Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786250/PB (2024/0412191-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN
ADVOGADOS: DANILO DE SOUSA MOTA - PB011313
CINTIA LEITAO BERNARDO - PB026352B
BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NOBREGA
ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR - PB016473
AGRAVADO: NORD ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E FLATS LTDA
ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB005207
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por JOÃO PESSOA SECRETARIA DE FINANÇAS – SEFIN contra a decisão de fls. 270-272 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 242-243, e-STJ): TRIBUTÁRIO. Apelação cível. ISS. Serviços de administração de condomínio e de “pool” hoteleiro. Tributação pelo município como atividade de hotelaria. Impossibilidade. Atividade não sujeita a tributação pelo item 9.01 da lista anexa da LC 116/2003 (Hospedagem de qualquer natureza). Ausência de prestação de serviços de hotelaria. Base de cálculo devida pela administração em geral de bem imóvel de terceiros. Provimento. - Na hipótese dos autos, restou comprovado que a contribuinte não desempenha a atividade de hotelaria, mas de Administração do Pool Hoteleiro, de modo que a base de cálculo do ISS deve equivaler ao preço do serviço por ela efetivamente realizado (taxa de administração) em favor de terceiros, na forma do item 17.12 da Lista Anexa da LC 116/2003. Nas razões do recurso especial (fls. 278-300, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 1º e 4º da Lei Complementar 116/2003. Sustentou, em suma, ser devida a cobrança do tributo relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da requerida, tendo em vista que as atividades por ela desempenhadas se enquadram no disposto do item 9.01 do Anexo da Lei Complementar sob análise, no tocante à prestação de hospedagem de qualquer natureza. Apontou ser irrelevante, para o caso, a circunstância de algumas unidades imobiliárias serem de propriedade de terceiros, na medida que "a pessoa tributada pelo ISS é aquela que desempenha o serviço, a atividade econômica, não havendo qualquer interferência nisto a propriedade do bem imóvel onde se presta o serviço" (fl. 263, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 270-272, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignada (fls. 275-286, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, limitando-se a repisar as mesmas razões já apresentadas no recurso especial inadmitido e a refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, ao mesmo tempo que alega usurpação de competência pelo colegiado estadual à época de emissão do juízo prévio de admissibilidade. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 288 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Corte em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preliminarmente, afasta-se a alegação da agravante quanto à usurpação de competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015. Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, fundamentos contidos na decisão que não conheceu do recurso especial que são suficientes, por si sós, para a sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo legal. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.288/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015. III - "Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014). IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.804/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018 – sem grifos no original.) No caso, verifica-se que a agravante não atendeu a esse comando, pois não refutou todos os óbices de admissibilidade do recurso especial interposto. Com efeito, no que se refere ao óbice relativo à aplicação da Súmula 5/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, verifica-se, de plano, que tal fundamento não foi refutado nas razões do agravo. Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo a recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE