Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE HOLANDA
REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800143-97.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Maria do Socorro Gonçalves de Holanda ajuizou esta ação contra o Banco PAN S/A. A autora alegou ter sofrido uma negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 1.453,93. Afirmou que não possuía relação jurídica que justificasse tal débito e pediu a declaração de inexistência da dívida, a retirada da restrição e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação defendendo a regularidade do contrato. No entanto, durante o andamento do processo, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial. O banco se comprometeu a pagar o valor total de R$ 3.649,39 à autora e a declarar a nulidade do contrato nº 724854354. Em troca, a autora deu quitação plena e as partes renunciaram ao direito de recorrer. O banco comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento do valor acordado conforme os documentos IDs 124516158 e 125085451. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado pelas partes cumpre todos os requisitos legais. Os envolvidos são maiores e capazes, estão devidamente representados por seus advogados e o objeto da transação é lícito e disponível. A vontade foi manifestada de forma livre, sem qualquer sinal de vício de consentimento. O termo protocolado resolve integralmente as questões levantadas na petição inicial, abrangendo tanto a baixa da dívida e do contrato quanto a compensação financeira pretendida. O cumprimento antecipado das obrigações, comprovado nos autos, demonstra a boa-fé das partes e a eficácia da autocomposição. Assim, não restam obstáculos jurídicos para que o acordo produza seus efeitos imediatos e coloque fim ao processo com julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes conforme o termo ID 123900233. Com isso, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes conforme prevê o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados conforme pactuado. Considerando que houve renúncia expressa ao prazo recursal no termo de acordo, certifique a escrivania de imediato o trânsito em julgado. Após as anotações necessárias e a conferência de que não há outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Andreia Silva Matos Juíza de Direito