Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Joaquim Fernandes de Lima ADVOGADO: Ana Carolina Pereira Neto (OAB/PB 31.645)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800648-28.2025.8.15.0211 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAQUIM FERNANDES DE LIMA (Id 37485914), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 37485914), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA B.EXPRESSO2. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra instituição financeira. Alega a cobrança indevida de tarifas bancárias, sem a devida contratação e autorização, que vem ocasionando prejuízo financeiro e moral. Requer o reconhecimento de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários é indevida quando a conta seria utilizada exclusivamente para fins salariais; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais decorrentes da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o consumidor e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297). 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, mas exige prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a parte autora realiza outras transações financeiras, extrapolando as funcionalidades de uma conta exclusivamente salarial. 6. A cobrança da tarifa questionada revela-se legítima, pois decorre da disponibilização e utilização de serviços bancários não vinculados unicamente ao crédito salarial. 7. Não há ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou a repetição de indébito, tampouco há nexo de causalidade entre a cobrança e eventual dano moral, por configurar exercício regular de direito (CC, art. 188, I). IV. DISPOSITIVO 8. Apelo desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373, I; CC, art. 188, I; CDC, arts. 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; TJPB, AC 0800654-50.2023.8.15.0261, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.01.2024; TJPB, AC 0805528-27.2023.8.15.0181, j. 20.05.2024; TJPB, AC 0803392-72.2021.8.15.0231, j. 10.08.2022.” Em suas razões recursais, a recorrente alega que houve ofensa aos artigos 6º, inciso III, 14, 39, inciso III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 186 do Código Civil. Em suma, sustenta que o acórdão não poderia ter reconhecido como legítima a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso2”, sem comprovação de contratação prévia. Além disso, afirma que os descontos indevidos em conta bancária de natureza previdenciária caracteriza ato ilícito. Foram apresentadas contrarrazões (Id 38506292). O Ministério Público ofertou parecer sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (Id 39553913). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor explícito sobre os artigos 6º, inciso III, 39, inciso V, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nem sobre o artigo 186, do Código Civil, sob a ótica pretendida pela parte recorrente. A falta de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão e provocar o debate sobre os temas impede a análise do recurso neste ponto, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. E assim, não configurado o necessário prequestionamento da matéria infraconstitucional, se atrai, de forma análoga, a aplicação do enunciado da Súmula 282 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[…] 2. No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. 2.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.592.283/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) “[…] 3. No tocante ao art. 525, § 11, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.455.117/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ademais, para se refutar a conclusão da Corte e aferir as questões alusivas à ilegalidade de cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO2” por ausência de contratação prévia ou autorização expressa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, bem como dos elementos do contrato em questão, medidas vedadas em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO JUNTO À CONSTRUTORA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CESSÃO DE TÍTULOS AO BANCO BANESTADO. CONSTRUTORA INADIMPLENTE PERANTE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Regular prestação jurisdicional configurada, pois as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. Inviabilidade de análise de cláusulas contratuais e de incursão na seara fático-probatória para reconhecer a boa-fé alegada, a teor das súmulas 5 e 7/STJ. 3. As exceções pessoais originariamente oponíveis pelos compradores/devedores ao vendedor passam a ser oponíveis ao endossatário do título de crédito vinculado a contrato de compra e venda de imóvel. Precedentes. 4. Inviabilidade conhecimento do dissídio pretoriano apontado, diante da falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto da divergência e da ausência de sua demonstração analítica. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 651.125/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O acolhimento da tese pleiteada pelo agravante implicaria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1012290/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018)” Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba