Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENALDO INUCENCIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800533-67.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. GENALDO INUCENCIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, objetivando reparação por danos materiais decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos de empréstimo consignado. A petição inicial foi acompanhada de documentos que visavam demonstrar a relação jurídica e os descontos efetuados. No curso do procedimento, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, conforme decisão de ID 116558552. Em resposta, o autor colacionou extratos bancários (ID 120576028) e documentos do INSS, reforçando ser beneficiário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Antes mesmo da formalização da citação e da integração plena da lide, a instituição financeira demandada compareceu espontaneamente aos autos através das petições de ID 123399477 e ID 123399497. Na oportunidade, o Banco Bradesco S.A. noticiou a celebração de um acordo entre as partes, informando a transação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a quitação plena do objeto da demanda. Juntamente com a notícia da composição, o réu apresentou os respectivos comprovantes de pagamento (ID 123399479 e ID 123400999), demonstrando o cumprimento da obrigação pecuniária assumida no ajuste. Os termos da petição de cumprimento de acordo indicam a vontade das partes em pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, solicitando a homologação judicial da avença. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente manifestação judicial reside na homologação da transação celebrada entre GENALDO INUCENCIO DOS SANTOS e o BANCO BRADESCO S.A. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, possuindo eficácia de título executivo judicial após a devida homologação. Analisando os termos apresentados pela instituição financeira ré, observa-se que o objeto do acordo é lícito e as partes são capazes. O valor pactuado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) visa indenizar a parte autora e encerrar as discussões fáticas e jurídicas levantadas na petição inicial, abrangendo os danos materiais pleiteados e eventuais danos morais conexos. A manifestação da vontade, embora trazida aos autos pelo réu, demonstra a convergência de interesses para a solução consensual do conflito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A homologação do acordo é medida que se impõe, uma vez que preenchidos os requisitos formais e materiais de validade. A composição amigável das partes é a forma mais célere e eficaz de pacificação social, atendendo aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional. Com a apresentação do comprovante de pagamento integral do valor acordado, resta configurado o exaurimento da obrigação principal, não havendo óbice para a extinção do processo com resolução de mérito. A quitação informada abrange o objeto da lide, operando-se a transação conforme autoriza a legislação processual civil vigente. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes (ID 123399478 e ID 123399498), e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que o réu já comprovou o depósito do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diretamente na contado causídico da parte autora, dou por satisfeita a obrigação. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Na ausência de disposição específica no acordo sobre as custas, estas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, caso seja beneficiária da gratuidade judiciária, que ora defiro com base nos documentos de ID 120576028. Certificado o trânsito em julgado, o que ocorre de imediato ante a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal inerente à transação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito