Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS RAIMUNDO ALVES FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840568-08.2024.8.15.2001 [Promoção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada por LUIS RAIMUNDO ALVES FILHO em face do ESTADO DA PARAÍBA, sob o rito do procedimento comum cível. A demanda foi distribuída por dependência, em virtude de decisão proferida nos autos do processo nº 0862414-18.2023.8.15.2001, que determinou o desmembramento do feito, conforme despacho de ID nº 92924028. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos. O autor, qualificado nos autos como militar estadual vinculado ao Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba, com ingresso nos quadros da corporação em 29 de março de 1999, aduziu que sua primeira promoção à graduação de Cabo ocorreu em 03 de fevereiro de 2010, e a subsequente promoção a 3º Sargento se deu em 06 de fevereiro de 2020. Sustentou, contudo, a existência de preterições ilegais em sua carreira funcional, argumentando que, com base na Lei Estadual nº 12.227/2022, que estabelece um interstício de 7 (sete) anos para a promoção de Soldado a Cabo, ele deveria ter sido promovido à graduação de Cabo em 29 de março de 2006, data em que completou o referido interstício. Em decorrência dessa primeira alegada preterição, o autor argumenta que suportou sucessivas outras, incluindo a de 3º Sargento, que deveria ter ocorrido em 29 de março de 2013, após completar 7 (sete) anos na graduação de Cabo. Afirmou que as promoções vindicadas se comprovam por meio dos Boletins Internos da corporação, e que a administração pública, ao não reconhecer seu direito às promoções devidas nos termos da lei, agiu ilegalmente, impondo a busca da tutela jurisdicional para o restabelecimento de sua antiguidade e os efeitos pecuniários retroativos. O autor fundamentou seu pedido principal na declaração de arbitrariedade das preterições, garantindo-lhe os efeitos da respectiva antiguidade em sua graduação e a incidência de seus efeitos pecuniários, retroativos às datas das alegadas preterições, quais sejam: promoção a Cabo em 29 de março de 2006; a 3º Sargento em 29 de março de 2013; a 2º Sargento em 29 de março de 2017; e a 1º Sargento em 29 de março de 2019. Subsidiariamente, caso se reconhecesse a prescrição quinquenal, o autor requereu a modulação dos efeitos para que as preterições ocorridas nos últimos cinco anos fossem afastadas, com promoções a 3º Sargento em 29 de março de 2016, a 2º Sargento em 29 de março de 2020 e a 1º Sargento em 29 de março de 2022. Em outro pedido subsidiário, o autor pugnou pela aplicação integral da Lei nº 12.227/2022, em atenção ao princípio da isonomia, para ser promovido a Cabo em 29 de março de 2006, a 3º Sargento em 29 de março de 2013 e a 2º Sargento em 29 de março de 2020. O Estado da Paraíba apresentou contestação sob o ID nº 99806757, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, por entender que o presente processo continha o mesmo pedido, causa de pedir e partes do processo nº 08015841620248150461, ajuizado posteriormente na Vara Única de Solânea. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos. Apresentação da impugnação. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. I. Da Preliminar de Litispendência A preliminar de litispendência foi arguida pelo Estado da Paraíba sob a alegação de que haveria identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente processo e o processo nº 08015841620248150461, em curso na Vara Única de Solânea. A certidão automática do NUMOPEDE (ID 104453135) indicou semelhança entre os processos por conterem a(s) mesma(s) parte(s) no polo ativo. No entanto, a caracterização da litispendência, conforme o Artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ausência de qualquer um desses elementos impede o reconhecimento do fenômeno. No caso em tela, embora o polo ativo seja o mesmo, o autor, em sua manifestação (ID 111411317), esclareceu que os pedidos e as causas de pedir são distintos. A análise dos documentos revela que o processo de Solânea, embora envolva a mesma parte autora e o assunto de "Promoção", pode apresentar contornos fáticos e jurídicos que o diferenciam desta demanda, que busca o ressarcimento por preterição com base em datas específicas e na Lei Estadual nº 12.227/2022, bem como na recém-publicada Lei Estadual nº 14.189/2025. Sem a integralidade dos autos do processo apontado como litispendente, e considerando a afirmação do autor de que se tratam de pedidos e causas de pedir diversas, não há elementos suficientes para acolher a preliminar e extinguir o processo sem resolução do mérito. A mera semelhança no polo ativo e no assunto principal, sem aprofundamento na identidade dos elementos essenciais da ação, não é suficiente para configurar a litispendência. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência arguida pelo réu. II. Do Mérito II.I. Da Preterição nas Promoções e da Lei Estadual nº 12.227/2022 O cerne da questão reside na pretensão do autor de reconhecimento de promoções militares por ressarcimento de preterição, com base em interstícios e requisitos estabelecidos na legislação estadual, mormente a Lei Estadual nº 12.227/2022. O autor argumenta que, embora tenha sido incluído na corporação em 29 de março de 1999, sua promoção a Cabo ocorreu apenas em 03 de fevereiro de 2010, e a 3º Sargento em 06 de fevereiro de 2020. A Lei Estadual nº 12.227/2022, citada por ambas as partes e trazida aos autos pelo autor na petição inicial, estabelece, em seu Artigo 1º, os critérios de promoção por tempo na graduação para as Praças Militares Estaduais. O inciso I do referido artigo prevê que, para a graduação de Cabo, o interstício é de 7 (sete) anos como Soldado. O inciso II indica que, para a graduação de 3º Sargento, o interstício é de 7 (sete) anos na graduação de Cabo. Conforme a documentação acostada, o autor foi incluído como Soldado em 29 de março de 1999 (ID 92859637 - pág. 36, ficha financeira indicando DT.ADMISSAO - 29/03/1999). Aplicando-se o interstício de 7 (sete) anos previsto na Lei nº 12.227/2022 para a promoção a Cabo, a data de sua promoção deveria ter sido 29 de março de 2006. No entanto, sua promoção a Cabo só se efetivou em 03 de fevereiro de 2010 (ID 92859639 - pág. 48, ficha financeira do exercício de 2011 indica CARGO - 310 CABO). Isso configura uma preterição de quase quatro anos. Analogamente, para a promoção a 3º Sargento, a Lei nº 12.227/2022 estabelece um interstício de 7 (sete) anos como Cabo. Considerando a data que o autor deveria ter sido promovido a Cabo (29 de março de 2006), sua promoção a 3º Sargento deveria ter ocorrido em 29 de março de 2013. Contudo, ele foi promovido a 3º Sargento somente em 06 de fevereiro de 2020 (ID 92859640 - pág. 59, ficha financeira do exercício de 2022 indica CARGO - 311 TERC SARGENTO). Essa nova preterição, superior a seis anos, impactou diretamente sua progressão na carreira militar. O réu, o Estado da Paraíba, argumentou que as promoções não são automáticas e dependem de outros requisitos, como a existência de vagas e a conclusão de cursos de habilitação, citando o Decreto Estadual nº 23.287/02 e o Decreto nº 8.463/80. No entanto, a Lei Estadual nº 12.227/2022, posterior aos decretos mencionados pelo réu no ponto, é a legislação específica que estabelece os interstícios temporais para as promoções em questão. Além disso, o próprio autor demonstrou que, apesar de ter sido impedido de realizar os cursos de habilitação no tempo devido, em razão da omissão administrativa, logrou êxito em cursá-los e ser aprovado posteriormente. A exigência de conclusão de curso para promoção em ressarcimento por preterição, quando a não realização do curso no tempo adequado é atribuível à própria administração, configura uma barreira indevida ao direito do militar, que já preenchia os demais requisitos temporais. A Lei nº 3.909/77 (Estatuto da Polícia Militar), em seu Artigo 59, §§ 1º e 2º, prevê a promoção em ressarcimento de preterição, determinando que o policial militar promovido nessas condições receberá o número que lhe competir na escala hierárquica "como se houvesse sido promovido na época devida". Reforça essa previsão o Artigo 17, item 5), § 2º, do Decreto-Lei nº 8.463/80, que estabelece que o graduado será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando "tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo", e que a promoção terá vigência a partir da data em que o graduado for preterido. A conduta do réu, ao aplicar interstícios diversos ou não observar a temporalidade legal para as promoções, configura o erro administrativo capaz de ensejar o ressarcimento. Da Lei Estadual nº 14.189/2025 e o Princípio da Isonomia Durante o curso do processo, o autor trouxe aos autos a Lei Estadual nº 14.189/2025 (ID 132047878), publicada ao final de 2025, que acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao Artigo 1º da Lei nº 12.227/2022. Esta nova legislação se mostra essencial para a resolução do mérito, pois atende, de forma expressa, aos pedidos do autor. A Lei nº 14.189/2025 estabelece, em seu § 1º, novos interstícios aplicáveis às Praças Militares Estaduais que já se encontravam em determinadas graduações na data de sua vigência. Para o caso específico do autor, são relevantes os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º: Inciso I: As praças que se encontrarem na graduação de Soldado com tempo superior a 7 (sete) anos serão promovidas à graduação de Cabo e deverão apenas cumprir o interstício restante até o total de 14 (quatorze) anos de serviço para a promoção de 3º Sargento. Inciso II: As praças que se encontrarem na graduação de Cabo com tempo superior a 14 (quatorze) anos serão promovidos à graduação de 3º Sargento e deverão apenas cumprir o interstício restante até o total de 21 (vinte e um) anos de serviço para a promoção de 2º Sargento. Inciso III: As praças que se encontrarem na graduação de 3º Sargento com tempo superior a 21 (vinte e um) anos, serão promovidos a 2º Sargento e deverão apenas cumprir o interstício restante até o total de 28 (vinte e oito) anos de serviço para a promoção de 1º Sargento. Inciso IV: As praças que se encontrarem na graduação de 2° Sargento com tempo inferior a 28 (vinte e oito) anos de serviço, serão promovidos a 1º Sargento quando atingirem esse período. Inciso V: As praças que se encontrarem na graduação de 2º Sargento com tempo superior a 28 (vinte e oito) anos serão promovidos à graduação de 1º Sargento e deverão apenas cumprir o interstício restante para fins de promoção para reserva remunerada. Inciso VI: As praças que se encontrarem na graduação de 1º Sargento independente do tempo restante de corporação, será promovido à graduação de subtenente no ato de sua transferência da reserva, independente de interstício. A nova lei prevê que, uma vez alcançado por um dos incisos do §1º, a praça terá sua promoção regulada pelos interstícios previstos no caput do artigo (que é a Lei nº 12.227/2022 em sua redação original, com os interstícios de 7 anos para cada graduação, conforme os autos). O § 3º da Lei nº 14.189/2025 ainda concede um prazo de 4 (quatro) anos para que o Governo do Estado da Paraíba adeque todas as promoções aos interstícios mencionados no § 1º. A publicação dessa lei em 2025, que retroage e adequa os interstícios a situações passadas para militares em determinadas graduações, corrobora a tese do autor sobre a necessidade de se corrigir as preterições. A intervenção legislativa demonstra o reconhecimento de que os prazos anteriormente aplicados ou a ausência de normas claras geraram distorções na carreira dos militares. Ao estabelecer novos interstícios e prever a adequação das promoções, o legislador buscou justamente corrigir as desigualdades e omissões que vinham prejudicando os militares. A aplicação da Lei nº 14.189/2025, em conjunto com a Lei nº 12.227/2022, permite que a progressão funcional do autor seja revista em consonância com o princípio da isonomia, assegurado pelo Artigo 5º da Constituição Federal. O autor demonstrou, de forma detalhada, como militares com menos tempo de serviço foram promovidos em prazos mais céleres, resultando em uma desvantagem injustificada para aqueles mais antigos na corporação. A norma superveniente busca precisamente harmonizar essas situações.
Diante do exposto, a análise conjunta da legislação aplicável, em especial a Lei Estadual nº 12.227/2022 e a superveniente Lei Estadual nº 14.189/2025, que reforça o direito do autor à revisão de seus interstícios de promoção, conduz ao reconhecimento do direito do autor à progressão funcional pleiteada. As preterições foram comprovadas pela divergência entre as datas de promoção efetivas e as datas em que as promoções deveriam ter ocorrido, considerando a aplicação dos interstícios legais de 7 (sete) anos para cada graduação, e a nova legislação que busca corrigir as distorções passadas. O argumento do réu quanto à discricionariedade do ato de promoção esbarra na evidente ilegalidade decorrente da inobservância dos prazos legais e do princípio da isonomia, matéria passível de controle judicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL,DETERMINANDO ao ESTADO DA PARAÍBA que promova o autor às seguintes graduações, com a respectiva contagem de tempo de serviço e todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos: a) À graduação de CABO, a contar de 29 de março de 2006; b) À graduação de 3º SARGENTO, a contar de 29 de março de 2013; c) À graduação de 2º SARGENTO, a contar de 29 de março de 2017; d) À graduação de 1º SARGENTO, a contar de 29 de março de 2019. CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessas promoções, respeitada a prescrição quinquenal, de modo que as parcelas devidas o serão a partir de 28 de junho de 2019. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito