Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA ROSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
APELANTE: Severino Ferreira da Silva ADVOGADOS: Joacil Freire da Silva Junior (OAB/PB 22.711) e Izabela Roque de Siqueira Freitas (OAB/PB 21.953)
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LICITUDE DO CET, TARIFAS, SEGURO E IOF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recorrente sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato, requer a realização de perícia contábil, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, ao passo que o recorrido suscita preliminares de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal ou ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões de apelação; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iv) verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não configura inovação recursal nem viola o princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas guardam consonância com a causa de pedir e impugnam especificamente os fundamentos da sentença. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa, pois o magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto documental existente é suficiente para o julgamento da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 6,99% ao mês (124,97% ao ano) revela-se excessiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (3,29% ao mês e 75,32% ao ano), superando significativamente o parâmetro jurisprudencial que considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado. A instituição financeira não demonstra circunstâncias específicas capazes de justificar a elevação da taxa contratada, como custos de captação ou maior risco da operação, o que evidencia desvantagem exagerada ao consumidor. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a adequação da taxa ao patamar médio de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, considerando que o contrato foi firmado antes da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS quanto à devolução em dobro. O Custo Efetivo Total possui natureza meramente informativa e engloba encargos e despesas da operação, não configurando cobrança de juros sobre juros. A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, bem como a contratação de seguro facultativo, é lícita quando prevista contratualmente e demonstrada a prestação do serviço. O financiamento do IOF é admitido pela jurisprudência do STJ, por se tratar de tributo incidente na operação de crédito. A mera cobrança de encargos contratuais ou a discussão acerca de sua legalidade não caracteriza, por si só, dano moral, por se tratar de mero dissabor cotidiano sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando demonstrada abusividade significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A superação substancial da taxa média de mercado, sem justificativa plausível da instituição financeira, caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a readequação dos juros ao patamar médio. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, os valores pagos a maior devem ser restituídos, observada a repetição simples quando o contrato for anterior à modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A mera cobrança indevida ou discussão acerca da legalidade de encargos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46 e 51, § 1º; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.609.230/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.554.561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJPB, AC nº 0806615-52.2022.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.07.2024.
COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847466-37.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA ROSA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 94065132), ter celebrado com a instituição financeira ré, em 27 de novembro de 2023, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo Jeep Renegade, no valor de R$ 55.466,90, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.244,17. Alega que o contrato contém cláusulas abusivas, especificamente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que considera excessiva, e à cobrança de tarifas que reputa ilegais, como a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.800,00 e a Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 120,45. Com base em parecer técnico que anexa (ID 94065146), sustenta que a taxa de juros efetivamente aplicada (3,32% a.m.) é superior à contratada (3,12% a.m.) devido à inclusão indevida das referidas tarifas. Ao final, pugna pela revisão do contrato para excluir as tarifas, recalcular o valor da parcela para R$ 2.166,42, e pela restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando um pedido de R$ 11.304,57. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em despacho inicial (ID 102168756), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência. A parte autora juntou documentos (IDs 103449934 a 103452288). Em seguida, sobreveio decisão (ID 104147562) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral, mas autorizou a redução em 80% e o parcelamento das custas processuais em duas vezes. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais em duas parcelas (IDs 105272763 e 107051651). Em despacho de ID 109705978, foi determinada a citação da parte ré. A citação eletrônica restou expirada (ID 114598822), sendo a instituição financeira citada posteriormente. Regularmente citado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (ID 115401023/115401024), acompanhada de documentos (IDs 115401026 a 115401044). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor teve plena ciência de todas as cláusulas e encargos. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios, argumentando que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e que a taxa pactuada está em conformidade com a média de mercado. Defendeu a legalidade da Tarifa de Cadastro, com base na Súmula 566 do STJ, e da Tarifa de Registro do Contrato, amparada pelo Tema 958 do STJ, afirmando que o serviço foi efetivamente prestado, conforme documento de ID 115401033. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, argumentando que foram elaborados de forma unilateral e contrários ao pactuado. Por fim, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de repetição do indébito. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventuais créditos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 121812450), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a impugnação à justiça gratuita é genérica, pois o benefício já havia sido indeferido. Reforçou a tese de abusividade dos juros e da ilegalidade das tarifas, insistindo na procedência dos pedidos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 153046930), a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 155421917), enquanto a parte autora não se manifestou. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da preliminar de impugnação da gratuidade da justiça A instituição financeira ré, em sede de contestação (ID 115401024), arguiu preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Contudo, tal questão já se encontra superada. Conforme se observa da decisão de ID 104147562, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade em sua integralidade, concedendo, no entanto, a redução e o parcelamento das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas pela parte autora, conforme comprovantes juntados nos IDs 105272763 e 107051651. Ademais, o réu não trouxe argumentos suficientes para afastar a redução das custas processuais deferidas ao autor, de modo que a impugnação genérica não tem o condão de alterar a concessão anterior. Dessa forma, a preliminar arguida perdeu seu objeto, razão pela qual a rejeito. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside na análise da legalidade de cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, celebrado entre as partes em 27 de novembro de 2023, sob o nº 14-2000791/23 (ID 115401028). O autor questiona a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Registro de Contrato e a abusividade da taxa de juros remuneratórios. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição financeira como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A partir dessa premissa, o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, sendo permitida a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas ou que estabeleçam obrigações iníquas e abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC). Passo, então, à análise pormenorizada de cada um dos pontos controvertidos, em estrita obediência ao dever de fundamentação analítica imposto pelo artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. a) Da Tarifa de Cadastro A parte autora insurge-se contra a cobrança da "Tarifa de Cadastro", no valor de R$ 1.800,00, conforme destacado no contrato (ID 115401028, item "l"). Argumenta, em sua petição inicial, que a cobrança é ilegal e abusiva. A instituição financeira ré, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, sustentando que a tarifa foi expressamente pactuada e está em conformidade com a regulamentação do Banco Central e com o entendimento jurisprudencial consolidado (ID 115401024, p. 8-9). A questão relativa à legalidade da Tarifa de Cadastro (TC) em contratos bancários já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS, Tema 620), que culminou na edição da Súmula 566, com a seguinte redação: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso concreto, o contrato foi celebrado em 27 de novembro de 2023 (ID 115401028), ou seja, em data posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, e a cobrança da tarifa foi realizada no início do relacionamento contratual entre as partes, destinando-se a remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 620, também ressalvou a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Conforme jurisprudência daquela Corte, "afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação" (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS). Na hipótese dos autos, o valor cobrado, R$ 1.800,00, não se revela desproporcional ou excessivamente oneroso. Extrai-se dos dados do Banco Central, que a mencionada tarifa tem como valor médio de R$ 1.839,27. O valor cobrado pela ré, portanto, encontra-se dentro de um patamar razoável e alinhado com a prática do mercado, não se vislumbrando a desvantagem exagerada ao consumidor que justificaria a intervenção judicial. Portanto, em confronto com os argumentos das partes e com as provas dos autos, a tese da parte ré prevalece neste ponto. A cobrança da Tarifa de Cadastro encontra respaldo no contrato (ID 115401028) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade. Logo, o pedido de revisão do contrato para exclusão desta tarifa e de restituição do valor correspondente deve ser julgado improcedente. b) Da Tarifa de Registro de Contrato A parte autora também pleiteia a declaração de nulidade da cobrança da "Despesa com Registro", no valor de R$ 120,45, prevista no item "i" do preâmbulo do contrato (ID 115401028). A instituição financeira ré, em sua defesa (ID 115401024, p. 7), alega que a cobrança é lícita, pois se refere ao ressarcimento da despesa com o registro do gravame do veículo junto ao órgão de trânsito competente, serviço que foi efetivamente prestado, conforme comprova o documento de ID 115401033. A matéria também foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), que firmou a seguinte tese: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No caso em análise, o contrato de financiamento (ID 115401028) prevê expressamente a cobrança da referida despesa. Além disso, a instituição financeira demandada comprovou a efetiva prestação do serviço, juntando aos autos o documento de ID 115401033, que demonstra o registro do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo financiado junto ao sistema competente. O cotejo entre a alegação autoral de ilegalidade genérica e a prova documental apresentada pela ré demonstra que o serviço foi prestado, legitimando a cobrança para ressarcimento da despesa incorrida pela financeira. O valor de R$ 120,45 não se afigura excessivo ou desproporcional, estando em consonância com os custos de registro em órgãos de trânsito. A parte autora, por sua vez, não produziu qualquer prova que infirmasse a efetiva prestação do serviço ou a onerosidade excessiva do valor cobrado, limitando-se a alegações genéricas em sua inicial e réplica (IDs 94065132 e 121812450). Dessa forma, a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é legítima, pois preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ: previsão contratual e efetiva prestação do serviço. Consequentemente, o pedido de declaração de nulidade desta cobrança e de restituição do valor correspondente também deve ser julgado improcedente. c) Da Abusividade dos Juros Remuneratórios O ponto central da controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato. A parte autora alega que os juros são abusivos e que a taxa aplicada é superior à contratada. A instituição financeira ré defende a liberdade de pactuação e a conformidade da taxa com o mercado. A Cédula de Crédito Bancário (ID 115401028) estabelece, em seu item III, uma taxa de juros de 3,12% ao mês e 44,58% ao ano. O Custo Efetivo Total (CET) foi fixado em 3,48% a.m. e 50,73% a.a. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. Contudo, a liberdade de contratação das taxas de juros não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). Um dos parâmetros objetivos consolidados pela jurisprudência, tanto do STJ quanto do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), para aferir a abusividade é a comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. Considera-se abusiva, em regra, a taxa que supera em uma vez e meia (1,5x) o valor da taxa média. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804063-46.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0804063-46.2023.8.15.2003, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2026. "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008)" No presente caso, o contrato foi firmado em novembro de 2023. Conforme os dados fornecidos e verificáveis junto às séries históricas do Banco Central do Brasil, a taxa de juros média de mercado para operações de "Aquisição de veículos - Pessoa Física" no referido período era de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano. Aplicando o critério jurisprudencial, o limite para a cobrança sem que se configure a abusividade seria de: Taxa mensal: 1,94% x 1,5 = 2,91% a.m. Taxa anual: 25,98% x 1,5 = 38,97% a.a. A taxa pactuada no contrato em análise (ID 115401028) foi de 3,12% ao mês e 44,58% ao ano. A comparação direta revela que a taxa mensal contratada (3,12%) é superior ao limite de 2,91%, e a taxa anual (44,58%) é significativamente superior ao limite de 38,97%. Essa discrepância substancial, não justificada pela instituição financeira com base em peculiaridades da operação de crédito, como um risco de crédito excepcionalmente elevado, configura a desvantagem exagerada para o consumidor, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, e autoriza a intervenção judicial. A defesa da ré (ID 115401024), ao sustentar genericamente a legalidade dos juros e a livre concorrência, não enfrenta especificamente o argumento da discrepância em relação à taxa média, nem apresenta elementos concretos que justificassem a cobrança de uma taxa tão elevada, violando o dever de fundamentação dialética e não infirmando a conclusão de abusividade. Portanto, acolho o pedido autoral para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, devendo esta ser limitada à taxa média de mercado vigente à época da contratação, qual seja, 25,98% ao ano, com capitalização mensal (e 1,94% ao mês), conforme jurisprudência do TJPB (Apelação Cível n. 0804063-46.2023.8.15.2003) e do TJ-MG (Apelação Cível 5003373-80.2021.8.13.0518). d) Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, surge como consequência lógica o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a maior. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A parte ré, por sua vez, sustenta a impossibilidade de devolução, ou que esta se dê de forma simples (ID 115401024, p. 13-15). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, a Corte Especial modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que o novo entendimento se aplica apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do respectivo acórdão (30/03/2021). Para pagamentos efetuados antes dessa data, aplica-se o entendimento anterior, que exigia a comprovação de má-fé do credor para a restituição em dobro. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 27/11/2023 e os pagamentos ocorreram a partir de dezembro de 2023 (ID 115401028), portanto, após a publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS. A cobrança de juros em patamar manifestamente superior àquele tido como razoável pela jurisprudência pacificada, sem qualquer justificativa plausível, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade e cooperação. Assim, os valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, deverão ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a devida correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Alternativamente, a requerimento da parte ré (ID 115401024, p. 18), e em observância ao princípio da economia processual, autoriza-se a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor do contrato, devidamente recalculado, ante a ausência de renúncia prévia pela parte autora na réplica à contestação (art. 375 do Código Civil). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANTONIO CARLOS DA SILVA ROSA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, para: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 14-2000791/23 (ID 115401028) e DETERMINAR a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de "Aquisição de veículos - Pessoa Física" na data da contratação (novembro de 2023), qual seja, 25,98% ao ano, de forma capitalizada mensalmente, e 1,94% ao mês, devendo o contrato ser recalculado com base neste novo parâmetro; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior pela parte autora, decorrentes da aplicação da taxa de juros abusiva, admitida a compensação com o saldo devedor recalculado. O montante a ser restituído/compensado deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso até a citação e a partir desta data a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão e restituição relativos à Tarifa de Cadastro e à Tarifa de Registro de Contrato. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da parte do pedido em que decaiu (valor das tarifas cuja legalidade foi mantida). Condeno a parte ré ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes das custas, inclusive o ressarcimento das custas adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86 do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, evolua a classe judicial para e intimem-se as partes para liquidarem a sentença com pareceres e demonstrativos de cálculos, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito