Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, JOSÉ EDUARDO PERES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800195-46.2026.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 159322569, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se, inclusive o promovido JOSÉ EDUARDO PERES DA SILVA, pessoalmente. Declaro, ainda, que a presente decisão transita em julgado na data de sua publicação, uma vez que eventual interposição de recurso seria incompatível com a vontade livre e expressa das partes de transigir, configurando ato jurídico perfeito e acabado. Saliento que decisão que homologa um acordo judicial transita em julgado imediatamente (na data da homologação), não sendo necessário aguardar o prazo recursal. A homologação do acordo põe fim ao processo com resolução do mérito e tem força de sentença irrecorrível, pois as partes manifestaram sua vontade de transigir e renunciaram implicitamente ao direito de recorrer. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito