Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEIDE VIANA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Processo n. 0801626-61.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Bancários]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA CLEIDE VIANA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que celebrou contrato bancário de empréstimo consignado com o banco promovido, mas que foram aplicados juros abusivos em desconformidade, pois, com as taxas divulgadas pelo BACEN à época da contratação, datada do ano de 2017. Assim sendo, ingressou com a presente demanda, requerendo a readequação dos juros aos parâmetros fixados pelo Banco Central e, ainda, a devolução, em dobro, daquilo que sustenta ter pago a maior. Requer, também, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Acostou documentos. Conferida a certidão NUMOPEDE, não sendo verificada a ocorrência de litispendência, visto que a demanda em comento possui objeto distinto daquele discutido na outra ação. Assistência judiciária gratuita concedida à promovente (ID 114776483). A parte ré apresentou contestação (ID 117504996), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regular fixação dos juros pactuados em contrato, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 118611388). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 121467587). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré em nada se manifestou. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova na fase de instrução. II.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O banco réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Ocorre que, o referido requerimento não merece guarida, uma vez que desacompanhado de provas aptas a amparar a insurgência noticiada. Para que haja a revogação do benefício deferido é imprescindível a apresentação de elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da autora nos últimos anos, o que não restou demonstrado, razão pela qual é de se afastar a preliminar arguida. III. DO MÉRITO Em que pese o alegado pela autora, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Feitas estas considerações, é imperioso observar no contrato de empréstimo consignado, realizado em 14/06/2017, com parcelas de R$ 174,84 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 2,71% a.m. e 37,79 % a.a. (ID 117506849). Em consulta aos indicadores do BACEN, no dia 14/06/2017, data da celebração do contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 1,93% ao mês e de 25,82% ao ano. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Do que se denota, na hipótese dos autos, a taxa de juros remuneratórios foi ajustada um pouco acima da média de mercado. Sabe-se que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) (grifou-se) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que, somente então, seja autorizada a revisão contratual. Observe-se o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi no julgamento do referido Recurso (nº 1.061.530 - RS 2008/0119992-4): “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso em destaque, entendo que não deve o contrato ser revisado, posto que multiplicando-se por 1,5 (um e meio) a taxa média de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais de 38,73% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no patamar de 37,79% a.a. no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Diante disso, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide e, ausente abusividade, reputa-se por inexistente ato ilícito, o que torna prejudicado o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar processual suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito