Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840369-59.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerado a certidão retro, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840369-59.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerado a certidão retro, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 16:27
Recebimento
12/11/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206589/PB (2025/0114989-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206589/PB (2025/0114989-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206589/PB (2025/0114989-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206589/PB (2025/0114989-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 269/290), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente, manifestando-se nos seguintes termos: AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE DEMANDA, NA ESPÉCIE. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. Observando-se que a parte autora pleiteou na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, a restituição das tarifas em si, e os acréscimos a elas referentes corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição, resta configurada a repetição de lide. (fl. 172, grifo meu) Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do paradigma afetado, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206589/PB (2025/0114989-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840369-59.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerado a certidão retro, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 16:27
Recebimento
12/11/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206589/PB (2025/0114989-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206589/PB (2025/0114989-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206589/PB (2025/0114989-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206589/PB (2025/0114989-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 269/290), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente, manifestando-se nos seguintes termos: AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE DEMANDA, NA ESPÉCIE. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. Observando-se que a parte autora pleiteou na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, a restituição das tarifas em si, e os acréscimos a elas referentes corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição, resta configurada a repetição de lide. (fl. 172, grifo meu) Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do paradigma afetado, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206589/PB (2025/0114989-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 08:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:37
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:07
Documento (Certidão)
28/06/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 12:31
Improcedência
23/06/2021, 12:38
Conclusão (para julgamento)
23/06/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:59
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 20:01
Mero expediente
09/06/2021, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 01:07
Documento (Certidão)
13/05/2021, 01:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))