Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL OLEGARIO LEMOS DE ARAUJO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. Relatório IZABEL OLEGARIO LEMOS DE ARAUJO ajuizou Ação Ordinária em face da PARAÍBA PREVIDENCIA e do ESTADO DA PARAÍBA, buscando a reimplantação do adicional por tempo de serviço em seus proventos de pensão. A autora alegou que o servidor instituidor recebia essa vantagem, incorporada ao seu patrimônio jurídico, e que sua extinção pelas Leis Estaduais nº 8.385/2007 e nº 9.586/2011, sem a devida transformação em valor nominal, violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme o art. 37, XV, da Constituição da República. Argumentou que a relação é de trato sucessivo, afastando a prescrição de fundo de direito, e que pareceres administrativos do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba (PAs 2540371 e 2540380) reconheceram o direito à manutenção dos anuênios para servidores que já os percebiam. A parte autora requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, o pagamento dos retroativos dos últimos cinco anos e das parcelas vincendas, e a aplicação de correção monetária e juros de mora. O benefício da justiça gratuita foi deferido inicialmente. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao sustentar que a PARAÍBA PREVIDENCIA seria a única responsável pela gestão e concessão de aposentadorias e pensões, conforme a Lei nº 7.517/2003. Preliminarmente, suscitou a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício, uma vez que a pensão começou a ser recebida em 2010. Em caráter preliminar, também alegou a prescrição do fundo de direito, aduzindo que a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Estadual nº 8.385/2007 (novembro de 2007) configurou ato único de efeitos concretos, e a ação, ajuizada em julho de 2024, estaria fora do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de previsão legal para a reimplantação do adicional, indicando que a Lei nº 8.385/2007 extinguiu a rubrica sem redução remuneratória global. A PARAÍBA PREVIDENCIA, em sua contestação, também suscitou a preliminar de prescrição de fundo de direito, com base na Lei Estadual nº 8.385/2007 como lei de efeitos concretos, afastando a natureza de trato sucessivo. Impugnou a justiça gratuita concedida à autora, sugerindo a modulação do benefício. No mérito, alegou a legalidade da extinção do adicional pelas Leis Estaduais nº 8.385/2007 e nº 9.586/2011, e a inexistência de direito adquirido a rubricas, apenas à irredutibilidade do valor global da remuneração, a qual teria sido observada. Por fim, requereu a aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária. Em réplica, a autora rebateu as preliminares e reiterou os argumentos de mérito, reforçando que a relação é de trato sucessivo, que a gratuidade da justiça é devida e que a supressão do anuênio violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, não havendo compensação remuneratória. As partes foram intimadas para especificar provas, e a PARAÍBA PREVIDENCIA informou não ter mais provas a produzir. II. Fundamentação A controvérsia central reside na supressão do adicional por tempo de serviço (anuênio) dos proventos da autora, pensionista de servidor público do Poder Judiciário, após a edição das Leis Estaduais nº 8.385/2007 e nº 9.586/2011. II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba merece acolhimento. A Lei Estadual nº 7.517/2003, em seus artigos 3º, inciso III, e 4º, atribui à PARAÍBA PREVIDENCIA a competência exclusiva para gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, bem como para administrar e conceder aposentadorias e pensões e revisar benefícios. A PBPREV, como autarquia estadual com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, é a única responsável pelas obrigações previdenciárias de seus segurados e dependentes. Portanto, o Estado da Paraíba não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. II.1.2. Da Prescrição de Fundo de Direito e Decadência Os réus alegaram a prescrição do fundo de direito e a decadência, sustentando que a Lei Estadual nº 8.385/2007 constitui ato único de efeitos concretos, não se tratando de relação de trato sucessivo. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 85, estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso em análise, a supressão do adicional por tempo de serviço não se deu por um ato administrativo formal e expresso de negativa do direito, mas sim pela edição de novas leis que alteraram o regime remuneratório. Nessas situações, a relação se configura como de trato sucessivo, renovando-se a cada mês a lesão e, consequentemente, a pretensão da parte autora. A ausência de um ato específico de indeferimento do direito impede a caracterização da prescrição do fundo de direito. Desta forma, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, e não sobre o próprio direito à reimplantação do adicional. Com relação à decadência, esta também não se aplica, visto que a pretensão da autora se refere à manutenção de uma vantagem remuneratória que se renova mensalmente, caracterizando, novamente, uma relação de trato sucessivo. II.1.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela PARAÍBA PREVIDENCIA não prospera. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte ré não apresentou elementos concretos e robustos capazes de desconstituir essa presunção de veracidade. A mera alegação genérica de que os rendimentos da autora seriam superiores à média nacional não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência. Assim, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido à autora. II.2. Do Mérito II.2.1. Do Direito Adquirido e da Irredutibilidade de Vencimentos O cerne da questão de mérito envolve a legalidade da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênio) que havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da autora. Embora o Supremo Tribunal Federal possua o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, essa tese não autoriza a redução nominal de vencimentos ou a supressão de parcelas já incorporadas ao patrimônio do servidor sem a devida compensação. As Leis Estaduais nº 5.573/92 e nº 5.634/92 previam a concessão do adicional por tempo de serviço, que se incorporava à remuneração do servidor. A Lei Estadual nº 8.385/2007, em seu artigo 33, extinguiu o referido adicional. Contudo, para os servidores que já percebiam essa vantagem, ela deveria ter sido transformada em valor nominal, e não simplesmente suprimida, a fim de preservar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, Lei Complementar nº 58/03, assegura a incorporação de percentuais relativos ao tempo de serviço como vantagem pessoal ao patrimônio do servidor público civil. Corrobora este entendimento o parecer emitido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos Processos Administrativos nº 2540371 e nº 2540380. Nesses pareceres, restou consignado que, "ainda que não tenha havido perdas para o servidor pelo aumento salarial contemplado no PCCR, o servidor que antes percebia seus anuênios possui direito adquirido a continuar percebendo-os, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido". O Tribunal, ao aprovar tal parecer, reconheceu que a extinção do anuênio, embora legítima em tese para novos ingressos, não poderia atingir aqueles que já o haviam incorporado, devendo ser mantido como vantagem nominalmente identificada. Ademais, a alegação dos réus de que a extinção do adicional foi compensada por reajustes gerais ou a instituição de novos Planos de Cargos e Remunerações (Leis Estaduais nº 8.385/2007 e nº 9.586/2011) não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que, mesmo diante de reestruturações de carreira, não é possível reduzir proventos de aposentados ou pensionistas sob o pretexto de "compensação global" quando há supressão de parcelas incorporadas, sob pena de violação à irredutibilidade nominal. Portanto, é inquestionável o direito da autora à reimplantação do adicional por tempo de serviço, nos moldes em que era devido ao servidor instituidor à época da supressão, devendo ser tratado como vantagem pessoal nominalmente identificada. II.2.2. Dos Juros de Mora e Correção Monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária, considerando a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser observadas as normas específicas. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado para juros de mora e correção monetária a partir de dezembro de 2021. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a SELIC, por ser uma taxa composta, já engloba juros e correção monetária, vedando sua cumulação com outros índices. Para o período anterior a dezembro de 2021, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E, e os juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. III. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845096-85.2024.8.15.2001 [Adicional de Etapa Alimentar, Adicional por Tempo de Serviço]
Diante do exposto, a) Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao ESTADO DA PARAÍBA, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, devendo a secretaria providenciar a exclusão do referido polo passivo; b) E, no mérito, julgo procedente em parte o pedido formulado pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar à PARAÍBA PREVIDENCIA a reimplantação do Adicional por Tempo de Serviço nos proventos de pensão da autora, no percentual a que fazia jus o servidor instituidor à época da supressão (novembro de 2007), como vantagem pessoal nominalmente identificada. Condenar a PARAÍBA PREVIDENCIA ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (10 de julho de 2024), bem como as parcelas que se vencerem no curso deste processo. Determinar que sobre os valores da condenação incida correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil). A partir de dezembro de 2021, a atualização dos valores deverá ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a PARAÍBA PREVIDENCIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o reexame necessário, em face da iliquidez da condenação (art. 496 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito