LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR
OAB/PB 21487·CPF·Representa: Autor
LARA JESSICA DUARTE ARAGAO
OAB/CE 28494·CPF·Representa: Réu
GUILHERME CESAR MAURO PONTES
OAB/SP 419320·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO FIRMINO DA SILVA
OAB/SP 488133·CPF·Representa: Réu
SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR
OAB/PB 21487·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB26409-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apeladas, por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40386366. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802041-96.2024.8.15.0251
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB26409-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802041-96.2024.8.15.0251.
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487-A
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARA JESSICA DUARTE ARAGAO - CE28494-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA
APELADO: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apeladas, por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40386366. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802041-96.2024.8.15.0251
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 20:17
Determinação de Diligência
23/02/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 15:37
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:44
Publicação
17/12/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA
REU: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR PROMOVIDOS O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0802041-96.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Intime-se a pare autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o recurso adesivo. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 15 de dezembro de 2025.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:01
Publicação
09/12/2025, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA
REU: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR AUTOR O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0802041-96.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Intime-se a pare autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o recurso adesivo. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 5 de dezembro de 2025.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 18:55
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:05
Publicação
05/11/2025, 00:31
Publicação
05/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA
REU: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO, DA EMPRESA TOMADORA E DA TRANSPORTADORA. SÚMULA 492 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO ADMITIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO (VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO). LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS INDEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa transportadora, ante a responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do dano (Súmula 492/STF). – Comprovada a culpa exclusiva do condutor pelo sinistro, impõe-se a responsabilidade objetiva e solidária dos demais réus (art. 932, III, e 933, CC). – Danos morais configurados e fixados de forma proporcional, observados os critérios de razoabilidade e o grau de ofensa. – Danos estéticos reconhecidos e cumuláveis com os morais, por apresentarem naturezas autônomas. – Danos materiais limitados ao valor de mercado do veículo sinistrado, a serem apurados em liquidação, com correção e juros conforme súmulas 43 e 54 do STJ. – Indeferidos pedidos de reembolso de despesas médicas e lucros cessantes por falta de comprovação idônea do prejuízo. – Irrelevante, para fins de exclusão da responsabilidade civil, eventual irregularidade administrativa do veículo da vítima, ausente nexo causal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802041-96.2024.8.15.0251 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes promovida por MAXWELL GOMES CANDEIA e MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, em face de três requeridos, a saber, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS (na qualidade de condutor e responsável direto e imediato pela prática do ato ilícito), COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA (empregadora/comitente do condutor, doravante denominada "AVIPEC") e, finalmente, a empresa incluída posteriormente no polo passivo em razão de decisão interlocutória, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. (proprietária registral e locadora do veículo envolvido no acidente, doravante denominada "LM TRANSPORTES"). O presente feito, que postula a integral e robusta reparação dos prejuízos de natureza extrapatrimonial e patrimonial suportados pelos autores em decorrência de acidente de trânsito. A petição inicial descreve, com riqueza de detalhes e de forma circunstanciada, o evento fático que deu origem ao pleito indenizatório, ocorrido tragicamente na data de 17 de novembro de 2023. Naquela ocasião, os autores, trafegando em uma motocicleta marca HONDA/BIZ, encontravam-se em via que ostentava a qualidade de preferencial, respeitando estritamente as normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, em um ato de manifesta imprudência e imperícia, foram abrupta e violentamente atingidos pelo veículo automotor conduzido pelo primeiro réu, Sr. Diogo Andrade de Medeiros, que, consoante a narrativa autoral e as provas iniciais posteriormente confirmadas, desrespeitou de maneira peremptória a sinalização horizontal e vertical de parada obrigatória existente no cruzamento das vias. Em decorrência direta e imediata deste sinistro de alta magnitude, os autores sustentam terem sofrido gravíssimas lesões físicas, cujo resultado culminou na imposição de danos estéticos de natureza permanente para o autor Maxwell Gomes Candeia, além de prejuízos de ordem material consubstanciados na perda total da motocicleta e na necessidade urgente de dispêndio de valores elevados com despesas médicas, medicamentos e tratamento fisioterápico, somadas às significativas perdas financeiras auferidas a título de lucros cessantes, em decorrência da incapacidade laboral temporária que acometeu o autor Maxwell, exigindo, em suma, a condenação solidária dos réus à reparação civil integral. A instrução probatória inicial, essencial à correta elucidação da dinâmica fática do evento e à mensuração precisa dos prejuízos suportados, foi imediatamente robustecida pela juntada, pelos autores, do competente Boletim de Sinistro de Trânsito (ID 86478022) e, de forma contundente, por registros videográficos do momento exato da colisão (IDs 86478032 e 86478033), os quais permitem delinear, com clareza solar, a conduta inequivocamente culposa do condutor réu. Adicionalmente, foram acostadas fotografias detalhadas das graves lesões sofridas pelo primeiro autor e dos danos materiais irreversíveis causados à motocicleta. Subsidiariamente, foram protocolizados orçamentos para o reparo da motocicleta, notas fiscais indicativas das despesas tidas com tratamento fisioterápico, bem como ampla documentação destinada à comprovação dos alegados lucros cessantes e laudos médicos periciais que atestam as sequelas caracterizadoras do dano estético. Os documentos médicos confirmam a extrema gravidade do evento, notadamente porquanto o autor MAXWELL sofreu fraturas complexas e múltiplas em ambos os punhos e um extenso corte contuso na região supra e infraorbitária esquerda, enquanto a coautora MIRIAM, embora com lesões de menor severidade aparente, teve confirmada a fratura no punho esquerdo (Doc. 11/86478025), evidenciando a necessidade de tratamento especializado e o abalo à sua integridade física e funcional. Em uma relevante etapa processual inicial, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 103926231) acolhendo o requerimento da ré AVIPEC para proceder ao chamamento ao processo da empresa locadora e proprietária registral do veículo, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., em função da evidente cadeia de responsabilidade civil. Naquela oportunidade processual, reconheceu-se, de forma preliminar, a cristalina existência da responsabilidade objetiva e solidária da LM TRANSPORTES perante terceiros lesados, responsabilidade esta que não decorre de análise contratual, mas sim da teoria da guarda da coisa e da consolidada orientação jurisprudencial emanada da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, dada a sua inegável condição de proprietária registral do bem e locadora comercial do veículo que deu causa direta e imediata ao dano, conforme explicitado pelo contrato de locação acostado aos autos (ID 91304587), que vincula a locadora à corré AVIPEC. Regularmente citados para integrar a lide e apresentar suas defesas, todos os réus compareceram aos autos e apresentaram suas respectivas contestações, defendendo-se com teses amplas e interligadas. O condutor (DIOGO) e a empregadora (AVIPEC) concentraram seus argumentos na negativa da culpa exclusiva do condutor, levantando, como tese subsidiária e mitigadora do quantum indenizatório, a ocorrência de incontroversa culpa concorrente imputável aos autores, notadamente em razão da suposta irregularidade administrativa da motocicleta, qual seja, a ausência de licenciamento atualizado, alegando que este fato deveria ser suficiente para minorar a indenização. Adicionalmente, impugnaram de maneira veemente a existência, a natureza e a extensão de todos os danos pleiteados na petição inicial, argumentando a ausência de nexo causal em relação a determinados prejuízos e a exagerada valoração econômica em outros, buscando a minoração substancial do pleito indenizatório. Por sua vez, a locadora LM TRANSPORTES arguiu, primordialmente, sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando, para tanto, que sua responsabilidade se restringiria exclusivamente à relação contratual de locação mantida com a corré AVIPEC, sendo parte estranha à dinâmica fática e operacional do sinistro, cujos riscos operacionais não deveriam ser a ela transferidos. Os autores, por seu turno, exerceram seu direito legítimo e constitucional de defesa, contestando todas as teses defensivas por meio de Réplica (ID 108032983), rechaçando todos os argumentos dos réus e reiterando a integralidade e a certeza jurídica de seus pedidos iniciais. Por fim, realizada a indispensável audiência de conciliação e mediação, à luz dos ditames do Código de Processo Civil vigente, não se logrou qualquer êxito na composição consensual do litígio entre as partes litigantes, tornando, assim, imperiosa a prolação do julgamento de mérito pelo Juízo, que se encontra munido de todas as provas necessárias. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Dos Pressupostos Processuais, Condições da Ação e Análise das Preliminares O feito encontra-se rigorosamente em ordem, estando presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação para o regular desenvolvimento do processo, salvo as que, por sua natureza, se confundem intrinsecamente com o próprio mérito da demanda, conforme será demonstrado a seguir neste tópico. Inicia-se, portanto, a análise detalhada e técnica das questões preliminares suscitadas pelos réus em suas peças contestatórias, mormente a ilegitimidade passiva. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva da Locadora, Proprietária Registral e Guardiã Jurídica (LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A.) A parte ré LM TRANSPORTES arguiu, de maneira incisiva e reiterada, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de reparação civil, sob o fundamento de que, na qualidade de mera locadora comercial, não participou ativamente da dinâmica ou da operação que gerou o evento danoso, atribuindo a responsabilidade integral e exclusiva ao locatário do veículo (AVIPEC) e ao condutor (DIOGO). Tal preliminar de mérito, no entanto, deve ser rejeitada de maneira categórica e definitiva, visto que já foi objeto de análise preliminar exaustiva e encontra óbice jurídico na mais robusta, pacificada e consolidada jurisprudência pátria, que estabeleceu um regime de responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo perante terceiros que permanecem estranhos à relação contratual de locação e à dinâmica interna de uso do bem. A inclusão da LM TRANSPORTES como corresponsável pela reparação civil integral tem seu substrato na teoria da guarda jurídica e econômica da coisa e na assunção do risco inerente à sua própria atividade econômica de locação de frotas automotoras, porquanto a atividade gera lucro e, consequentemente, deve absorver o risco socialmente esperado de danos causados a terceiros. É irrelevante e inoponível ao terceiro lesado qualquer cláusula contratual de exclusão ou limitação de responsabilidade eventualmente prevista no mútuo de veículos, porquanto tais pactuações produzem efeitos unicamente inter partes, ou seja, entre a locadora e a locatária, e não podem, em hipótese alguma, ser opostas ao terceiro lesado, que é alheio a esta relação jurídica privada e merecedor de especial proteção legal. A questão foi solucionada de forma definitiva pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 492, cuja redação é expressa: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” A responsabilidade da locadora decorre indubitavelmente da sua qualidade de proprietária registral e guardiã jurídica do bem, devendo suportar os riscos do mau uso do veículo por quem o detinha licitamente, o que configura, de modo inequívoco, a necessária e indiscutível legitimidade passiva ad causam da LM TRANSPORTES para responder solidariamente pelo dano. Diante da teoria do risco-proveito, a explorar economicamente uma atividade de locação de veículos, a locadora assume risco pelos danos que sua frota venha a causar a terceiros, independente de culpa direta na gestão do veículo. Eventual cláusula contratual de exclusão de responsabilidade firmada entre a locadora e o locatário é inoponível ao terceiro lesado, que não participou de tal ajuste. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da LM Transportes, devendo responder solidariamente. 1.2. Das Demais Questões Preliminares e Materiais Acessórias As demais questões preliminares ventiladas nas contestações apresentadas pelos réus, mormente aquelas que abordam a ausência de interesse de agir ou que versam sobre a alegação de culpa exclusiva da vítima ou a ausência de nexo causal em relação a determinados danos (como o argumento de irregularidade administrativa da moto dos autores), não configuram questões preliminares em sentido estrito que imponham a extinção prematura do feito. Tais matérias constituem-se, em verdade, em matérias de mérito propriamente ditas ou em defesas indiretas. A análise detida da extensão da culpa, da concorrência de condutas e da efetiva existência ou não dos danos postulados exige a valoração completa e integral do conjunto probatório acostado aos autos e a aplicação do Direito à situação fática comprovada, fatores que se confundem, umbilicalmente, com o próprio mérito da demanda principal. Por esta imperiosa razão, este Juízo as rejeita, remetendo sua análise pormenorizada e aprofundada para a seção meritória subsequente, onde serão tratadas como teses de defesa. 2. Do Mérito: A Análise Global da Responsabilidade Civil - A Presença dos Pressupostos A controvérsia central do mérito reside, primordialmente, na verificação pormenorizada da culpa pelo sinistro, na sua exata extensão, e na comprovação do necessário e inequívoco nexo causal entre a conduta deflagradora do réu e os danos consequentes suportados pelos autores. Conforme exaustivamente demonstrado pelos fatos descritos no relatório, os quais foram robustecidos pelo Boletim de Sinistro de Trânsito e, de forma eloquente, pelos registros audiovisuais do momento exato da colisão, o evento danoso foi deflagrado pela conduta manifestamente imprudente, negligente e, portanto, culposa do primeiro réu, Sr. Diogo Andrade de Medeiros. Os elementos de prova documentais produzidos nos autos demonstram, com clareza inquestionável, que o veículo automotor conduzido pelo réu, preposto da AVIPEC, adentrou um cruzamento que estava expressamente sinalizado, por imposição legal e prudência viária, com a placa R-1 de "PARE" (parada obrigatória), interceptando, de forma descuidada, imprudente e perigosa, a trajetória da motocicleta dos autores, que, repise-se, trafegava regularmente pela via preferencial, gozando de primazia de circulação. Tal conduta representa uma violação frontal e grave a diversos dispositivos mandamentais do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que impõem aos condutores deveres inalienáveis de cautela, diligência e prudência. O Artigo 28 do CTB estabelece o dever fundamental de o condutor ter o pleno domínio de seu veículo a todo e qualquer momento, dirigindo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O Artigo 34 impõe a obrigação de o condutor que queira realizar qualquer manobra, incluindo a transposição de via, certificar-se previamente de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da estrada. Mais especificamente, o Artigo 44 exige prudência e atenção especial ao se aproximar de qualquer cruzamento, sob pena de incorrer em conduta tipicamente culposa. Finalmente, a violação mais grave reside, de fato, no desrespeito à regra expressa de preferência estabelecida no Artigo 29 do CTB, que não pode ser mitigada ou ignorada por dolo ou culpa do condutor que se depara com a sinalização imperativa de parada obrigatória. A inobservância dessas regras basilares por parte do réu Diogo, que negligenciou a prioridade e a sinalização, é suficiente para a caracterização processual de sua culpa exclusiva e manifesta no sinistro. Assim, restam plenamente delineados o ato ilícito (a imprudência), a culpa do condutor e o nexo causal com os danos consequentes, o que impõe o dever de reparação. 2.1. Da Responsabilidade Objetiva e Indireta do Empregador ou Comitente (AVIPEC) A responsabilidade da pessoa jurídica COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA (AVIPEC) perante os autores é de natureza objetiva e indireta, sendo legalmente solidária com a do seu preposto, o réu Diogo Andrade de Medeiros, que estava a seu serviço ou em razão dele no momento exato do evento danoso. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio dos Artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, estabelece que o empregador (também denominado comitente) é objetivamente responsável civilmente pela reparação dos atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, desde que no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão direta deste. Esta forma de responsabilidade, ancorada fundamentalmente na teoria do risco-proveito, o qual é assumido pela empresa que se beneficia da atividade do preposto, prescinde da aferição de culpa in eligendo (erro na escolha do preposto) ou culpa in vigilando (falha na fiscalização) por parte da empregadora. Basta, para a sua configuração, a comprovação cabal do nexo de causalidade entre a conduta culposa do preposto e o dano, e que tal conduta tenha ocorrido durante ou em função das atividades laborais que o vinculavam à empresa comitente. No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que o condutor Diogo Andrade de Medeiros era preposto da AVIPEC e estava, no momento da colisão, utilizando veículo a serviço da empresa ou em razão da prestação do serviço, o que confere à AVIPEC o dever categórico de indenizar solidariamente, conforme a previsão legal expressa do Art. 932, III, do Código Civil. Nesse sentido, dispõe a Súmula 341 do STF: “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Assim, a empregadora APIVEC responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelo empregado Diogo Andrade de Medeiros no exercício do trabalho ou em razão dele. 2.2. Da Responsabilidade Objetiva e Solidária da Locadora e Proprietária (LM TRANSPORTES) Em relação à corré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., ratifica-se integralmente a responsabilidade, que é objetiva, inafastável e solidária perante o terceiro lesado. Tal responsabilidade decorre, conforme já explanado na análise das preliminares, não de qualquer envolvimento direto da locadora na dinâmica operacional do acidente, mas sim única e exclusivamente da sua qualidade jurídica de proprietária registral e locadora comercial do veículo causador do dano. Essa responsabilidade baseia-se na teoria da guarda jurídica da coisa e da assunção dos riscos, sendo um reflexo direto do risco inerente à exploração comercial da frota de veículos automotores. A locadora aufere lucro substancial com o risco potencial de danos que seus bens, colocados em circulação comercial, possam causar a terceiros, devendo, consequentemente, responder solidariamente por tais danos quando estes se materializarem. A Súmula 492 do STF cristaliza este entendimento, estabelecendo um regime de proteção ao consumidor e ao terceiro não participante do contrato de locação, garantindo-lhes uma fonte sólida e adicional de reparação. A responsabilidade da LM Transportes é, portanto, objetiva, solidária e inarredável, em linha com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, que priorizam a recomposição integral e célere do prejuízo da vítima em detrimento de pactos internos ou cláusulas de exclusão de responsabilidade firmados entre empresas. 2.3. Da Irrelevância Jurídica da Alegação de Culpa Concorrente com Base em Irregularidade Administrativa Os réus, em uma tese subsidiária e mitigadora de defesa, aventaram a ocorrência de culpa concorrente atribuível aos autores, buscando justificá-la na suposta irregularidade administrativa da motocicleta por ausência de licenciamento atualizado. Esta argumentação, embora fática, carece de qualquer sustentação jurídica no âmbito da responsabilidade civil por ato ilícito. A eventual irregularidade administrativa atinente ao veículo (a exemplo da falta de licenciamento, de vistoria obrigatória ou de pagamento de IPVA), embora configure, in tese, uma infração às normas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro e possa sujeitar os proprietários a sanções administrativas (multa, apreensão, retenção), não detém o condão de estabelecer um nexo causal com a dinâmica do evento danoso que resultou nas lesões. O fator causal determinante e eficiente da colisão foi, inequivocamente, a conduta imprudente do réu Diogo ao desrespeitar o sinal de parada obrigatória. A ausência de licenciamento, por si mesma, não contribuiu, de qualquer forma ou grau, para a ocorrência da batida, para a mecânica do acidente ou para a extensão dos danos físicos sofridos pelos autores, pois é um fato autônomo e meramente burocrático. Conforme estabelece o Artigo 945 do Código Civil, a indenização somente será fixada levando em conta a gravidade da culpa em concorrência se houver a prova de que a conduta da vítima foi, no mínimo, concausa eficiente do acidente, ou seja, que tenha tido participação ativa no processo que levou ao resultado lesivo. No presente caso, a irregularidade administrativa é fato despido de nexo causal com o sinistro, de modo que a tese de culpa concorrente deve ser absolutamente rechaçada. A causa determinante e exclusiva da colisão foi o desrespeito do réu à sinalização de trânsito. 3. Do Exame Pormenorizado e da Mensuração dos Danos Postulados Uma vez afirmada a responsabilidade civil objetiva e solidária dos réus, passa-se à análise técnica e detalhada da existência e da extensão concreta dos danos pleiteados na exordial, em conformidade com o princípio fundamental da restituição integral do dano (Art. 944, CC). 3.1. Dano Material – Dano Emergente (Motocicleta: Reparo ou Substituição) Os autores pleitearam o ressarcimento integral dos valores necessários ao reparo ou à substituição de sua motocicleta, juntando orçamento que serve como indício inicial do prejuízo patrimonial suportado. O dano emergente, representado pelo prejuízo patrimonial imediato sofrido com a destruição parcial ou total do bem, resta incontroverso em sua essência, haja vista a demonstração fotográfica e documental da destruição ocasionada pelo impacto. Contudo, a indenização material deve observar rigorosamente o princípio da proporcionalidade e a vedação absoluta ao enriquecimento sem causa, conforme o Artigo 884 do Código Civil. O ressarcimento pelo dano material deve ater-se estritamente ao valor real de mercado do bem na data do sinistro, se for comprovada a perda total (física ou econômica), ou ao custo do reparo necessário para restabelecer o bem ao seu estado imediatamente anterior ao acidente, desde que esse custo não supere o valor de mercado (perda total econômica). Portanto, o quantum do dano emergente será apurado em liquidação de sentença (art. 491, CPC). Logo, a indenização se limitará: (a) ao menor valor entre os orçamentos de reparo, caso seja técnica e economicamente viável; ou (b) ao valor de mercado do bem (Tabela Fipe) na data do sinistro, caso comprovada a perda total. 3.2. Dano Material – Despesas de Tratamento (Fisioterapia e Afins) O pedido de ressarcimento das despesas tidas com o tratamento fisioterápico, essencialmente despesas de dano emergente, merece análise rigorosa quanto à prova concreta do efetivo desembolso efetuado pelos autores. De fato, foram trazidas aos autos notas fiscais relativas aos serviços prestados, as quais atestam a existência da prestação do serviço e a cobrança da dívida. Contudo, para que haja o ressarcimento indenizatório, a lei de regência exige a comprovação formal do desembolso efetivo do valor por parte do ofendido, uma vez que a indenização deve corresponder, com precisão, ao decréscimo patrimonial concreto e comprovado sofrido pelo autor. A mera juntada de nota fiscal ou de orçamento que comprove a existência do serviço, mas que esteja desacompanhada de comprovação idônea de quitação (recibo detalhado, comprovante de pagamento via transferências bancárias, PIX ou boletos quitados, ou extrato bancário que ateste a transferência de valores ao prestador), não se mostra suficiente para demonstrar que o autor sofreu o decréscimo patrimonial alegado. É ônus inalienável do autor processual provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ausência da prova material e contábil da quitação, resta indeferido o pedido de reembolso das despesas de fisioterapia, por falta de prova específica do prejuízo financeiro suportado. 3.3. Lucros Cessantes e a Exigência de Certeza Jurídica O pleito indenizatório referente aos lucros cessantes, os quais correspondem ao que os autores razoavelmente deixaram de ganhar em razão do sinistro (Art. 402, CC), também impõe um alto grau de exigência probatória de certeza e liquidez.
Trata-se de um dano futuro que deve ser, impreterivelmente, certo e mensurável em valores, e não apenas uma conjectura, potenciais ganhos não comprovados ou danos meramente hipotéticos. A despeito de o 1º autor, MAXWELL GOMES CANDEIA, ter sofrido fraturas graves que inegavelmente o afastaram de suas atividades laborais por um período significativo, a documentação apresentada nos autos carece de prova robusta e inequívoca de que, durante o período integral de convalescença e recuperação, ele ficou efetivamente impossibilitado de exercer a atividade remunerada de modo a gerar uma perda patrimonial certa, quantificável monetariamente e demonstrada mês a mês por meio de declarações fiscais, extratos de pagamento ou comprovantes de rendimento. Documentos isolados ou projeções futuras de ganhos não se prestam, sob o crivo legal, a demonstrar o efetivo ganho frustrado, nem a correlação direta e quantificável com o evento lesivo. O dano material, para ser devidamente indenizado, deve ser cabalmente demonstrado em sua expressão numérica, o que não ocorreu neste tópico. Diante da insuficiência do lastro probatório para quantificar com certeza inabalável a perda financeira de rendimentos ao longo do período de tratamento, o pedido de lucros cessantes deve ser indeferido. Afinal, os autores não apresentaram declarações de imposto de renda, contratos de trabalho, extratos bancários contínuos ou qualquer documentação contábil que permitisse a esse Juízo aferir, com a certeza necessária, qual era o rendimento mensal líquido e habitual que foi interrompido durante o tratamento de sua saúde. 3.4. Dano Estético O dano estético, como categoria autônoma e cumulável com o dano moral, conforme a orientação jurisprudencial da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"), configura-se pela alteração morfológica, permanente e significativamente visível, da aparência física do indivíduo, acarretando-lhe vexame, constrangimento público, humilhação social e afetando irreversivelmente sua autoimagem, autoestima e a forma como interage e é percebido pela sociedade. O dever de indenizar neste ponto encontra-se plenamente caracterizado. No caso do autor MAXWELL GOMES CANDEIA, as fotografias detalhadas anexadas aos autos evidenciam, inequivocamente, o resultado lesivo da colisão em sua face e membros, notadamente as cicatrizes na região periorbitária esquerda (supra e infraorbitária) e as sequelas dos múltiplos ferimentos decorrentes das fraturas em ambos os punhos. Tais sequelas, de caráter permanente e visível, configuram uma modificação deletéria de sua aparência física e funcional, a qual não pode ser considerada insignificante, exigindo a devida e justa compensação pecuniária. Quanto à coautora MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, embora as lesões faciais não tenham sido registradas em extensão, a documentação médica confirmou a fratura no punho esquerdo, lesão que, intrinsecamente, implica a intervenção médica, riscos inerentes, e frequentemente resulta na permanência de sequelas funcionais, como a rigidez, a limitação de movimentos ou cicatrizes cirúrgicas. Tais fatores justificam também para ela a concessão do pleito indenizatório autônomo, posto que a integridade plena de seu corpo foi violada, gerando um resultado morfológico ou funcional alterado. Assim, considerando-se os critérios objetivos de extensão do dano e subjetivos de impacto na vida social e íntima dos autores, e em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e dada a gravidade dos ferimentos e das sequelas constatadas, este Juízo arbitra diretamente o quantum indenizatório por dano estético, visando à reparação da alteração corporal sofrida. Fixa-se o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para MAXWELL GOMES CANDEIA e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, totalizando dez mil reais a este título. 3.5. Dano Moral - O Sofrimento Extremo e a Função Punitivo-Pedagógica da Indenização O dano moral, espécie de dano extrapatrimonial, é aquele que atinge a esfera íntima subjetiva da pessoa, maculando sua honra, imagem, paz interior, dignidade, integridade psíquica e integridade física. Em casos de lesão corporal grave decorrente de acidente de trânsito causado por culpa de terceiro, o dano moral é inequívoca e legalmente considerado in re ipsa, ou seja, um resultado presumido pela própria ocorrência do fato grave, independentemente de prova específica do abalo psicológico sofrido. O sofrimento físico intenso, a dor aguda e o profundo abalo psicológico impingido aos autores é uma consequência natural, esperada e imediata da conduta culposa e imprudente dos réus, que culminou em múltiplas fraturas e intensa necessidade de tratamento. Registre-se que a conduta do réu violou diretamente os direitos da personalidade dos autors, especificamente sua integridade física e psíquica. O próprio trauma do acidente superam em muito o mero dissabor. Para o autor MAXWELL GOMES CANDEIA, as lesões graves demandaram intenso e doloroso tratamento médico, incluindo as múltiplas e complexas fraturas nos punhos e os cortes faciais, impondo-lhe dor aguda, longuíssimo período de recuperação e convalescença, e a interrupção abrupta de sua atividade laboral e de sua vida social normal. Este conjunto de fatores configura um profundo, duradouro e inegável abalo à sua integridade física e moral que extrapola em muito os meros dissabores ou aborrecimentos triviais do cotidiano, exigindo, em função da gravidade e da extensão do trauma, uma justa e elevada compensação de caráter pecuniário. O sofrimento físico, a angústia da incerteza quanto à plena recuperação funcional e o estigma da cicatriz facial justificam a indenização em patamar superior. Para a coautora MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, sua condição de vítima direta do acidente, que também resultou em fratura em punho esquerdo e a submissão aos tratamentos, somada à profunda angústia e aflição causadas pela necessidade de assistir e vivenciar o sofrimento e a gravidade das lesões de seu cônjuge, demonstra um abalo psicológico que não pode ser desconsiderado. A violação de sua própria integridade física, ainda que com lesões de menor complexidade que as de seu marido, e o trauma emocional causado pela violência do evento enquanto acompanhava seu companheiro, justificam integralmente a reparação moral. O dano moral, neste caso, não se restringe apenas à dor física, mas abraça a ofensa à sua integridade psicofísica e o trauma da experiência dramática vivida. Em razão da natureza eminentemente subjetiva da quantificação do dano moral, e considerando a necessidade premente de atender ao duplo desiderato da indenização, que é o caráter compensatório para as vítimas e o caráter pedagógico ou punitivo para os ofensores (visando inibir novas condutas imprudentes e antissociais), bem como a extensão do dano sofrido, a reprovabilidade da conduta culposa do réu (que envolve a responsabilidade solidária de duas pessoas jurídicas de considerável capacidade econômica) e os parâmetros de proporcionalidade adotados por esta Corte em casos de lesões graves no trânsito, este Juízo deve fixar o valor de forma equilibrada, mas justa. Assim, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de MAXWELL GOMES CANDEIA, em razão da maior gravidade e complexidade de suas lesões e das sequelas, e na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, totalizando o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais constante dos autos, analisando o conjunto probatório com a profundidade e o rigor que o caso requer, com fundamento nos artigos 186, 187, 402, 927 e seguintes, 932, inciso III, 933 e 944, todos do Código Civil, e nos artigos 487, inciso I (com resolução do mérito), e 491 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para os seguintes fins e termos expressos: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., em total consonância com o entendimento sumulado e pacificado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 492), e REJEITAR as demais preliminares, por confundirem-se intrinsecamente com a análise do mérito. 2. RECONHECER a culpa exclusiva do condutor Diogo Andrade de Medeiros pela deflagração do sinistro e, em consequência jurídica, a responsabilidade objetiva e solidária de DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA (AVIPEC) e LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., condenando-os solidariamente a indenizar os autores pela frustração de expectativa e pelos danos extrapatrimoniais e materiais reconhecidos na presente decisão de mérito. 3. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral: o Em favor de MAXWELL GOMES CANDEIA, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); o Em favor de MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Sobre esses valores fixos de danos morais, incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pelo Taxa SELIC a partir da data do evento danoso (17 de novembro de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano estético, fixando o quantum indenizatório cumulativo em: o R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MAXWELL GOMES CANDEIA; o R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA; Sobre os valores fixos de danos estéticos, incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso (17 de novembro de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais a ambos os autores, referentes à reparação ou substituição da motocicleta, cujo valor a ser apurado será limitado legalmente ao valor de mercado (Tabela Fipe) na data exata do sinistro. O montante exato será apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 491, complementado), admitida, se essencial para a apuração técnica, a prova pericial. O valor apurado será acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação válida (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização momentária. 6. INDEFERIR o reembolso de despesas de fisioterapia e despesas médicas acessórias, em virtude da ausência absoluta de comprovantes de pagamento e quitação idôneos, não se mostrando suficiente a mera apresentação de notas fiscais ou orçamentos. 7. INDEFERIR o pedido de lucros cessantes, por insuficiência de prova cabal, robusta e irrefutável da impossibilidade laborativa apta a produzir um prejuízo patrimonial certo, quantificável e mensurável durante o período de convalescença. 8. DECLARAR a irrelevância jurídica, para os fins da responsabilidade civil extracontratual, de eventual falta de licenciamento do veículo dos autores, por patente inexistência de nexo causal entre a mera irregularidade administrativa e o evento danoso. Da Sucumbência e Honorários Advocatícios Considerando a vitória dos autores na parte mais significativa do pleito (condenação em danos morais, danos estéticos e danos materiais referentes ao veículo) e a derrota parcial (negativa dos lucros cessantes e do reembolso das despesas de fisioterapia), fica claramente configurada a sucumbência recíproca das partes, conforme dispõe o Artigo 86 do Código de Processo Civil. Neste ensejo e na forma da lei, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (que compreende o quantum fixo de R$ 45.000,00 a título de danos extrapatrimoniais, mais o valor a ser liquidado de danos materiais referente à motocicleta). Determino que este montante global seja rateado na proporção de 70% (setenta por cento) a serem suportados pelos réus (solidariamente) em favor dos advogados dos autores, e 30% (trinta por cento) a serem suportados pelos autores em favor dos patronos dos réus, observada, quanto aos primeiros, a necessária e expressa suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude de serem beneficiários da justiça gratuita. As custas processuais terão o mesmo rateio proporcional e idêntica ressalva de suspensão da exigibilidade para a parte autora. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se todas as partes. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA
REU: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO, DA EMPRESA TOMADORA E DA TRANSPORTADORA. SÚMULA 492 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO ADMITIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO (VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO). LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS INDEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa transportadora, ante a responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do dano (Súmula 492/STF). – Comprovada a culpa exclusiva do condutor pelo sinistro, impõe-se a responsabilidade objetiva e solidária dos demais réus (art. 932, III, e 933, CC). – Danos morais configurados e fixados de forma proporcional, observados os critérios de razoabilidade e o grau de ofensa. – Danos estéticos reconhecidos e cumuláveis com os morais, por apresentarem naturezas autônomas. – Danos materiais limitados ao valor de mercado do veículo sinistrado, a serem apurados em liquidação, com correção e juros conforme súmulas 43 e 54 do STJ. – Indeferidos pedidos de reembolso de despesas médicas e lucros cessantes por falta de comprovação idônea do prejuízo. – Irrelevante, para fins de exclusão da responsabilidade civil, eventual irregularidade administrativa do veículo da vítima, ausente nexo causal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802041-96.2024.8.15.0251 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes promovida por MAXWELL GOMES CANDEIA e MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, em face de três requeridos, a saber, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS (na qualidade de condutor e responsável direto e imediato pela prática do ato ilícito), COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA (empregadora/comitente do condutor, doravante denominada "AVIPEC") e, finalmente, a empresa incluída posteriormente no polo passivo em razão de decisão interlocutória, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. (proprietária registral e locadora do veículo envolvido no acidente, doravante denominada "LM TRANSPORTES"). O presente feito, que postula a integral e robusta reparação dos prejuízos de natureza extrapatrimonial e patrimonial suportados pelos autores em decorrência de acidente de trânsito. A petição inicial descreve, com riqueza de detalhes e de forma circunstanciada, o evento fático que deu origem ao pleito indenizatório, ocorrido tragicamente na data de 17 de novembro de 2023. Naquela ocasião, os autores, trafegando em uma motocicleta marca HONDA/BIZ, encontravam-se em via que ostentava a qualidade de preferencial, respeitando estritamente as normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, em um ato de manifesta imprudência e imperícia, foram abrupta e violentamente atingidos pelo veículo automotor conduzido pelo primeiro réu, Sr. Diogo Andrade de Medeiros, que, consoante a narrativa autoral e as provas iniciais posteriormente confirmadas, desrespeitou de maneira peremptória a sinalização horizontal e vertical de parada obrigatória existente no cruzamento das vias. Em decorrência direta e imediata deste sinistro de alta magnitude, os autores sustentam terem sofrido gravíssimas lesões físicas, cujo resultado culminou na imposição de danos estéticos de natureza permanente para o autor Maxwell Gomes Candeia, além de prejuízos de ordem material consubstanciados na perda total da motocicleta e na necessidade urgente de dispêndio de valores elevados com despesas médicas, medicamentos e tratamento fisioterápico, somadas às significativas perdas financeiras auferidas a título de lucros cessantes, em decorrência da incapacidade laboral temporária que acometeu o autor Maxwell, exigindo, em suma, a condenação solidária dos réus à reparação civil integral. A instrução probatória inicial, essencial à correta elucidação da dinâmica fática do evento e à mensuração precisa dos prejuízos suportados, foi imediatamente robustecida pela juntada, pelos autores, do competente Boletim de Sinistro de Trânsito (ID 86478022) e, de forma contundente, por registros videográficos do momento exato da colisão (IDs 86478032 e 86478033), os quais permitem delinear, com clareza solar, a conduta inequivocamente culposa do condutor réu. Adicionalmente, foram acostadas fotografias detalhadas das graves lesões sofridas pelo primeiro autor e dos danos materiais irreversíveis causados à motocicleta. Subsidiariamente, foram protocolizados orçamentos para o reparo da motocicleta, notas fiscais indicativas das despesas tidas com tratamento fisioterápico, bem como ampla documentação destinada à comprovação dos alegados lucros cessantes e laudos médicos periciais que atestam as sequelas caracterizadoras do dano estético. Os documentos médicos confirmam a extrema gravidade do evento, notadamente porquanto o autor MAXWELL sofreu fraturas complexas e múltiplas em ambos os punhos e um extenso corte contuso na região supra e infraorbitária esquerda, enquanto a coautora MIRIAM, embora com lesões de menor severidade aparente, teve confirmada a fratura no punho esquerdo (Doc. 11/86478025), evidenciando a necessidade de tratamento especializado e o abalo à sua integridade física e funcional. Em uma relevante etapa processual inicial, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 103926231) acolhendo o requerimento da ré AVIPEC para proceder ao chamamento ao processo da empresa locadora e proprietária registral do veículo, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., em função da evidente cadeia de responsabilidade civil. Naquela oportunidade processual, reconheceu-se, de forma preliminar, a cristalina existência da responsabilidade objetiva e solidária da LM TRANSPORTES perante terceiros lesados, responsabilidade esta que não decorre de análise contratual, mas sim da teoria da guarda da coisa e da consolidada orientação jurisprudencial emanada da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, dada a sua inegável condição de proprietária registral do bem e locadora comercial do veículo que deu causa direta e imediata ao dano, conforme explicitado pelo contrato de locação acostado aos autos (ID 91304587), que vincula a locadora à corré AVIPEC. Regularmente citados para integrar a lide e apresentar suas defesas, todos os réus compareceram aos autos e apresentaram suas respectivas contestações, defendendo-se com teses amplas e interligadas. O condutor (DIOGO) e a empregadora (AVIPEC) concentraram seus argumentos na negativa da culpa exclusiva do condutor, levantando, como tese subsidiária e mitigadora do quantum indenizatório, a ocorrência de incontroversa culpa concorrente imputável aos autores, notadamente em razão da suposta irregularidade administrativa da motocicleta, qual seja, a ausência de licenciamento atualizado, alegando que este fato deveria ser suficiente para minorar a indenização. Adicionalmente, impugnaram de maneira veemente a existência, a natureza e a extensão de todos os danos pleiteados na petição inicial, argumentando a ausência de nexo causal em relação a determinados prejuízos e a exagerada valoração econômica em outros, buscando a minoração substancial do pleito indenizatório. Por sua vez, a locadora LM TRANSPORTES arguiu, primordialmente, sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando, para tanto, que sua responsabilidade se restringiria exclusivamente à relação contratual de locação mantida com a corré AVIPEC, sendo parte estranha à dinâmica fática e operacional do sinistro, cujos riscos operacionais não deveriam ser a ela transferidos. Os autores, por seu turno, exerceram seu direito legítimo e constitucional de defesa, contestando todas as teses defensivas por meio de Réplica (ID 108032983), rechaçando todos os argumentos dos réus e reiterando a integralidade e a certeza jurídica de seus pedidos iniciais. Por fim, realizada a indispensável audiência de conciliação e mediação, à luz dos ditames do Código de Processo Civil vigente, não se logrou qualquer êxito na composição consensual do litígio entre as partes litigantes, tornando, assim, imperiosa a prolação do julgamento de mérito pelo Juízo, que se encontra munido de todas as provas necessárias. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Dos Pressupostos Processuais, Condições da Ação e Análise das Preliminares O feito encontra-se rigorosamente em ordem, estando presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação para o regular desenvolvimento do processo, salvo as que, por sua natureza, se confundem intrinsecamente com o próprio mérito da demanda, conforme será demonstrado a seguir neste tópico. Inicia-se, portanto, a análise detalhada e técnica das questões preliminares suscitadas pelos réus em suas peças contestatórias, mormente a ilegitimidade passiva. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva da Locadora, Proprietária Registral e Guardiã Jurídica (LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A.) A parte ré LM TRANSPORTES arguiu, de maneira incisiva e reiterada, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de reparação civil, sob o fundamento de que, na qualidade de mera locadora comercial, não participou ativamente da dinâmica ou da operação que gerou o evento danoso, atribuindo a responsabilidade integral e exclusiva ao locatário do veículo (AVIPEC) e ao condutor (DIOGO). Tal preliminar de mérito, no entanto, deve ser rejeitada de maneira categórica e definitiva, visto que já foi objeto de análise preliminar exaustiva e encontra óbice jurídico na mais robusta, pacificada e consolidada jurisprudência pátria, que estabeleceu um regime de responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo perante terceiros que permanecem estranhos à relação contratual de locação e à dinâmica interna de uso do bem. A inclusão da LM TRANSPORTES como corresponsável pela reparação civil integral tem seu substrato na teoria da guarda jurídica e econômica da coisa e na assunção do risco inerente à sua própria atividade econômica de locação de frotas automotoras, porquanto a atividade gera lucro e, consequentemente, deve absorver o risco socialmente esperado de danos causados a terceiros. É irrelevante e inoponível ao terceiro lesado qualquer cláusula contratual de exclusão ou limitação de responsabilidade eventualmente prevista no mútuo de veículos, porquanto tais pactuações produzem efeitos unicamente inter partes, ou seja, entre a locadora e a locatária, e não podem, em hipótese alguma, ser opostas ao terceiro lesado, que é alheio a esta relação jurídica privada e merecedor de especial proteção legal. A questão foi solucionada de forma definitiva pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 492, cuja redação é expressa: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” A responsabilidade da locadora decorre indubitavelmente da sua qualidade de proprietária registral e guardiã jurídica do bem, devendo suportar os riscos do mau uso do veículo por quem o detinha licitamente, o que configura, de modo inequívoco, a necessária e indiscutível legitimidade passiva ad causam da LM TRANSPORTES para responder solidariamente pelo dano. Diante da teoria do risco-proveito, a explorar economicamente uma atividade de locação de veículos, a locadora assume risco pelos danos que sua frota venha a causar a terceiros, independente de culpa direta na gestão do veículo. Eventual cláusula contratual de exclusão de responsabilidade firmada entre a locadora e o locatário é inoponível ao terceiro lesado, que não participou de tal ajuste. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da LM Transportes, devendo responder solidariamente. 1.2. Das Demais Questões Preliminares e Materiais Acessórias As demais questões preliminares ventiladas nas contestações apresentadas pelos réus, mormente aquelas que abordam a ausência de interesse de agir ou que versam sobre a alegação de culpa exclusiva da vítima ou a ausência de nexo causal em relação a determinados danos (como o argumento de irregularidade administrativa da moto dos autores), não configuram questões preliminares em sentido estrito que imponham a extinção prematura do feito. Tais matérias constituem-se, em verdade, em matérias de mérito propriamente ditas ou em defesas indiretas. A análise detida da extensão da culpa, da concorrência de condutas e da efetiva existência ou não dos danos postulados exige a valoração completa e integral do conjunto probatório acostado aos autos e a aplicação do Direito à situação fática comprovada, fatores que se confundem, umbilicalmente, com o próprio mérito da demanda principal. Por esta imperiosa razão, este Juízo as rejeita, remetendo sua análise pormenorizada e aprofundada para a seção meritória subsequente, onde serão tratadas como teses de defesa. 2. Do Mérito: A Análise Global da Responsabilidade Civil - A Presença dos Pressupostos A controvérsia central do mérito reside, primordialmente, na verificação pormenorizada da culpa pelo sinistro, na sua exata extensão, e na comprovação do necessário e inequívoco nexo causal entre a conduta deflagradora do réu e os danos consequentes suportados pelos autores. Conforme exaustivamente demonstrado pelos fatos descritos no relatório, os quais foram robustecidos pelo Boletim de Sinistro de Trânsito e, de forma eloquente, pelos registros audiovisuais do momento exato da colisão, o evento danoso foi deflagrado pela conduta manifestamente imprudente, negligente e, portanto, culposa do primeiro réu, Sr. Diogo Andrade de Medeiros. Os elementos de prova documentais produzidos nos autos demonstram, com clareza inquestionável, que o veículo automotor conduzido pelo réu, preposto da AVIPEC, adentrou um cruzamento que estava expressamente sinalizado, por imposição legal e prudência viária, com a placa R-1 de "PARE" (parada obrigatória), interceptando, de forma descuidada, imprudente e perigosa, a trajetória da motocicleta dos autores, que, repise-se, trafegava regularmente pela via preferencial, gozando de primazia de circulação. Tal conduta representa uma violação frontal e grave a diversos dispositivos mandamentais do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que impõem aos condutores deveres inalienáveis de cautela, diligência e prudência. O Artigo 28 do CTB estabelece o dever fundamental de o condutor ter o pleno domínio de seu veículo a todo e qualquer momento, dirigindo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O Artigo 34 impõe a obrigação de o condutor que queira realizar qualquer manobra, incluindo a transposição de via, certificar-se previamente de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da estrada. Mais especificamente, o Artigo 44 exige prudência e atenção especial ao se aproximar de qualquer cruzamento, sob pena de incorrer em conduta tipicamente culposa. Finalmente, a violação mais grave reside, de fato, no desrespeito à regra expressa de preferência estabelecida no Artigo 29 do CTB, que não pode ser mitigada ou ignorada por dolo ou culpa do condutor que se depara com a sinalização imperativa de parada obrigatória. A inobservância dessas regras basilares por parte do réu Diogo, que negligenciou a prioridade e a sinalização, é suficiente para a caracterização processual de sua culpa exclusiva e manifesta no sinistro. Assim, restam plenamente delineados o ato ilícito (a imprudência), a culpa do condutor e o nexo causal com os danos consequentes, o que impõe o dever de reparação. 2.1. Da Responsabilidade Objetiva e Indireta do Empregador ou Comitente (AVIPEC) A responsabilidade da pessoa jurídica COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA (AVIPEC) perante os autores é de natureza objetiva e indireta, sendo legalmente solidária com a do seu preposto, o réu Diogo Andrade de Medeiros, que estava a seu serviço ou em razão dele no momento exato do evento danoso. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio dos Artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, estabelece que o empregador (também denominado comitente) é objetivamente responsável civilmente pela reparação dos atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, desde que no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão direta deste. Esta forma de responsabilidade, ancorada fundamentalmente na teoria do risco-proveito, o qual é assumido pela empresa que se beneficia da atividade do preposto, prescinde da aferição de culpa in eligendo (erro na escolha do preposto) ou culpa in vigilando (falha na fiscalização) por parte da empregadora. Basta, para a sua configuração, a comprovação cabal do nexo de causalidade entre a conduta culposa do preposto e o dano, e que tal conduta tenha ocorrido durante ou em função das atividades laborais que o vinculavam à empresa comitente. No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que o condutor Diogo Andrade de Medeiros era preposto da AVIPEC e estava, no momento da colisão, utilizando veículo a serviço da empresa ou em razão da prestação do serviço, o que confere à AVIPEC o dever categórico de indenizar solidariamente, conforme a previsão legal expressa do Art. 932, III, do Código Civil. Nesse sentido, dispõe a Súmula 341 do STF: “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Assim, a empregadora APIVEC responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelo empregado Diogo Andrade de Medeiros no exercício do trabalho ou em razão dele. 2.2. Da Responsabilidade Objetiva e Solidária da Locadora e Proprietária (LM TRANSPORTES) Em relação à corré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., ratifica-se integralmente a responsabilidade, que é objetiva, inafastável e solidária perante o terceiro lesado. Tal responsabilidade decorre, conforme já explanado na análise das preliminares, não de qualquer envolvimento direto da locadora na dinâmica operacional do acidente, mas sim única e exclusivamente da sua qualidade jurídica de proprietária registral e locadora comercial do veículo causador do dano. Essa responsabilidade baseia-se na teoria da guarda jurídica da coisa e da assunção dos riscos, sendo um reflexo direto do risco inerente à exploração comercial da frota de veículos automotores. A locadora aufere lucro substancial com o risco potencial de danos que seus bens, colocados em circulação comercial, possam causar a terceiros, devendo, consequentemente, responder solidariamente por tais danos quando estes se materializarem. A Súmula 492 do STF cristaliza este entendimento, estabelecendo um regime de proteção ao consumidor e ao terceiro não participante do contrato de locação, garantindo-lhes uma fonte sólida e adicional de reparação. A responsabilidade da LM Transportes é, portanto, objetiva, solidária e inarredável, em linha com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, que priorizam a recomposição integral e célere do prejuízo da vítima em detrimento de pactos internos ou cláusulas de exclusão de responsabilidade firmados entre empresas. 2.3. Da Irrelevância Jurídica da Alegação de Culpa Concorrente com Base em Irregularidade Administrativa Os réus, em uma tese subsidiária e mitigadora de defesa, aventaram a ocorrência de culpa concorrente atribuível aos autores, buscando justificá-la na suposta irregularidade administrativa da motocicleta por ausência de licenciamento atualizado. Esta argumentação, embora fática, carece de qualquer sustentação jurídica no âmbito da responsabilidade civil por ato ilícito. A eventual irregularidade administrativa atinente ao veículo (a exemplo da falta de licenciamento, de vistoria obrigatória ou de pagamento de IPVA), embora configure, in tese, uma infração às normas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro e possa sujeitar os proprietários a sanções administrativas (multa, apreensão, retenção), não detém o condão de estabelecer um nexo causal com a dinâmica do evento danoso que resultou nas lesões. O fator causal determinante e eficiente da colisão foi, inequivocamente, a conduta imprudente do réu Diogo ao desrespeitar o sinal de parada obrigatória. A ausência de licenciamento, por si mesma, não contribuiu, de qualquer forma ou grau, para a ocorrência da batida, para a mecânica do acidente ou para a extensão dos danos físicos sofridos pelos autores, pois é um fato autônomo e meramente burocrático. Conforme estabelece o Artigo 945 do Código Civil, a indenização somente será fixada levando em conta a gravidade da culpa em concorrência se houver a prova de que a conduta da vítima foi, no mínimo, concausa eficiente do acidente, ou seja, que tenha tido participação ativa no processo que levou ao resultado lesivo. No presente caso, a irregularidade administrativa é fato despido de nexo causal com o sinistro, de modo que a tese de culpa concorrente deve ser absolutamente rechaçada. A causa determinante e exclusiva da colisão foi o desrespeito do réu à sinalização de trânsito. 3. Do Exame Pormenorizado e da Mensuração dos Danos Postulados Uma vez afirmada a responsabilidade civil objetiva e solidária dos réus, passa-se à análise técnica e detalhada da existência e da extensão concreta dos danos pleiteados na exordial, em conformidade com o princípio fundamental da restituição integral do dano (Art. 944, CC). 3.1. Dano Material – Dano Emergente (Motocicleta: Reparo ou Substituição) Os autores pleitearam o ressarcimento integral dos valores necessários ao reparo ou à substituição de sua motocicleta, juntando orçamento que serve como indício inicial do prejuízo patrimonial suportado. O dano emergente, representado pelo prejuízo patrimonial imediato sofrido com a destruição parcial ou total do bem, resta incontroverso em sua essência, haja vista a demonstração fotográfica e documental da destruição ocasionada pelo impacto. Contudo, a indenização material deve observar rigorosamente o princípio da proporcionalidade e a vedação absoluta ao enriquecimento sem causa, conforme o Artigo 884 do Código Civil. O ressarcimento pelo dano material deve ater-se estritamente ao valor real de mercado do bem na data do sinistro, se for comprovada a perda total (física ou econômica), ou ao custo do reparo necessário para restabelecer o bem ao seu estado imediatamente anterior ao acidente, desde que esse custo não supere o valor de mercado (perda total econômica). Portanto, o quantum do dano emergente será apurado em liquidação de sentença (art. 491, CPC). Logo, a indenização se limitará: (a) ao menor valor entre os orçamentos de reparo, caso seja técnica e economicamente viável; ou (b) ao valor de mercado do bem (Tabela Fipe) na data do sinistro, caso comprovada a perda total. 3.2. Dano Material – Despesas de Tratamento (Fisioterapia e Afins) O pedido de ressarcimento das despesas tidas com o tratamento fisioterápico, essencialmente despesas de dano emergente, merece análise rigorosa quanto à prova concreta do efetivo desembolso efetuado pelos autores. De fato, foram trazidas aos autos notas fiscais relativas aos serviços prestados, as quais atestam a existência da prestação do serviço e a cobrança da dívida. Contudo, para que haja o ressarcimento indenizatório, a lei de regência exige a comprovação formal do desembolso efetivo do valor por parte do ofendido, uma vez que a indenização deve corresponder, com precisão, ao decréscimo patrimonial concreto e comprovado sofrido pelo autor. A mera juntada de nota fiscal ou de orçamento que comprove a existência do serviço, mas que esteja desacompanhada de comprovação idônea de quitação (recibo detalhado, comprovante de pagamento via transferências bancárias, PIX ou boletos quitados, ou extrato bancário que ateste a transferência de valores ao prestador), não se mostra suficiente para demonstrar que o autor sofreu o decréscimo patrimonial alegado. É ônus inalienável do autor processual provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ausência da prova material e contábil da quitação, resta indeferido o pedido de reembolso das despesas de fisioterapia, por falta de prova específica do prejuízo financeiro suportado. 3.3. Lucros Cessantes e a Exigência de Certeza Jurídica O pleito indenizatório referente aos lucros cessantes, os quais correspondem ao que os autores razoavelmente deixaram de ganhar em razão do sinistro (Art. 402, CC), também impõe um alto grau de exigência probatória de certeza e liquidez.
Trata-se de um dano futuro que deve ser, impreterivelmente, certo e mensurável em valores, e não apenas uma conjectura, potenciais ganhos não comprovados ou danos meramente hipotéticos. A despeito de o 1º autor, MAXWELL GOMES CANDEIA, ter sofrido fraturas graves que inegavelmente o afastaram de suas atividades laborais por um período significativo, a documentação apresentada nos autos carece de prova robusta e inequívoca de que, durante o período integral de convalescença e recuperação, ele ficou efetivamente impossibilitado de exercer a atividade remunerada de modo a gerar uma perda patrimonial certa, quantificável monetariamente e demonstrada mês a mês por meio de declarações fiscais, extratos de pagamento ou comprovantes de rendimento. Documentos isolados ou projeções futuras de ganhos não se prestam, sob o crivo legal, a demonstrar o efetivo ganho frustrado, nem a correlação direta e quantificável com o evento lesivo. O dano material, para ser devidamente indenizado, deve ser cabalmente demonstrado em sua expressão numérica, o que não ocorreu neste tópico. Diante da insuficiência do lastro probatório para quantificar com certeza inabalável a perda financeira de rendimentos ao longo do período de tratamento, o pedido de lucros cessantes deve ser indeferido. Afinal, os autores não apresentaram declarações de imposto de renda, contratos de trabalho, extratos bancários contínuos ou qualquer documentação contábil que permitisse a esse Juízo aferir, com a certeza necessária, qual era o rendimento mensal líquido e habitual que foi interrompido durante o tratamento de sua saúde. 3.4. Dano Estético O dano estético, como categoria autônoma e cumulável com o dano moral, conforme a orientação jurisprudencial da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"), configura-se pela alteração morfológica, permanente e significativamente visível, da aparência física do indivíduo, acarretando-lhe vexame, constrangimento público, humilhação social e afetando irreversivelmente sua autoimagem, autoestima e a forma como interage e é percebido pela sociedade. O dever de indenizar neste ponto encontra-se plenamente caracterizado. No caso do autor MAXWELL GOMES CANDEIA, as fotografias detalhadas anexadas aos autos evidenciam, inequivocamente, o resultado lesivo da colisão em sua face e membros, notadamente as cicatrizes na região periorbitária esquerda (supra e infraorbitária) e as sequelas dos múltiplos ferimentos decorrentes das fraturas em ambos os punhos. Tais sequelas, de caráter permanente e visível, configuram uma modificação deletéria de sua aparência física e funcional, a qual não pode ser considerada insignificante, exigindo a devida e justa compensação pecuniária. Quanto à coautora MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, embora as lesões faciais não tenham sido registradas em extensão, a documentação médica confirmou a fratura no punho esquerdo, lesão que, intrinsecamente, implica a intervenção médica, riscos inerentes, e frequentemente resulta na permanência de sequelas funcionais, como a rigidez, a limitação de movimentos ou cicatrizes cirúrgicas. Tais fatores justificam também para ela a concessão do pleito indenizatório autônomo, posto que a integridade plena de seu corpo foi violada, gerando um resultado morfológico ou funcional alterado. Assim, considerando-se os critérios objetivos de extensão do dano e subjetivos de impacto na vida social e íntima dos autores, e em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e dada a gravidade dos ferimentos e das sequelas constatadas, este Juízo arbitra diretamente o quantum indenizatório por dano estético, visando à reparação da alteração corporal sofrida. Fixa-se o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para MAXWELL GOMES CANDEIA e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, totalizando dez mil reais a este título. 3.5. Dano Moral - O Sofrimento Extremo e a Função Punitivo-Pedagógica da Indenização O dano moral, espécie de dano extrapatrimonial, é aquele que atinge a esfera íntima subjetiva da pessoa, maculando sua honra, imagem, paz interior, dignidade, integridade psíquica e integridade física. Em casos de lesão corporal grave decorrente de acidente de trânsito causado por culpa de terceiro, o dano moral é inequívoca e legalmente considerado in re ipsa, ou seja, um resultado presumido pela própria ocorrência do fato grave, independentemente de prova específica do abalo psicológico sofrido. O sofrimento físico intenso, a dor aguda e o profundo abalo psicológico impingido aos autores é uma consequência natural, esperada e imediata da conduta culposa e imprudente dos réus, que culminou em múltiplas fraturas e intensa necessidade de tratamento. Registre-se que a conduta do réu violou diretamente os direitos da personalidade dos autors, especificamente sua integridade física e psíquica. O próprio trauma do acidente superam em muito o mero dissabor. Para o autor MAXWELL GOMES CANDEIA, as lesões graves demandaram intenso e doloroso tratamento médico, incluindo as múltiplas e complexas fraturas nos punhos e os cortes faciais, impondo-lhe dor aguda, longuíssimo período de recuperação e convalescença, e a interrupção abrupta de sua atividade laboral e de sua vida social normal. Este conjunto de fatores configura um profundo, duradouro e inegável abalo à sua integridade física e moral que extrapola em muito os meros dissabores ou aborrecimentos triviais do cotidiano, exigindo, em função da gravidade e da extensão do trauma, uma justa e elevada compensação de caráter pecuniário. O sofrimento físico, a angústia da incerteza quanto à plena recuperação funcional e o estigma da cicatriz facial justificam a indenização em patamar superior. Para a coautora MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, sua condição de vítima direta do acidente, que também resultou em fratura em punho esquerdo e a submissão aos tratamentos, somada à profunda angústia e aflição causadas pela necessidade de assistir e vivenciar o sofrimento e a gravidade das lesões de seu cônjuge, demonstra um abalo psicológico que não pode ser desconsiderado. A violação de sua própria integridade física, ainda que com lesões de menor complexidade que as de seu marido, e o trauma emocional causado pela violência do evento enquanto acompanhava seu companheiro, justificam integralmente a reparação moral. O dano moral, neste caso, não se restringe apenas à dor física, mas abraça a ofensa à sua integridade psicofísica e o trauma da experiência dramática vivida. Em razão da natureza eminentemente subjetiva da quantificação do dano moral, e considerando a necessidade premente de atender ao duplo desiderato da indenização, que é o caráter compensatório para as vítimas e o caráter pedagógico ou punitivo para os ofensores (visando inibir novas condutas imprudentes e antissociais), bem como a extensão do dano sofrido, a reprovabilidade da conduta culposa do réu (que envolve a responsabilidade solidária de duas pessoas jurídicas de considerável capacidade econômica) e os parâmetros de proporcionalidade adotados por esta Corte em casos de lesões graves no trânsito, este Juízo deve fixar o valor de forma equilibrada, mas justa. Assim, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de MAXWELL GOMES CANDEIA, em razão da maior gravidade e complexidade de suas lesões e das sequelas, e na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, totalizando o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais constante dos autos, analisando o conjunto probatório com a profundidade e o rigor que o caso requer, com fundamento nos artigos 186, 187, 402, 927 e seguintes, 932, inciso III, 933 e 944, todos do Código Civil, e nos artigos 487, inciso I (com resolução do mérito), e 491 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para os seguintes fins e termos expressos: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., em total consonância com o entendimento sumulado e pacificado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 492), e REJEITAR as demais preliminares, por confundirem-se intrinsecamente com a análise do mérito. 2. RECONHECER a culpa exclusiva do condutor Diogo Andrade de Medeiros pela deflagração do sinistro e, em consequência jurídica, a responsabilidade objetiva e solidária de DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA (AVIPEC) e LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., condenando-os solidariamente a indenizar os autores pela frustração de expectativa e pelos danos extrapatrimoniais e materiais reconhecidos na presente decisão de mérito. 3. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral: o Em favor de MAXWELL GOMES CANDEIA, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); o Em favor de MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Sobre esses valores fixos de danos morais, incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pelo Taxa SELIC a partir da data do evento danoso (17 de novembro de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano estético, fixando o quantum indenizatório cumulativo em: o R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MAXWELL GOMES CANDEIA; o R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA; Sobre os valores fixos de danos estéticos, incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso (17 de novembro de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais a ambos os autores, referentes à reparação ou substituição da motocicleta, cujo valor a ser apurado será limitado legalmente ao valor de mercado (Tabela Fipe) na data exata do sinistro. O montante exato será apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 491, complementado), admitida, se essencial para a apuração técnica, a prova pericial. O valor apurado será acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação válida (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização momentária. 6. INDEFERIR o reembolso de despesas de fisioterapia e despesas médicas acessórias, em virtude da ausência absoluta de comprovantes de pagamento e quitação idôneos, não se mostrando suficiente a mera apresentação de notas fiscais ou orçamentos. 7. INDEFERIR o pedido de lucros cessantes, por insuficiência de prova cabal, robusta e irrefutável da impossibilidade laborativa apta a produzir um prejuízo patrimonial certo, quantificável e mensurável durante o período de convalescença. 8. DECLARAR a irrelevância jurídica, para os fins da responsabilidade civil extracontratual, de eventual falta de licenciamento do veículo dos autores, por patente inexistência de nexo causal entre a mera irregularidade administrativa e o evento danoso. Da Sucumbência e Honorários Advocatícios Considerando a vitória dos autores na parte mais significativa do pleito (condenação em danos morais, danos estéticos e danos materiais referentes ao veículo) e a derrota parcial (negativa dos lucros cessantes e do reembolso das despesas de fisioterapia), fica claramente configurada a sucumbência recíproca das partes, conforme dispõe o Artigo 86 do Código de Processo Civil. Neste ensejo e na forma da lei, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (que compreende o quantum fixo de R$ 45.000,00 a título de danos extrapatrimoniais, mais o valor a ser liquidado de danos materiais referente à motocicleta). Determino que este montante global seja rateado na proporção de 70% (setenta por cento) a serem suportados pelos réus (solidariamente) em favor dos advogados dos autores, e 30% (trinta por cento) a serem suportados pelos autores em favor dos patronos dos réus, observada, quanto aos primeiros, a necessária e expressa suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude de serem beneficiários da justiça gratuita. As custas processuais terão o mesmo rateio proporcional e idêntica ressalva de suspensão da exigibilidade para a parte autora. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se todas as partes. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAXWELL GOMES CANDEIA, MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA
REU: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO, DA EMPRESA TOMADORA E DA TRANSPORTADORA. SÚMULA 492 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO ADMITIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO (VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO). LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS INDEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa transportadora, ante a responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do dano (Súmula 492/STF). – Comprovada a culpa exclusiva do condutor pelo sinistro, impõe-se a responsabilidade objetiva e solidária dos demais réus (art. 932, III, e 933, CC). – Danos morais configurados e fixados de forma proporcional, observados os critérios de razoabilidade e o grau de ofensa. – Danos estéticos reconhecidos e cumuláveis com os morais, por apresentarem naturezas autônomas. – Danos materiais limitados ao valor de mercado do veículo sinistrado, a serem apurados em liquidação, com correção e juros conforme súmulas 43 e 54 do STJ. – Indeferidos pedidos de reembolso de despesas médicas e lucros cessantes por falta de comprovação idônea do prejuízo. – Irrelevante, para fins de exclusão da responsabilidade civil, eventual irregularidade administrativa do veículo da vítima, ausente nexo causal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802041-96.2024.8.15.0251 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes promovida por MAXWELL GOMES CANDEIA e MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, em face de três requeridos, a saber, DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS (na qualidade de condutor e responsável direto e imediato pela prática do ato ilícito), COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA (empregadora/comitente do condutor, doravante denominada "AVIPEC") e, finalmente, a empresa incluída posteriormente no polo passivo em razão de decisão interlocutória, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. (proprietária registral e locadora do veículo envolvido no acidente, doravante denominada "LM TRANSPORTES"). O presente feito, que postula a integral e robusta reparação dos prejuízos de natureza extrapatrimonial e patrimonial suportados pelos autores em decorrência de acidente de trânsito. A petição inicial descreve, com riqueza de detalhes e de forma circunstanciada, o evento fático que deu origem ao pleito indenizatório, ocorrido tragicamente na data de 17 de novembro de 2023. Naquela ocasião, os autores, trafegando em uma motocicleta marca HONDA/BIZ, encontravam-se em via que ostentava a qualidade de preferencial, respeitando estritamente as normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, em um ato de manifesta imprudência e imperícia, foram abrupta e violentamente atingidos pelo veículo automotor conduzido pelo primeiro réu, Sr. Diogo Andrade de Medeiros, que, consoante a narrativa autoral e as provas iniciais posteriormente confirmadas, desrespeitou de maneira peremptória a sinalização horizontal e vertical de parada obrigatória existente no cruzamento das vias. Em decorrência direta e imediata deste sinistro de alta magnitude, os autores sustentam terem sofrido gravíssimas lesões físicas, cujo resultado culminou na imposição de danos estéticos de natureza permanente para o autor Maxwell Gomes Candeia, além de prejuízos de ordem material consubstanciados na perda total da motocicleta e na necessidade urgente de dispêndio de valores elevados com despesas médicas, medicamentos e tratamento fisioterápico, somadas às significativas perdas financeiras auferidas a título de lucros cessantes, em decorrência da incapacidade laboral temporária que acometeu o autor Maxwell, exigindo, em suma, a condenação solidária dos réus à reparação civil integral. A instrução probatória inicial, essencial à correta elucidação da dinâmica fática do evento e à mensuração precisa dos prejuízos suportados, foi imediatamente robustecida pela juntada, pelos autores, do competente Boletim de Sinistro de Trânsito (ID 86478022) e, de forma contundente, por registros videográficos do momento exato da colisão (IDs 86478032 e 86478033), os quais permitem delinear, com clareza solar, a conduta inequivocamente culposa do condutor réu. Adicionalmente, foram acostadas fotografias detalhadas das graves lesões sofridas pelo primeiro autor e dos danos materiais irreversíveis causados à motocicleta. Subsidiariamente, foram protocolizados orçamentos para o reparo da motocicleta, notas fiscais indicativas das despesas tidas com tratamento fisioterápico, bem como ampla documentação destinada à comprovação dos alegados lucros cessantes e laudos médicos periciais que atestam as sequelas caracterizadoras do dano estético. Os documentos médicos confirmam a extrema gravidade do evento, notadamente porquanto o autor MAXWELL sofreu fraturas complexas e múltiplas em ambos os punhos e um extenso corte contuso na região supra e infraorbitária esquerda, enquanto a coautora MIRIAM, embora com lesões de menor severidade aparente, teve confirmada a fratura no punho esquerdo (Doc. 11/86478025), evidenciando a necessidade de tratamento especializado e o abalo à sua integridade física e funcional. Em uma relevante etapa processual inicial, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 103926231) acolhendo o requerimento da ré AVIPEC para proceder ao chamamento ao processo da empresa locadora e proprietária registral do veículo, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., em função da evidente cadeia de responsabilidade civil. Naquela oportunidade processual, reconheceu-se, de forma preliminar, a cristalina existência da responsabilidade objetiva e solidária da LM TRANSPORTES perante terceiros lesados, responsabilidade esta que não decorre de análise contratual, mas sim da teoria da guarda da coisa e da consolidada orientação jurisprudencial emanada da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, dada a sua inegável condição de proprietária registral do bem e locadora comercial do veículo que deu causa direta e imediata ao dano, conforme explicitado pelo contrato de locação acostado aos autos (ID 91304587), que vincula a locadora à corré AVIPEC. Regularmente citados para integrar a lide e apresentar suas defesas, todos os réus compareceram aos autos e apresentaram suas respectivas contestações, defendendo-se com teses amplas e interligadas. O condutor (DIOGO) e a empregadora (AVIPEC) concentraram seus argumentos na negativa da culpa exclusiva do condutor, levantando, como tese subsidiária e mitigadora do quantum indenizatório, a ocorrência de incontroversa culpa concorrente imputável aos autores, notadamente em razão da suposta irregularidade administrativa da motocicleta, qual seja, a ausência de licenciamento atualizado, alegando que este fato deveria ser suficiente para minorar a indenização. Adicionalmente, impugnaram de maneira veemente a existência, a natureza e a extensão de todos os danos pleiteados na petição inicial, argumentando a ausência de nexo causal em relação a determinados prejuízos e a exagerada valoração econômica em outros, buscando a minoração substancial do pleito indenizatório. Por sua vez, a locadora LM TRANSPORTES arguiu, primordialmente, sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando, para tanto, que sua responsabilidade se restringiria exclusivamente à relação contratual de locação mantida com a corré AVIPEC, sendo parte estranha à dinâmica fática e operacional do sinistro, cujos riscos operacionais não deveriam ser a ela transferidos. Os autores, por seu turno, exerceram seu direito legítimo e constitucional de defesa, contestando todas as teses defensivas por meio de Réplica (ID 108032983), rechaçando todos os argumentos dos réus e reiterando a integralidade e a certeza jurídica de seus pedidos iniciais. Por fim, realizada a indispensável audiência de conciliação e mediação, à luz dos ditames do Código de Processo Civil vigente, não se logrou qualquer êxito na composição consensual do litígio entre as partes litigantes, tornando, assim, imperiosa a prolação do julgamento de mérito pelo Juízo, que se encontra munido de todas as provas necessárias. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Dos Pressupostos Processuais, Condições da Ação e Análise das Preliminares O feito encontra-se rigorosamente em ordem, estando presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação para o regular desenvolvimento do processo, salvo as que, por sua natureza, se confundem intrinsecamente com o próprio mérito da demanda, conforme será demonstrado a seguir neste tópico. Inicia-se, portanto, a análise detalhada e técnica das questões preliminares suscitadas pelos réus em suas peças contestatórias, mormente a ilegitimidade passiva. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva da Locadora, Proprietária Registral e Guardiã Jurídica (LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A.) A parte ré LM TRANSPORTES arguiu, de maneira incisiva e reiterada, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de reparação civil, sob o fundamento de que, na qualidade de mera locadora comercial, não participou ativamente da dinâmica ou da operação que gerou o evento danoso, atribuindo a responsabilidade integral e exclusiva ao locatário do veículo (AVIPEC) e ao condutor (DIOGO). Tal preliminar de mérito, no entanto, deve ser rejeitada de maneira categórica e definitiva, visto que já foi objeto de análise preliminar exaustiva e encontra óbice jurídico na mais robusta, pacificada e consolidada jurisprudência pátria, que estabeleceu um regime de responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo perante terceiros que permanecem estranhos à relação contratual de locação e à dinâmica interna de uso do bem. A inclusão da LM TRANSPORTES como corresponsável pela reparação civil integral tem seu substrato na teoria da guarda jurídica e econômica da coisa e na assunção do risco inerente à sua própria atividade econômica de locação de frotas automotoras, porquanto a atividade gera lucro e, consequentemente, deve absorver o risco socialmente esperado de danos causados a terceiros. É irrelevante e inoponível ao terceiro lesado qualquer cláusula contratual de exclusão ou limitação de responsabilidade eventualmente prevista no mútuo de veículos, porquanto tais pactuações produzem efeitos unicamente inter partes, ou seja, entre a locadora e a locatária, e não podem, em hipótese alguma, ser opostas ao terceiro lesado, que é alheio a esta relação jurídica privada e merecedor de especial proteção legal. A questão foi solucionada de forma definitiva pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 492, cuja redação é expressa: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” A responsabilidade da locadora decorre indubitavelmente da sua qualidade de proprietária registral e guardiã jurídica do bem, devendo suportar os riscos do mau uso do veículo por quem o detinha licitamente, o que configura, de modo inequívoco, a necessária e indiscutível legitimidade passiva ad causam da LM TRANSPORTES para responder solidariamente pelo dano. Diante da teoria do risco-proveito, a explorar economicamente uma atividade de locação de veículos, a locadora assume risco pelos danos que sua frota venha a causar a terceiros, independente de culpa direta na gestão do veículo. Eventual cláusula contratual de exclusão de responsabilidade firmada entre a locadora e o locatário é inoponível ao terceiro lesado, que não participou de tal ajuste. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da LM Transportes, devendo responder solidariamente. 1.2. Das Demais Questões Preliminares e Materiais Acessórias As demais questões preliminares ventiladas nas contestações apresentadas pelos réus, mormente aquelas que abordam a ausência de interesse de agir ou que versam sobre a alegação de culpa exclusiva da vítima ou a ausência de nexo causal em relação a determinados danos (como o argumento de irregularidade administrativa da moto dos autores), não configuram questões preliminares em sentido estrito que imponham a extinção prematura do feito. Tais matérias constituem-se, em verdade, em matérias de mérito propriamente ditas ou em defesas indiretas. A análise detida da extensão da culpa, da concorrência de condutas e da efetiva existência ou não dos danos postulados exige a valoração completa e integral do conjunto probatório acostado aos autos e a aplicação do Direito à situação fática comprovada, fatores que se confundem, umbilicalmente, com o próprio mérito da demanda principal. Por esta imperiosa razão, este Juízo as rejeita, remetendo sua análise pormenorizada e aprofundada para a seção meritória subsequente, onde serão tratadas como teses de defesa. 2. Do Mérito: A Análise Global da Responsabilidade Civil - A Presença dos Pressupostos A controvérsia central do mérito reside, primordialmente, na verificação pormenorizada da culpa pelo sinistro, na sua exata extensão, e na comprovação do necessário e inequívoco nexo causal entre a conduta deflagradora do réu e os danos consequentes suportados pelos autores. Conforme exaustivamente demonstrado pelos fatos descritos no relatório, os quais foram robustecidos pelo Boletim de Sinistro de Trânsito e, de forma eloquente, pelos registros audiovisuais do momento exato da colisão, o evento danoso foi deflagrado pela conduta manifestamente imprudente, negligente e, portanto, culposa do primeiro réu, Sr. Diogo Andrade de Medeiros. Os elementos de prova documentais produzidos nos autos demonstram, com clareza inquestionável, que o veículo automotor conduzido pelo réu, preposto da AVIPEC, adentrou um cruzamento que estava expressamente sinalizado, por imposição legal e prudência viária, com a placa R-1 de "PARE" (parada obrigatória), interceptando, de forma descuidada, imprudente e perigosa, a trajetória da motocicleta dos autores, que, repise-se, trafegava regularmente pela via preferencial, gozando de primazia de circulação. Tal conduta representa uma violação frontal e grave a diversos dispositivos mandamentais do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que impõem aos condutores deveres inalienáveis de cautela, diligência e prudência. O Artigo 28 do CTB estabelece o dever fundamental de o condutor ter o pleno domínio de seu veículo a todo e qualquer momento, dirigindo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O Artigo 34 impõe a obrigação de o condutor que queira realizar qualquer manobra, incluindo a transposição de via, certificar-se previamente de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da estrada. Mais especificamente, o Artigo 44 exige prudência e atenção especial ao se aproximar de qualquer cruzamento, sob pena de incorrer em conduta tipicamente culposa. Finalmente, a violação mais grave reside, de fato, no desrespeito à regra expressa de preferência estabelecida no Artigo 29 do CTB, que não pode ser mitigada ou ignorada por dolo ou culpa do condutor que se depara com a sinalização imperativa de parada obrigatória. A inobservância dessas regras basilares por parte do réu Diogo, que negligenciou a prioridade e a sinalização, é suficiente para a caracterização processual de sua culpa exclusiva e manifesta no sinistro. Assim, restam plenamente delineados o ato ilícito (a imprudência), a culpa do condutor e o nexo causal com os danos consequentes, o que impõe o dever de reparação. 2.1. Da Responsabilidade Objetiva e Indireta do Empregador ou Comitente (AVIPEC) A responsabilidade da pessoa jurídica COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA (AVIPEC) perante os autores é de natureza objetiva e indireta, sendo legalmente solidária com a do seu preposto, o réu Diogo Andrade de Medeiros, que estava a seu serviço ou em razão dele no momento exato do evento danoso. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio dos Artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, estabelece que o empregador (também denominado comitente) é objetivamente responsável civilmente pela reparação dos atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, desde que no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão direta deste. Esta forma de responsabilidade, ancorada fundamentalmente na teoria do risco-proveito, o qual é assumido pela empresa que se beneficia da atividade do preposto, prescinde da aferição de culpa in eligendo (erro na escolha do preposto) ou culpa in vigilando (falha na fiscalização) por parte da empregadora. Basta, para a sua configuração, a comprovação cabal do nexo de causalidade entre a conduta culposa do preposto e o dano, e que tal conduta tenha ocorrido durante ou em função das atividades laborais que o vinculavam à empresa comitente. No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que o condutor Diogo Andrade de Medeiros era preposto da AVIPEC e estava, no momento da colisão, utilizando veículo a serviço da empresa ou em razão da prestação do serviço, o que confere à AVIPEC o dever categórico de indenizar solidariamente, conforme a previsão legal expressa do Art. 932, III, do Código Civil. Nesse sentido, dispõe a Súmula 341 do STF: “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Assim, a empregadora APIVEC responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelo empregado Diogo Andrade de Medeiros no exercício do trabalho ou em razão dele. 2.2. Da Responsabilidade Objetiva e Solidária da Locadora e Proprietária (LM TRANSPORTES) Em relação à corré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., ratifica-se integralmente a responsabilidade, que é objetiva, inafastável e solidária perante o terceiro lesado. Tal responsabilidade decorre, conforme já explanado na análise das preliminares, não de qualquer envolvimento direto da locadora na dinâmica operacional do acidente, mas sim única e exclusivamente da sua qualidade jurídica de proprietária registral e locadora comercial do veículo causador do dano. Essa responsabilidade baseia-se na teoria da guarda jurídica da coisa e da assunção dos riscos, sendo um reflexo direto do risco inerente à exploração comercial da frota de veículos automotores. A locadora aufere lucro substancial com o risco potencial de danos que seus bens, colocados em circulação comercial, possam causar a terceiros, devendo, consequentemente, responder solidariamente por tais danos quando estes se materializarem. A Súmula 492 do STF cristaliza este entendimento, estabelecendo um regime de proteção ao consumidor e ao terceiro não participante do contrato de locação, garantindo-lhes uma fonte sólida e adicional de reparação. A responsabilidade da LM Transportes é, portanto, objetiva, solidária e inarredável, em linha com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, que priorizam a recomposição integral e célere do prejuízo da vítima em detrimento de pactos internos ou cláusulas de exclusão de responsabilidade firmados entre empresas. 2.3. Da Irrelevância Jurídica da Alegação de Culpa Concorrente com Base em Irregularidade Administrativa Os réus, em uma tese subsidiária e mitigadora de defesa, aventaram a ocorrência de culpa concorrente atribuível aos autores, buscando justificá-la na suposta irregularidade administrativa da motocicleta por ausência de licenciamento atualizado. Esta argumentação, embora fática, carece de qualquer sustentação jurídica no âmbito da responsabilidade civil por ato ilícito. A eventual irregularidade administrativa atinente ao veículo (a exemplo da falta de licenciamento, de vistoria obrigatória ou de pagamento de IPVA), embora configure, in tese, uma infração às normas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro e possa sujeitar os proprietários a sanções administrativas (multa, apreensão, retenção), não detém o condão de estabelecer um nexo causal com a dinâmica do evento danoso que resultou nas lesões. O fator causal determinante e eficiente da colisão foi, inequivocamente, a conduta imprudente do réu Diogo ao desrespeitar o sinal de parada obrigatória. A ausência de licenciamento, por si mesma, não contribuiu, de qualquer forma ou grau, para a ocorrência da batida, para a mecânica do acidente ou para a extensão dos danos físicos sofridos pelos autores, pois é um fato autônomo e meramente burocrático. Conforme estabelece o Artigo 945 do Código Civil, a indenização somente será fixada levando em conta a gravidade da culpa em concorrência se houver a prova de que a conduta da vítima foi, no mínimo, concausa eficiente do acidente, ou seja, que tenha tido participação ativa no processo que levou ao resultado lesivo. No presente caso, a irregularidade administrativa é fato despido de nexo causal com o sinistro, de modo que a tese de culpa concorrente deve ser absolutamente rechaçada. A causa determinante e exclusiva da colisão foi o desrespeito do réu à sinalização de trânsito. 3. Do Exame Pormenorizado e da Mensuração dos Danos Postulados Uma vez afirmada a responsabilidade civil objetiva e solidária dos réus, passa-se à análise técnica e detalhada da existência e da extensão concreta dos danos pleiteados na exordial, em conformidade com o princípio fundamental da restituição integral do dano (Art. 944, CC). 3.1. Dano Material – Dano Emergente (Motocicleta: Reparo ou Substituição) Os autores pleitearam o ressarcimento integral dos valores necessários ao reparo ou à substituição de sua motocicleta, juntando orçamento que serve como indício inicial do prejuízo patrimonial suportado. O dano emergente, representado pelo prejuízo patrimonial imediato sofrido com a destruição parcial ou total do bem, resta incontroverso em sua essência, haja vista a demonstração fotográfica e documental da destruição ocasionada pelo impacto. Contudo, a indenização material deve observar rigorosamente o princípio da proporcionalidade e a vedação absoluta ao enriquecimento sem causa, conforme o Artigo 884 do Código Civil. O ressarcimento pelo dano material deve ater-se estritamente ao valor real de mercado do bem na data do sinistro, se for comprovada a perda total (física ou econômica), ou ao custo do reparo necessário para restabelecer o bem ao seu estado imediatamente anterior ao acidente, desde que esse custo não supere o valor de mercado (perda total econômica). Portanto, o quantum do dano emergente será apurado em liquidação de sentença (art. 491, CPC). Logo, a indenização se limitará: (a) ao menor valor entre os orçamentos de reparo, caso seja técnica e economicamente viável; ou (b) ao valor de mercado do bem (Tabela Fipe) na data do sinistro, caso comprovada a perda total. 3.2. Dano Material – Despesas de Tratamento (Fisioterapia e Afins) O pedido de ressarcimento das despesas tidas com o tratamento fisioterápico, essencialmente despesas de dano emergente, merece análise rigorosa quanto à prova concreta do efetivo desembolso efetuado pelos autores. De fato, foram trazidas aos autos notas fiscais relativas aos serviços prestados, as quais atestam a existência da prestação do serviço e a cobrança da dívida. Contudo, para que haja o ressarcimento indenizatório, a lei de regência exige a comprovação formal do desembolso efetivo do valor por parte do ofendido, uma vez que a indenização deve corresponder, com precisão, ao decréscimo patrimonial concreto e comprovado sofrido pelo autor. A mera juntada de nota fiscal ou de orçamento que comprove a existência do serviço, mas que esteja desacompanhada de comprovação idônea de quitação (recibo detalhado, comprovante de pagamento via transferências bancárias, PIX ou boletos quitados, ou extrato bancário que ateste a transferência de valores ao prestador), não se mostra suficiente para demonstrar que o autor sofreu o decréscimo patrimonial alegado. É ônus inalienável do autor processual provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ausência da prova material e contábil da quitação, resta indeferido o pedido de reembolso das despesas de fisioterapia, por falta de prova específica do prejuízo financeiro suportado. 3.3. Lucros Cessantes e a Exigência de Certeza Jurídica O pleito indenizatório referente aos lucros cessantes, os quais correspondem ao que os autores razoavelmente deixaram de ganhar em razão do sinistro (Art. 402, CC), também impõe um alto grau de exigência probatória de certeza e liquidez.
Trata-se de um dano futuro que deve ser, impreterivelmente, certo e mensurável em valores, e não apenas uma conjectura, potenciais ganhos não comprovados ou danos meramente hipotéticos. A despeito de o 1º autor, MAXWELL GOMES CANDEIA, ter sofrido fraturas graves que inegavelmente o afastaram de suas atividades laborais por um período significativo, a documentação apresentada nos autos carece de prova robusta e inequívoca de que, durante o período integral de convalescença e recuperação, ele ficou efetivamente impossibilitado de exercer a atividade remunerada de modo a gerar uma perda patrimonial certa, quantificável monetariamente e demonstrada mês a mês por meio de declarações fiscais, extratos de pagamento ou comprovantes de rendimento. Documentos isolados ou projeções futuras de ganhos não se prestam, sob o crivo legal, a demonstrar o efetivo ganho frustrado, nem a correlação direta e quantificável com o evento lesivo. O dano material, para ser devidamente indenizado, deve ser cabalmente demonstrado em sua expressão numérica, o que não ocorreu neste tópico. Diante da insuficiência do lastro probatório para quantificar com certeza inabalável a perda financeira de rendimentos ao longo do período de tratamento, o pedido de lucros cessantes deve ser indeferido. Afinal, os autores não apresentaram declarações de imposto de renda, contratos de trabalho, extratos bancários contínuos ou qualquer documentação contábil que permitisse a esse Juízo aferir, com a certeza necessária, qual era o rendimento mensal líquido e habitual que foi interrompido durante o tratamento de sua saúde. 3.4. Dano Estético O dano estético, como categoria autônoma e cumulável com o dano moral, conforme a orientação jurisprudencial da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"), configura-se pela alteração morfológica, permanente e significativamente visível, da aparência física do indivíduo, acarretando-lhe vexame, constrangimento público, humilhação social e afetando irreversivelmente sua autoimagem, autoestima e a forma como interage e é percebido pela sociedade. O dever de indenizar neste ponto encontra-se plenamente caracterizado. No caso do autor MAXWELL GOMES CANDEIA, as fotografias detalhadas anexadas aos autos evidenciam, inequivocamente, o resultado lesivo da colisão em sua face e membros, notadamente as cicatrizes na região periorbitária esquerda (supra e infraorbitária) e as sequelas dos múltiplos ferimentos decorrentes das fraturas em ambos os punhos. Tais sequelas, de caráter permanente e visível, configuram uma modificação deletéria de sua aparência física e funcional, a qual não pode ser considerada insignificante, exigindo a devida e justa compensação pecuniária. Quanto à coautora MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, embora as lesões faciais não tenham sido registradas em extensão, a documentação médica confirmou a fratura no punho esquerdo, lesão que, intrinsecamente, implica a intervenção médica, riscos inerentes, e frequentemente resulta na permanência de sequelas funcionais, como a rigidez, a limitação de movimentos ou cicatrizes cirúrgicas. Tais fatores justificam também para ela a concessão do pleito indenizatório autônomo, posto que a integridade plena de seu corpo foi violada, gerando um resultado morfológico ou funcional alterado. Assim, considerando-se os critérios objetivos de extensão do dano e subjetivos de impacto na vida social e íntima dos autores, e em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e dada a gravidade dos ferimentos e das sequelas constatadas, este Juízo arbitra diretamente o quantum indenizatório por dano estético, visando à reparação da alteração corporal sofrida. Fixa-se o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para MAXWELL GOMES CANDEIA e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, totalizando dez mil reais a este título. 3.5. Dano Moral - O Sofrimento Extremo e a Função Punitivo-Pedagógica da Indenização O dano moral, espécie de dano extrapatrimonial, é aquele que atinge a esfera íntima subjetiva da pessoa, maculando sua honra, imagem, paz interior, dignidade, integridade psíquica e integridade física. Em casos de lesão corporal grave decorrente de acidente de trânsito causado por culpa de terceiro, o dano moral é inequívoca e legalmente considerado in re ipsa, ou seja, um resultado presumido pela própria ocorrência do fato grave, independentemente de prova específica do abalo psicológico sofrido. O sofrimento físico intenso, a dor aguda e o profundo abalo psicológico impingido aos autores é uma consequência natural, esperada e imediata da conduta culposa e imprudente dos réus, que culminou em múltiplas fraturas e intensa necessidade de tratamento. Registre-se que a conduta do réu violou diretamente os direitos da personalidade dos autors, especificamente sua integridade física e psíquica. O próprio trauma do acidente superam em muito o mero dissabor. Para o autor MAXWELL GOMES CANDEIA, as lesões graves demandaram intenso e doloroso tratamento médico, incluindo as múltiplas e complexas fraturas nos punhos e os cortes faciais, impondo-lhe dor aguda, longuíssimo período de recuperação e convalescença, e a interrupção abrupta de sua atividade laboral e de sua vida social normal. Este conjunto de fatores configura um profundo, duradouro e inegável abalo à sua integridade física e moral que extrapola em muito os meros dissabores ou aborrecimentos triviais do cotidiano, exigindo, em função da gravidade e da extensão do trauma, uma justa e elevada compensação de caráter pecuniário. O sofrimento físico, a angústia da incerteza quanto à plena recuperação funcional e o estigma da cicatriz facial justificam a indenização em patamar superior. Para a coautora MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, sua condição de vítima direta do acidente, que também resultou em fratura em punho esquerdo e a submissão aos tratamentos, somada à profunda angústia e aflição causadas pela necessidade de assistir e vivenciar o sofrimento e a gravidade das lesões de seu cônjuge, demonstra um abalo psicológico que não pode ser desconsiderado. A violação de sua própria integridade física, ainda que com lesões de menor complexidade que as de seu marido, e o trauma emocional causado pela violência do evento enquanto acompanhava seu companheiro, justificam integralmente a reparação moral. O dano moral, neste caso, não se restringe apenas à dor física, mas abraça a ofensa à sua integridade psicofísica e o trauma da experiência dramática vivida. Em razão da natureza eminentemente subjetiva da quantificação do dano moral, e considerando a necessidade premente de atender ao duplo desiderato da indenização, que é o caráter compensatório para as vítimas e o caráter pedagógico ou punitivo para os ofensores (visando inibir novas condutas imprudentes e antissociais), bem como a extensão do dano sofrido, a reprovabilidade da conduta culposa do réu (que envolve a responsabilidade solidária de duas pessoas jurídicas de considerável capacidade econômica) e os parâmetros de proporcionalidade adotados por esta Corte em casos de lesões graves no trânsito, este Juízo deve fixar o valor de forma equilibrada, mas justa. Assim, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de MAXWELL GOMES CANDEIA, em razão da maior gravidade e complexidade de suas lesões e das sequelas, e na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, totalizando o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais constante dos autos, analisando o conjunto probatório com a profundidade e o rigor que o caso requer, com fundamento nos artigos 186, 187, 402, 927 e seguintes, 932, inciso III, 933 e 944, todos do Código Civil, e nos artigos 487, inciso I (com resolução do mérito), e 491 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para os seguintes fins e termos expressos: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., em total consonância com o entendimento sumulado e pacificado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 492), e REJEITAR as demais preliminares, por confundirem-se intrinsecamente com a análise do mérito. 2. RECONHECER a culpa exclusiva do condutor Diogo Andrade de Medeiros pela deflagração do sinistro e, em consequência jurídica, a responsabilidade objetiva e solidária de DIOGO ANDRADE DE MEDEIROS, COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA (AVIPEC) e LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., condenando-os solidariamente a indenizar os autores pela frustração de expectativa e pelos danos extrapatrimoniais e materiais reconhecidos na presente decisão de mérito. 3. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral: o Em favor de MAXWELL GOMES CANDEIA, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); o Em favor de MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Sobre esses valores fixos de danos morais, incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pelo Taxa SELIC a partir da data do evento danoso (17 de novembro de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano estético, fixando o quantum indenizatório cumulativo em: o R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MAXWELL GOMES CANDEIA; o R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MIRIAM DE LOURDES GOMES XAVIER CANDEIA; Sobre os valores fixos de danos estéticos, incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso (17 de novembro de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais a ambos os autores, referentes à reparação ou substituição da motocicleta, cujo valor a ser apurado será limitado legalmente ao valor de mercado (Tabela Fipe) na data exata do sinistro. O montante exato será apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 491, complementado), admitida, se essencial para a apuração técnica, a prova pericial. O valor apurado será acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação válida (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização momentária. 6. INDEFERIR o reembolso de despesas de fisioterapia e despesas médicas acessórias, em virtude da ausência absoluta de comprovantes de pagamento e quitação idôneos, não se mostrando suficiente a mera apresentação de notas fiscais ou orçamentos. 7. INDEFERIR o pedido de lucros cessantes, por insuficiência de prova cabal, robusta e irrefutável da impossibilidade laborativa apta a produzir um prejuízo patrimonial certo, quantificável e mensurável durante o período de convalescença. 8. DECLARAR a irrelevância jurídica, para os fins da responsabilidade civil extracontratual, de eventual falta de licenciamento do veículo dos autores, por patente inexistência de nexo causal entre a mera irregularidade administrativa e o evento danoso. Da Sucumbência e Honorários Advocatícios Considerando a vitória dos autores na parte mais significativa do pleito (condenação em danos morais, danos estéticos e danos materiais referentes ao veículo) e a derrota parcial (negativa dos lucros cessantes e do reembolso das despesas de fisioterapia), fica claramente configurada a sucumbência recíproca das partes, conforme dispõe o Artigo 86 do Código de Processo Civil. Neste ensejo e na forma da lei, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (que compreende o quantum fixo de R$ 45.000,00 a título de danos extrapatrimoniais, mais o valor a ser liquidado de danos materiais referente à motocicleta). Determino que este montante global seja rateado na proporção de 70% (setenta por cento) a serem suportados pelos réus (solidariamente) em favor dos advogados dos autores, e 30% (trinta por cento) a serem suportados pelos autores em favor dos patronos dos réus, observada, quanto aos primeiros, a necessária e expressa suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude de serem beneficiários da justiça gratuita. As custas processuais terão o mesmo rateio proporcional e idêntica ressalva de suspensão da exigibilidade para a parte autora. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se todas as partes. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:35
Procedência em Parte
02/11/2025, 12:38
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 09:07
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:57
Expedição de documento (Carta)
19/11/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:50
Outras Decisões
19/11/2024, 09:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/11/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:56
Requisição de Informações
02/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2024, 10:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/05/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:26
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/04/2024, 12:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação