CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
DANILO PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES
OAB/PB 17126·CPF·Representa: Autor
JANINY JACIANA LEITE GOMES
OAB/PB 21511·CPF·Representa: Autor
PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ
OAB/PB 27364·CPF·Representa: Autor
SAMARA SHEILLA MOURA MEIRA DE CARVALHO CHAVES
OAB/PB 14523·CPF·Representa: Réu
DANILO PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES
OAB/PB 17126·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Requisição de Informações
01/06/2026, 13:30
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 06:20
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:16
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 11:35
Publicação
10/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AURELIO DO VALE MOUZINHO
REU: CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801521-55.2023.8.15.2003 [Serviços Profissionais, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:27
Mero expediente
24/02/2026, 09:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AURELIO DO VALE MOUZINHO
REU: CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801521-55.2023.8.15.2003 [Serviços Profissionais, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:27
Mero expediente
24/02/2026, 09:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 10:44
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 08:43
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:45
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 07:50
Mero expediente
03/10/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 12:30
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:41
Publicação
22/05/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento ao art. 474 do CPC 2015, comunico que a realização dos exames e análises necessárias para a produção de prova pericial, na modalidade Perícia Técnica Indireta, terá início às 8:00 do dia 19 de junho de 2025 com duração de 30 dias para a entrega do Laudo Técnico, estando este perito disponível para contato através do Telefone (83) 988355141 WhatsApp, bem como através do e-mail [email protected].
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento ao art. 474 do CPC 2015, comunico que a realização dos exames e análises necessárias para a produção de prova pericial, na modalidade Perícia Técnica Indireta, terá início às 8:00 do dia 19 de junho de 2025 com duração de 30 dias para a entrega do Laudo Técnico, estando este perito disponível para contato através do Telefone (83) 988355141 WhatsApp, bem como através do e-mail [email protected].
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento ao art. 474 do CPC 2015, comunico que a realização dos exames e análises necessárias para a produção de prova pericial, na modalidade Perícia Técnica Indireta, terá início às 8:00 do dia 19 de junho de 2025 com duração de 30 dias para a entrega do Laudo Técnico, estando este perito disponível para contato através do Telefone (83) 988355141 WhatsApp, bem como através do e-mail [email protected].
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:33
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
27/04/2025, 15:50
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:37
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:15
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:14
Documento (Alvará)
20/03/2025, 17:17
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 08:52
Mero expediente
26/02/2025, 16:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 10:56
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:57
Ato ordinatório
24/01/2025, 08:57
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:25
Mero expediente
10/01/2025, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 10:36
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:14
Mero expediente
09/10/2024, 08:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2024, 13:14
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:38
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:52
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:02
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:02
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 16:44
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:07
Perito
12/07/2024, 10:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2024, 11:58
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURELIO DO VALE MOUZINHO Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES - PB17126, JANINY JACIANA LEITE GOMES - PB21511, PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ - PB27364
REU: CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: SAMARA SHEILLA MOURA MEIRA DE CARVALHO CHAVES - PB14523 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801521-55.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AURELIO DO VALE MOUZINHO, já qualificado nos autos, em face de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME e ALLIANZ SEGUROS S/A, igualmente, já singularizados. Alega o demandante, em síntese, que: 1) é proprietário do veículo Ford Ka, modelo 2019 com seguro contratado junto a segunda ré; 2) no dia 23 de abril de 2020 o automóvel veio a sofrer um acidente na cidade de Recife/PE quando foi atingido por um ônibus, razão pela qual acionou a seguradora ré; 3) o veículo foi rebocado pela segunda promovida até a oficina autorizada, ora primeira promovida, sem que houvesse qualquer interferência do promovente quanto à escolha da empresa responsável por fazer os reparos necessários; 4) a oficina deixou de cumprir os prazos estabelecidos para entrega do carro, de modo que chegou a adiar mais de duas vezes a devolução do veículo ao demandante, que precisou, inclusive, locar carros para suas necessidades pessoais, inclusive no dia do nascimento de sua filha; 5) estava residindo em Recife/PE em razão da pandemia do covid-19 e precisou deslocar-se até a cidade de João Pessoa/PB para buscar seu carro na data informada pela oficina Ré, e ao chegar até a sede da empresa foi informado que o veículo não estava pronto; 6) após longos dois meses, entre o início e o meio de julho/2020, o veículo foi entregue ao promovente no ato da entrega já foi constatado inúmeros problemas em seu carro, como vibração no motor, barulho no motor e problemas no ar condicionado; 7) fez reclamação a oficina por meio do funcionário Marcos o qual lhe informou que o veículo estava em perfeito estado e que era normal os defeitos mencionados; 8) formulou por diversas vezes essa reclamação do barulho do motor obtendo da primeira promovida a mesma informação e nessas idas realizou outros serviços da oficina ré que alegava não terem relação com o reparo decorrente do acidente; 9) em razão da omissão e negligencia da primeira promovida em relação aos problemas apontados, procurou a seguradora ré informou sua insatisfação com o serviço prestado, solicitou então que lhe fosse indicado outra oficina autorizada o que foi feito; 10) a outra oficina analisou a situação do carro verificou que existiam reparações a serem feitas, falha no conserto inicial e a retificação precisava ser realizada pela empresa que havia iniciado o serviço, deixou o veículo novamente na primeira ré e lá permaneceu por 03 dias, ao fazer a retirada esse apresentou vazamento de óleo, indo novamente a oficina demandada o autor autorizou que fizesse a troca do filtro do óleo e realizou o pagamento de tal serviço; 11) contudo, carro continuou com vazamento de óleo quando falou diretamente com o proprietário da primeira promovida, no entanto, os problemas continuaram; 12) na última ida a primeira ré teve que pagar pelas peças; 13) resolveu então ir a outra oficina autorizada pela seguradora que lhe relatou que os problemas de seu carro eram decorrentes da má-prestação de serviço da oficina demandada; 14) desde que o carro foi a primeira vez para a oficina da promovida até o autor procurar uma nova oficina passaram-se 12 meses; 15) a seguradora não realizou os pagamentos junto a nova oficina; 16) relata que tal situação lhe causou danos morais e materiais. Por isso requer a reparação da importância de R$ 2.909,54 a título de danos materiais e da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como forma de reparação pelos danos morais que alega ter sofrido. Gratuidade de justiça deferida (Id n. 75268217). Regularmente citada, a primeira demandada apresentou contestação (Id n. 77770261) com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que: 1) só é permitido à prestadora de serviços a realização dos reparos autorizados pela seguradora, mediante orçamento chancelado pelo perito desse e que caso a oficina não proceda dessa forma, simplesmente não receberá pelo serviço prestado; 2) o procedimento de entrada na oficina, do veículo em questão, ocorreu da seguinte forma: primeiro foi realizada uma vistoria, foram tiradas fotos, o perito da própria seguradora também avaliou os danos do veículo e o contrato do cliente sendo enviado o orçamento para a seguradora, informado ao cliente o que fora autorizado e só de posse da autorização, foram iniciados os reparos; 3) autor busca reparos que não têm nenhuma relação com o sinistro suportado, dentre eles barulho intenso no motor, vibração forte no motor e o ar-condicionado sem funcionar; 4) impossível imputar à oficina o indispensável nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e o resultado danoso ao final verificado; 5) seguradora foi avisada do sinistro, e não autorizou a realização dos serviços pleiteados pelo cliente, mas sim os referentes ao abalroamento em questão; 6) ausência de danos morais e materiais causados ao demandante. Ao final requer a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (Id n. 77790569) A segunda demandada, por sua vez, apresentou contestação sem preliminares alegando no mérito: 1) a existência de causa excludente de responsabilidade civil da seguradora em razão de fato de terceiro que gerou o rompimento do nexo causal; 2) após análise dos fatos, foi constatado que de fato pode ter ocorrido demora nos reparos, entretanto, tal demora não ocorreu por conta da cia Allianz, uma vez que os sinistros foram avisados a cia e tais reparos foram autorizados de imediato; 3) atraso no reparo do veículo é tão somente em razão da demora da disponibilização das peças faltantes pelos fornecedores para conclusão dos ajustes autorização dos serviços; 4) o período de pandemia à época dos reparos, onde a fabricação e o transporte das peças foram prejudicados, bem como a prestação de todo e qualquer serviço; 5) a demora no conserto do veículo foi agravado pelo fechamento/redução de todo o comércio brasileiro; 6) não cabimento de indenização por danos morais e materiais, ao final requereu a improcedência dos pedidos. (Id n. 78340661). Impugnação apresentada (Id n. 80449701). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante requereu o julgamento antecipado da lide e a seguradora requereu a perícia técnica judicial indireta a ser realizada em relação aos documentos elencados nos presentes autos. Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pela promovida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Por isso, não merece prosperar a alegação de que a empresa, ora promovida, é ilegítima para figurar no presente feito, uma vez que no direito brasileiro é adotada a teoria da asserção segunda a qual a legitimidade é analisada considerando as alegações constantes na exordial. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se houve demora excessiva no conserto do veículo do autor, considerando que na época da realização dos reparos o país estava vivendo estado de calamidade causado pela pandemia da Covid-19; b) se os defeitos supervenientes ao reparo realizado pela primeira promovida, quais sejam, a vibração no motor, barulho no motor, problemas no ar condicionado e o vazamento de óleo, tem relação com a prestação dos serviços descritos no orçamento de Id n. 70060699; c) se os réus efetuaram os devidos reparos em tempo hábil após as sequenciadas reclamações do consumidor sobre a continuidade do defeito em seu veículo e; d) se os fatos narrados na exordial ensejam a reparação por dano material e moral e a extensão dos danos; 3 – ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas, entendo que é necessário ao deslinde da demandada a realização da perícia técnica indireta por engenheiro mecânico requerida expressamente pelo segundo promovido, a fim de se verificar os pontos controvertidos descritos nos itens “a”, “b” e “c”. Por isso, defiro a produção da prova pericial requerida pelo segundo promovido, deixando para nomear o perito em momento oportuno. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para nomeação do perito. Publicada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURELIO DO VALE MOUZINHO Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES - PB17126, JANINY JACIANA LEITE GOMES - PB21511, PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ - PB27364
REU: CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: SAMARA SHEILLA MOURA MEIRA DE CARVALHO CHAVES - PB14523 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801521-55.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AURELIO DO VALE MOUZINHO, já qualificado nos autos, em face de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME e ALLIANZ SEGUROS S/A, igualmente, já singularizados. Alega o demandante, em síntese, que: 1) é proprietário do veículo Ford Ka, modelo 2019 com seguro contratado junto a segunda ré; 2) no dia 23 de abril de 2020 o automóvel veio a sofrer um acidente na cidade de Recife/PE quando foi atingido por um ônibus, razão pela qual acionou a seguradora ré; 3) o veículo foi rebocado pela segunda promovida até a oficina autorizada, ora primeira promovida, sem que houvesse qualquer interferência do promovente quanto à escolha da empresa responsável por fazer os reparos necessários; 4) a oficina deixou de cumprir os prazos estabelecidos para entrega do carro, de modo que chegou a adiar mais de duas vezes a devolução do veículo ao demandante, que precisou, inclusive, locar carros para suas necessidades pessoais, inclusive no dia do nascimento de sua filha; 5) estava residindo em Recife/PE em razão da pandemia do covid-19 e precisou deslocar-se até a cidade de João Pessoa/PB para buscar seu carro na data informada pela oficina Ré, e ao chegar até a sede da empresa foi informado que o veículo não estava pronto; 6) após longos dois meses, entre o início e o meio de julho/2020, o veículo foi entregue ao promovente no ato da entrega já foi constatado inúmeros problemas em seu carro, como vibração no motor, barulho no motor e problemas no ar condicionado; 7) fez reclamação a oficina por meio do funcionário Marcos o qual lhe informou que o veículo estava em perfeito estado e que era normal os defeitos mencionados; 8) formulou por diversas vezes essa reclamação do barulho do motor obtendo da primeira promovida a mesma informação e nessas idas realizou outros serviços da oficina ré que alegava não terem relação com o reparo decorrente do acidente; 9) em razão da omissão e negligencia da primeira promovida em relação aos problemas apontados, procurou a seguradora ré informou sua insatisfação com o serviço prestado, solicitou então que lhe fosse indicado outra oficina autorizada o que foi feito; 10) a outra oficina analisou a situação do carro verificou que existiam reparações a serem feitas, falha no conserto inicial e a retificação precisava ser realizada pela empresa que havia iniciado o serviço, deixou o veículo novamente na primeira ré e lá permaneceu por 03 dias, ao fazer a retirada esse apresentou vazamento de óleo, indo novamente a oficina demandada o autor autorizou que fizesse a troca do filtro do óleo e realizou o pagamento de tal serviço; 11) contudo, carro continuou com vazamento de óleo quando falou diretamente com o proprietário da primeira promovida, no entanto, os problemas continuaram; 12) na última ida a primeira ré teve que pagar pelas peças; 13) resolveu então ir a outra oficina autorizada pela seguradora que lhe relatou que os problemas de seu carro eram decorrentes da má-prestação de serviço da oficina demandada; 14) desde que o carro foi a primeira vez para a oficina da promovida até o autor procurar uma nova oficina passaram-se 12 meses; 15) a seguradora não realizou os pagamentos junto a nova oficina; 16) relata que tal situação lhe causou danos morais e materiais. Por isso requer a reparação da importância de R$ 2.909,54 a título de danos materiais e da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como forma de reparação pelos danos morais que alega ter sofrido. Gratuidade de justiça deferida (Id n. 75268217). Regularmente citada, a primeira demandada apresentou contestação (Id n. 77770261) com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que: 1) só é permitido à prestadora de serviços a realização dos reparos autorizados pela seguradora, mediante orçamento chancelado pelo perito desse e que caso a oficina não proceda dessa forma, simplesmente não receberá pelo serviço prestado; 2) o procedimento de entrada na oficina, do veículo em questão, ocorreu da seguinte forma: primeiro foi realizada uma vistoria, foram tiradas fotos, o perito da própria seguradora também avaliou os danos do veículo e o contrato do cliente sendo enviado o orçamento para a seguradora, informado ao cliente o que fora autorizado e só de posse da autorização, foram iniciados os reparos; 3) autor busca reparos que não têm nenhuma relação com o sinistro suportado, dentre eles barulho intenso no motor, vibração forte no motor e o ar-condicionado sem funcionar; 4) impossível imputar à oficina o indispensável nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e o resultado danoso ao final verificado; 5) seguradora foi avisada do sinistro, e não autorizou a realização dos serviços pleiteados pelo cliente, mas sim os referentes ao abalroamento em questão; 6) ausência de danos morais e materiais causados ao demandante. Ao final requer a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (Id n. 77790569) A segunda demandada, por sua vez, apresentou contestação sem preliminares alegando no mérito: 1) a existência de causa excludente de responsabilidade civil da seguradora em razão de fato de terceiro que gerou o rompimento do nexo causal; 2) após análise dos fatos, foi constatado que de fato pode ter ocorrido demora nos reparos, entretanto, tal demora não ocorreu por conta da cia Allianz, uma vez que os sinistros foram avisados a cia e tais reparos foram autorizados de imediato; 3) atraso no reparo do veículo é tão somente em razão da demora da disponibilização das peças faltantes pelos fornecedores para conclusão dos ajustes autorização dos serviços; 4) o período de pandemia à época dos reparos, onde a fabricação e o transporte das peças foram prejudicados, bem como a prestação de todo e qualquer serviço; 5) a demora no conserto do veículo foi agravado pelo fechamento/redução de todo o comércio brasileiro; 6) não cabimento de indenização por danos morais e materiais, ao final requereu a improcedência dos pedidos. (Id n. 78340661). Impugnação apresentada (Id n. 80449701). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante requereu o julgamento antecipado da lide e a seguradora requereu a perícia técnica judicial indireta a ser realizada em relação aos documentos elencados nos presentes autos. Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pela promovida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Por isso, não merece prosperar a alegação de que a empresa, ora promovida, é ilegítima para figurar no presente feito, uma vez que no direito brasileiro é adotada a teoria da asserção segunda a qual a legitimidade é analisada considerando as alegações constantes na exordial. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se houve demora excessiva no conserto do veículo do autor, considerando que na época da realização dos reparos o país estava vivendo estado de calamidade causado pela pandemia da Covid-19; b) se os defeitos supervenientes ao reparo realizado pela primeira promovida, quais sejam, a vibração no motor, barulho no motor, problemas no ar condicionado e o vazamento de óleo, tem relação com a prestação dos serviços descritos no orçamento de Id n. 70060699; c) se os réus efetuaram os devidos reparos em tempo hábil após as sequenciadas reclamações do consumidor sobre a continuidade do defeito em seu veículo e; d) se os fatos narrados na exordial ensejam a reparação por dano material e moral e a extensão dos danos; 3 – ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas, entendo que é necessário ao deslinde da demandada a realização da perícia técnica indireta por engenheiro mecânico requerida expressamente pelo segundo promovido, a fim de se verificar os pontos controvertidos descritos nos itens “a”, “b” e “c”. Por isso, defiro a produção da prova pericial requerida pelo segundo promovido, deixando para nomear o perito em momento oportuno. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para nomeação do perito. Publicada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURELIO DO VALE MOUZINHO Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES - PB17126, JANINY JACIANA LEITE GOMES - PB21511, PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ - PB27364
REU: CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: SAMARA SHEILLA MOURA MEIRA DE CARVALHO CHAVES - PB14523 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801521-55.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AURELIO DO VALE MOUZINHO, já qualificado nos autos, em face de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME e ALLIANZ SEGUROS S/A, igualmente, já singularizados. Alega o demandante, em síntese, que: 1) é proprietário do veículo Ford Ka, modelo 2019 com seguro contratado junto a segunda ré; 2) no dia 23 de abril de 2020 o automóvel veio a sofrer um acidente na cidade de Recife/PE quando foi atingido por um ônibus, razão pela qual acionou a seguradora ré; 3) o veículo foi rebocado pela segunda promovida até a oficina autorizada, ora primeira promovida, sem que houvesse qualquer interferência do promovente quanto à escolha da empresa responsável por fazer os reparos necessários; 4) a oficina deixou de cumprir os prazos estabelecidos para entrega do carro, de modo que chegou a adiar mais de duas vezes a devolução do veículo ao demandante, que precisou, inclusive, locar carros para suas necessidades pessoais, inclusive no dia do nascimento de sua filha; 5) estava residindo em Recife/PE em razão da pandemia do covid-19 e precisou deslocar-se até a cidade de João Pessoa/PB para buscar seu carro na data informada pela oficina Ré, e ao chegar até a sede da empresa foi informado que o veículo não estava pronto; 6) após longos dois meses, entre o início e o meio de julho/2020, o veículo foi entregue ao promovente no ato da entrega já foi constatado inúmeros problemas em seu carro, como vibração no motor, barulho no motor e problemas no ar condicionado; 7) fez reclamação a oficina por meio do funcionário Marcos o qual lhe informou que o veículo estava em perfeito estado e que era normal os defeitos mencionados; 8) formulou por diversas vezes essa reclamação do barulho do motor obtendo da primeira promovida a mesma informação e nessas idas realizou outros serviços da oficina ré que alegava não terem relação com o reparo decorrente do acidente; 9) em razão da omissão e negligencia da primeira promovida em relação aos problemas apontados, procurou a seguradora ré informou sua insatisfação com o serviço prestado, solicitou então que lhe fosse indicado outra oficina autorizada o que foi feito; 10) a outra oficina analisou a situação do carro verificou que existiam reparações a serem feitas, falha no conserto inicial e a retificação precisava ser realizada pela empresa que havia iniciado o serviço, deixou o veículo novamente na primeira ré e lá permaneceu por 03 dias, ao fazer a retirada esse apresentou vazamento de óleo, indo novamente a oficina demandada o autor autorizou que fizesse a troca do filtro do óleo e realizou o pagamento de tal serviço; 11) contudo, carro continuou com vazamento de óleo quando falou diretamente com o proprietário da primeira promovida, no entanto, os problemas continuaram; 12) na última ida a primeira ré teve que pagar pelas peças; 13) resolveu então ir a outra oficina autorizada pela seguradora que lhe relatou que os problemas de seu carro eram decorrentes da má-prestação de serviço da oficina demandada; 14) desde que o carro foi a primeira vez para a oficina da promovida até o autor procurar uma nova oficina passaram-se 12 meses; 15) a seguradora não realizou os pagamentos junto a nova oficina; 16) relata que tal situação lhe causou danos morais e materiais. Por isso requer a reparação da importância de R$ 2.909,54 a título de danos materiais e da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como forma de reparação pelos danos morais que alega ter sofrido. Gratuidade de justiça deferida (Id n. 75268217). Regularmente citada, a primeira demandada apresentou contestação (Id n. 77770261) com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que: 1) só é permitido à prestadora de serviços a realização dos reparos autorizados pela seguradora, mediante orçamento chancelado pelo perito desse e que caso a oficina não proceda dessa forma, simplesmente não receberá pelo serviço prestado; 2) o procedimento de entrada na oficina, do veículo em questão, ocorreu da seguinte forma: primeiro foi realizada uma vistoria, foram tiradas fotos, o perito da própria seguradora também avaliou os danos do veículo e o contrato do cliente sendo enviado o orçamento para a seguradora, informado ao cliente o que fora autorizado e só de posse da autorização, foram iniciados os reparos; 3) autor busca reparos que não têm nenhuma relação com o sinistro suportado, dentre eles barulho intenso no motor, vibração forte no motor e o ar-condicionado sem funcionar; 4) impossível imputar à oficina o indispensável nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e o resultado danoso ao final verificado; 5) seguradora foi avisada do sinistro, e não autorizou a realização dos serviços pleiteados pelo cliente, mas sim os referentes ao abalroamento em questão; 6) ausência de danos morais e materiais causados ao demandante. Ao final requer a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (Id n. 77790569) A segunda demandada, por sua vez, apresentou contestação sem preliminares alegando no mérito: 1) a existência de causa excludente de responsabilidade civil da seguradora em razão de fato de terceiro que gerou o rompimento do nexo causal; 2) após análise dos fatos, foi constatado que de fato pode ter ocorrido demora nos reparos, entretanto, tal demora não ocorreu por conta da cia Allianz, uma vez que os sinistros foram avisados a cia e tais reparos foram autorizados de imediato; 3) atraso no reparo do veículo é tão somente em razão da demora da disponibilização das peças faltantes pelos fornecedores para conclusão dos ajustes autorização dos serviços; 4) o período de pandemia à época dos reparos, onde a fabricação e o transporte das peças foram prejudicados, bem como a prestação de todo e qualquer serviço; 5) a demora no conserto do veículo foi agravado pelo fechamento/redução de todo o comércio brasileiro; 6) não cabimento de indenização por danos morais e materiais, ao final requereu a improcedência dos pedidos. (Id n. 78340661). Impugnação apresentada (Id n. 80449701). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante requereu o julgamento antecipado da lide e a seguradora requereu a perícia técnica judicial indireta a ser realizada em relação aos documentos elencados nos presentes autos. Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pela promovida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Por isso, não merece prosperar a alegação de que a empresa, ora promovida, é ilegítima para figurar no presente feito, uma vez que no direito brasileiro é adotada a teoria da asserção segunda a qual a legitimidade é analisada considerando as alegações constantes na exordial. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se houve demora excessiva no conserto do veículo do autor, considerando que na época da realização dos reparos o país estava vivendo estado de calamidade causado pela pandemia da Covid-19; b) se os defeitos supervenientes ao reparo realizado pela primeira promovida, quais sejam, a vibração no motor, barulho no motor, problemas no ar condicionado e o vazamento de óleo, tem relação com a prestação dos serviços descritos no orçamento de Id n. 70060699; c) se os réus efetuaram os devidos reparos em tempo hábil após as sequenciadas reclamações do consumidor sobre a continuidade do defeito em seu veículo e; d) se os fatos narrados na exordial ensejam a reparação por dano material e moral e a extensão dos danos; 3 – ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas, entendo que é necessário ao deslinde da demandada a realização da perícia técnica indireta por engenheiro mecânico requerida expressamente pelo segundo promovido, a fim de se verificar os pontos controvertidos descritos nos itens “a”, “b” e “c”. Por isso, defiro a produção da prova pericial requerida pelo segundo promovido, deixando para nomear o perito em momento oportuno. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para nomeação do perito. Publicada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 10:19
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:10
Petição (Contraminuta)
31/10/2023, 23:19
Petição (Contraminuta)
31/10/2023, 18:01
Publicação
17/10/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos da determinação, procedo à intimação das partes, nos seguintes termos: "(...) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);"
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos da determinação, procedo à intimação das partes, nos seguintes termos: "(...) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);"
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos da determinação, procedo à intimação das partes, nos seguintes termos: "(...) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);"
16/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2023, 09:49
Petição (Contraminuta)
09/10/2023, 17:01
Publicação
18/09/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Intimação - INTIMAÇÃO - AUTORA Nos termos da determinação retro, INTIMO À PARTE AUTORA nos seguintes termos: "(...) oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
15/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:08
Petição (Contraminuta)
28/08/2023, 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2023, 12:35
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/08/2023, 12:34
Petição (Contraminuta)
17/08/2023, 09:24
Petição (Contraminuta)
17/08/2023, 08:37
Documento (Certidão)
19/07/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:05
de Conciliação (designada; Juiz(a))
28/06/2023, 10:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2023, 06:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação