BURITI, devidamente qualificada nos autos, contra ato que reputa ilegal do Secretário Executivo da Receita do Estado da Paraíba. A impetrante busca a declaração de inexigibilidade do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2024 para o veículo Jeep Renegade, placa QSD5226, Renavam 01157902763, de sua propriedade, bem como a concessão do benefício de isenção. Aduz a impetrante que obteve administrativamente a isenção do IPVA nos anos de 2018, 2019 e 2020 [ID 93206557]. No entanto, a partir de 2021, o benefício começou a ser negado pela Secretaria de Estado da Receita, com base em decretos estaduais que, segundo a parte autora, extrapolaram os limites do poder regulamentar. Conforme os documentos acostados, a isenção para o IPVA de 2021 foi concedida por decisão judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 0816836-86.2021.8.15.0001 [ID 93206043]. Da mesma forma, em 2022, a isenção foi negada sob o argumento de valorização do veículo pela Tabela FIPE, mas foi concedida novamente por decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0831869-96.2022.8.15.2001 [ID 93206549]. Para o exercício de 2023, o indeferimento administrativo se deu em razão da valorização do veículo e da suposta ausência de adaptação específica, culminando na concessão de liminar favorável à impetrante no Mandado de Segurança nº 0838535-79.2023.8.15.2001 [ID 93206555]. Para o ano de 2024, objeto do presente mandamus, a solicitação de isenção da impetrante foi novamente indeferida, com fundamento no artigo 4º, § 20, incisos I e II do Decreto 37.814/2017 (acrescentado pelo Decreto 40.959/2020) [ID 93206565, ID 93206567]. A autoridade coatora alegou que o veículo da impetrante não possuiria adaptação específica ou que a deficiência não seria severa o suficiente para justificar o benefício. A impetrante sustenta que as normas regulamentares em questão (Decreto 40.959/2020 e Portarias SEFAZ 176/2020 e 308/2017) restringem indevidamente o alcance da Lei nº 11.007/2017, que institui a isenção do IPVA para pessoas com deficiência. Argumenta que sua deficiência apenas exige um carro automático e que não houve alteração em suas circunstâncias fáticas, ao contrário, houve agravamento de seu quadro clínico, com o acometimento dos membros inferiores (artropatia degenerativa femoroacetabular bilateral, conforme tomografia de maio/2021) [ID 93206559, ID 93206561]. Alerta para o risco de dano irreparável, pois o não pagamento do IPVA de 2024 (no valor de R$ 1.796,48 [ID 93206569]) impedirá o licenciamento do veículo e, consequentemente, sua locomoção. O Secretário Executivo da Receita do Estado da Paraíba prestou informações. O Estado da Paraíba, ingressou no feito e reiterou os argumentos da autoridade coatora. O Ministério Público emitiu o parecer. É o relatório essencial. Passo a decidir. A autoridade coatora e o Estado da Paraíba argumentam veementemente a inexistência de direito adquirido à isenção do IPVA, dada a natureza do imposto e do benefício fiscal. De fato, o IPVA é um tributo lançado por período certo de tempo, com fato gerador anual, que se configura em 1º de janeiro de cada exercício. Desse modo, a isenção, quando não concedida em caráter geral, como é o caso das isenções por deficiência, é efetivada anualmente, mediante requerimento e comprovação dos requisitos legais. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 179, §§ 1º e 2º, é claro ao estabelecer que a isenção não concedida em caráter geral é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, mediante prova do preenchimento das condições e requisitos previstos em lei ou contrato. No caso de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho deve ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos se o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. Além disso, o § 2º do mesmo artigo expressamente dispõe que o despacho referido não gera direito adquirido. Nesse contexto, a concessão da isenção em anos anteriores não confere à impetrante um direito adquirido à sua manutenção ad eternum. A cada novo exercício fiscal, renova-se a obrigação do contribuinte de atender aos requisitos da legislação vigente para fazer jus ao benefício. Tal entendimento coaduna-se com a lição do insignificante tributarista Aliomar Baleeiro, citada pelo Impetrado, que distingue as isenções de caráter geral das de caráter especial, sendo estas últimas dependentes da comprovação individual de requisitos [ID 103745899, Pág. 4]. É, também, a interpretação que se extrai da Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal, ao preconizar que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores [ID 103745899, Pág. 5]. Importante ressaltar que a isenção em tela é classificada como "simples", e não "onerosa", conforme a doutrina de Leandro Paulsen também referenciada pelo Estado da Paraíba [ID 103133603, Pág. 4]. Uma isenção onerosa é aquela concedida por prazo certo e em função de determinadas condições que impõem uma contraprestação ao contribuinte, não podendo ser livremente revogada ou modificada, conforme o artigo 178 do CTN. No presente caso, a situação de deficiência da impetrante é um requisito que a enquadra na hipótese de incidência da norma, não uma condição futura ou um encargo imposto para a fruição do benefício. Portanto, o benefício fiscal, em princípio, é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, desde que observados os demais preceitos legais. Assim, a alegação de direito adquirido, isoladamente considerada, não encontra amparo no ordenamento jurídico tributário para garantir a isenção de IPVA para o exercício de 2024, uma vez que a cada ano fiscal os requisitos devem ser novamente verificados e preenchidos. II.2. Da Legalidade dos Requisitos Regulamentares e a Extensão do Poder Regulamentar A impetrante sustenta a ilegalidade do indeferimento administrativo com base no Decreto nº 40.959/2020 e nas Portarias SEFAZ nº 176/2020 e nº 308/2017, alegando que tais atos normativos infralegais restringiram o alcance da Lei Estadual nº 11.007/2017, que institui a isenção do IPVA para pessoas com deficiência. A Lei Estadual nº 11.007/2017, em seu artigo 4º, inciso VI, estabelece a isenção do IPVA para veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. O § 8º do mesmo artigo delega ao Regulamento do IPVA a definição do conceito de pessoas portadoras dessas deficiências [ID 103745899, Pág. 6, ID 93206024, Pág. 11]. O Decreto nº 40.959/2020, ao alterar o Regulamento do IPVA (Decreto nº 37.814/2017), acrescentou o § 20 ao artigo 4º, exigindo que o requerente comprove, alternativamente, que o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, ou que é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torne totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados [ID 93206024, Pág. 11-12]. A impetrante argumenta que tais restrições não constam na lei e que sua deficiência apenas exige transmissão automática e direção hidráulica, sem outras adaptações específicas. De fato, o poder regulamentar do Poder Executivo deve ser exercido em estrita consonância com a lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico criando ou suprimindo direitos e obrigações não previstos na legislação hierarquicamente superior. O regulamento tem por finalidade detalhar a execução da lei, assegurar sua fiel aplicação e suprir lacunas que o legislador deixou para a administração. No entanto, ele não pode ultrapassar os limites da lei que busca regulamentar. Ao analisar as modificações promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, é possível identificar que, em certos pontos, houve uma tentativa de precisar o conceito de deficiência e as condições para a fruição do benefício, o que, em tese, está dentro da margem de atuação regulamentar. Ocorre que as restrições introduzidas, como a exigência de veículo "especialmente adaptado e customizado" ou a condição de "totalmente incapaz de dirigir", podem, de fato, gerar um efeito restritivo desproporcional em relação ao espírito da lei. A Lei Estadual nº 11.007/2017 não impunha a exigência de adaptações complexas ou de incapacidade total para dirigir, mas sim de uma deficiência física que, em muitos casos, se resolve com a necessidade de veículos automáticos ou com direção hidráulica, como ocorre com a impetrante [ID 93206033]. A interpretação da legislação tributária que outorga isenção deve ser literal, conforme o artigo 111, inciso II, do CTN. Isso significa que não se pode ampliar ou restringir o alcance do benefício por meio de interpretações que transcendam o texto legal. Se a lei estabelece a isenção para pessoas com deficiência física, a regulamentação não pode, sem previsão legal expressa, limitar essa isenção a apenas algumas categorias de deficiência ou a tipos específicos de adaptação veicular, sob pena de esvaziar a abrangência do direito concedido pelo legislador. Portanto, as exigências de veículo "especialmente adaptado e customizado" ou de "total incapacidade para dirigir", impostas por decreto e portaria, configuram um excesso do poder regulamentar, pois introduzem restrições que não decorrem diretamente da Lei nº 11.007/2017. Tais restrições contrariam o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, notadamente em se tratando de isenção, que visa promover a inclusão social e garantir a dignidade da pessoa com deficiência. II.3. Da Limitação do Valor Venal do Veículo e a Aplicação da Tabela FIPE Outro ponto central do indeferimento administrativo para o exercício de 2024, e dos anos anteriores, reside na superação do valor venal do veículo, que, segundo a autoridade coatora, excedeu o limite de R$ 70.000,00. A Lei Estadual nº 11.007/2017, em seu artigo 4º, § 6º, estabelece que a isenção prevista no inciso VI do caput será concedida desde que o valor venal do veículo não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) [ID 103745899, Pág. 10]. A legislação do ICMS para aquisição de veículo novo por pessoas com deficiência, no Decreto nº 33.616/2012, artigo 1º, § 2º, de fato, limita o benefício a veículos cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos, não seja superior a R$ 70.000,00 [ID 103745899, Pág. 10]. A controvérsia surge quando o veículo da impetrante, adquirido em 2018 com isenções e por valor inferior ao teto vigente à época, tem seu valor de mercado (venal) apurado pela Tabela FIPE, anualmente atualizada, ultrapassando o limite estabelecido. O Estado da Paraíba argumenta que, para veículos usados, a base de cálculo do IPVA é o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado, ou aquele constante em tabela anualmente elaborada pela Secretaria de Estado da Receita, que se utiliza da Tabela FIPE [ID 103745899, Pág. 11]. Sustenta que o valor da nota fiscal de aquisição do veículo zero não reflete o valor de mercado para veículos usados e que a depreciação do bem não anula o aumento dos valores de mercado. Contudo, é fundamental considerar a ratio legis do benefício fiscal. A isenção do IPVA para pessoas com deficiência visa a proporcionar a inclusão social e a acessibilidade, minimizando os custos de mobilidade para um segmento da população que já enfrenta desafios adicionais. Quando a impetrante adquiriu seu veículo em 2018, o fez dentro dos parâmetros legais de isenção de ICMS e IPI, com um preço de nota fiscal de R$ 54.655,25 [ID 93206549, Pág. 3]. O valor de R$ 70.000,00, estabelecido para a isenção do ICMS, se refere ao preço de aquisição do veículo novo. A aplicação literal da Tabela FIPE para veículos usados, sem considerar o contexto da aquisição inicial com benefício fiscal, pode levar a situações desarrazoadas e contrárias ao propósito da lei. É notório que a Tabela FIPE reflete os valores de mercado para veículos comercializados sem isenções. Utilizar esse parâmetro para negar o benefício a um veículo que foi adquirido com isenção e que, posteriormente, teve seu valor venal alterado por fatores mercadológicos (como a valorização de veículos usados observada nos últimos anos, conforme reconhecido pelo próprio Estado [ID 103133603, Pág. 9]) distorce a finalidade da isenção. O valor de referência de R$ 70.000,00 para o ICMS é para a compra do veículo novo. Manter o benefício de IPVA para o mesmo veículo, se o valor de aquisição original se enquadrava no limite, harmoniza-se com o intuito de facilitar a mobilidade e a inclusão da pessoa com deficiência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme citada pela impetrante e presente em decisões anteriores nos próprios processos de isenção da autora, tem se posicionado neste sentido. Na sentença referente ao Mandado de Segurança nº 0831869-96.2022.8.15.2001 (IPVA 2022), o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital salientou a irrazoabilidade de se utilizar a Tabela FIPE como parâmetro quando nela não constam os preços de veículos adquiridos com benefício fiscal, devendo ser considerada a forma como o consumidor adquiriu o bem [ID 93206549, Pág. 3-4]. A decisão liminar proferida nestes autos (ID 102826624) também se baseou nesse entendimento, ao considerar que a impetrante obteve a isenção ininterruptamente desde 2018 e adquiriu o automóvel no mesmo ano, preenchendo as condições da ressalva do IRDR nº 15 do TJPB. A tese firmada no IRDR nº 15 do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada na decisão liminar proferida nestes autos, é de suma importância para a resolução da questão. Segundo o referido IRDR, as alterações regulamentares (Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 00176/2020/SEFAZ) não são ilegais ou discriminatórias, mas ressalva a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, assegurando-lhes o benefício até o final do exercício de 2024, desde que mantivessem a propriedade do automóvel e tivessem satisfeito os requisitos até então exigidos [ID 102826624, Pág. 3]. No caso concreto, a impetrante adquiriu o veículo Jeep Renegade em 2018, sob a égide da legislação anterior que concedia a isenção de IPVA para pessoas com deficiência. Desde então, a impetrante manteve a propriedade do veículo e a condição de deficiente físico, tendo obtido a isenção em anos anteriores por via administrativa ou judicial, cumprindo os requisitos vigentes à época da aquisição e para cada exercício subsequente até o momento. A decisão liminar já havia corretamente aplicado a ressalva do IRDR nº 15, que abarca a situação da impetrante, garantindo o benefício até o final de 2024. A argumentação do Estado sobre o "dever fundamental de pagar tributos" e a "capacidade contributiva" [ID 103133603, Pág. 10-11] é pertinente em um contexto geral da relação fisco-contribuinte, mas deve ser ponderada com o princípio da dignidade da pessoa humana e a finalidade inclusiva da isenção. A isenção não se destina a criar um privilégio odioso, mas a mitigar uma desvantagem social. No caso da impetrante, a condição de saúde se agravou ao longo dos anos, com o acometimento de outros membros [ID 93206559, ID 93206561], reforçando a necessidade do veículo adaptado (transmissão automática e direção hidráulica) para sua locomoção e inclusão.
Diante do exposto, a recusa da isenção do IPVA para o exercício de 2024, com base nas restrições regulamentares de adaptação veicular e no valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE, mostra-se ilegal e desarrazoada, em desacordo com a Lei Estadual nº 11.007/2017 e com a tese firmada no IRDR nº 15 do TJPB. A impetrante comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, a aquisição do veículo sob a égide da legislação anterior e o preenchimento dos requisitos à época, bem como a manutenção de sua propriedade, o que lhe garante o direito à isenção até o final do exercício de 2024, conforme a ressalva do IRDR. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, RATIFICO a liminar anteriormente concedida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por JOILMA ALMEIDA BURITI para declarar a inexigibilidade do pagamento do IPVA referente ao exercício de 2024 sobre o veículo JEEP RENEGADE, placa QSD5226, Renavam 01157902763, de propriedade da impetrante, e determinar à autoridade coatora que proceda com a concessão do benefício fiscal de isenção para o referido exercício. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas processuais, em face da justiça gratuita concedida à impetrante e da sucumbência do ente público. Decisão sujeita ao reexame necessário, conforme o § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, ou apresentadas as contrarrazões, se houver recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o processamento do reexame necessário e eventual recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito