Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRA SOARES DE LACERDA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-90.2025.8.15.0221 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Acidentário, inicialmente ajuizada na Justiça Federal, com posterior declínio de competência para esta Justiça Estadual, em que a parte autora, ALESSANDRA SOARES DE LACERDA, busca a concessão do auxílio-acidente (ou auxílio-doença acidentário), alegando ter sofrido acidente de trajeto em 07/10/2023, que lhe causou lesão no joelho (CID 10 S83), resultando em sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação pugnando pela improcedência. Foi determinada a perícia médica judicial, cujo laudo foi anexado aos autos (ID 47554409). As partes foram intimadas, manifestando-se nos autos. É o relatório, síntese do necessário. II. Fundamentação A controvérsia reside na comprovação da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de qualquer natureza, o que constitui o fato gerador do benefício de auxílio-acidente. Conforme previsto na Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente depende da ocorrência de acidente que resulte em sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual, estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A prova técnica produzida em juízo, através do laudo pericial de Ortopedia (ID 47554409), é categórica ao afastar a existência de redução da capacidade laborativa permanente, requisito indispensável para a concessão do benefício. O Perito Médico Judicial, após exame clínico e análise da documentação, respondeu aos quesitos de forma conclusiva, notadamente no que concerne ao estado atual da segurada. Ao ser questionado sobre a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a resposta foi expressa no quesito 21 (ID 47554409): "NÃO." Do exame físico realizado, consta que a pericianda apresenta "MARCHA LIVRE, SEM CLAUDICAÇÃO, SEM USO DE ÓRTESE, EQUILÍBRIO PRESERVADO" e "FORÇA MUSCULAR PRESERVADA; AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA" nos membros inferiores. Deste modo, embora a parte autora tenha sofrido lesão pós-traumática decorrente de acidente de moto, conforme reconhecido inclusive pelo perito em resposta ao quesito 20 (ID 47554409), a condição legal para o recebimento do auxílio-acidente — qual seja, a existência de sequela consolidada que acarrete redução da capacidade laborativa — não foi comprovada pelo conjunto probatório. A finalidade do auxílio-acidente é indenizar o segurado pela sequela que efetivamente diminua sua aptidão para o trabalho, o que não se verificou no caso sob análise, ante a conclusão pericial de capacidade plenamente recuperada após a consolidação das lesões. Diante do laudo pericial, que é a prova técnica primordial para a comprovação do direito previdenciário por incapacidade/sequela, a improcedência do pedido inibatório é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Processo extinto com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São José de Piranhas/PB, 05 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito