Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA CRISTINA ALVES SOARES
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802061-46.2025.8.15.0221 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por TEREZA CRISTINA ALVES SOARES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. 1. Em síntese, a parte autora afirma que é servidora pública municipal desde 20 de fevereiro de 2008 (conforme id. 126420096) e que, mesmo ante a previsão legal contida no artigo 65 da Lei Municipal nº 211/2001, não percebe adicional por tempo de serviço (anuênio). 2. Inicialmente, esclareço que
trata-se de ação em tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Público e, em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais, conforme previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. A prova documental anexada aos autos é o suficiente para o deslinde da causa, não sendo necessária a produção de outras provas. Todavia, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar a preliminar arguida em contestação. 4. Da preliminar da falta de interesse de agir O Ente demandado alega a falta de interesse de agir da parte demandante ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. No entanto, o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo pressuposto de admissibilidade para a propositura de pleito relativo a verbas remuneratórias o prévio exaurimento da via administrativa, por respeito ao postulado da inafastabilidade da jurisdição. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma tranquila pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa em hipóteses de cobrança de adicionais de tempo de serviço dos servidores públicos municipais, inclusive em caso semelhante de adicional por tempo de serviço, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A nossa jurisprudência, diante querelas como a dos autos, tem se posicionado pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, por respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. - O art. 57 do regime jurídico único do Município de Remígio prevê expressamente o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais. Em sendo constatada a ausência de concessão do adicional por tempo de serviço previsto na lei municipal, é devida ao servidor demandante a implantação das verbas em seu contracheque, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. - Desprovimento do recurso. (0800195-85.2022.8.15.0551, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023). Portanto, de acordo com a jurisprudência acima, é possível constatar que o pedido de pagamento de verbas salariais não adimplidas oportunamente pelo empregador público dispensa prévia negativa administrativa para configurar o interesse de agir, bastando a demonstração do vínculo estatutário. Assim, AFASTA-SE a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas ou arguidas de ofício, passo a analisar o mérito da demanda. 5. O adicional por tempo de serviço, tradicionalmente conhecido como anuênio, constitui vantagem pecuniária concedida ao servidor público em razão do tempo de efetivo exercício, servindo como instrumento de valorização da permanência no serviço público e da experiência adquirida ao longo da carreira. No âmbito do Município de São José de Piranhas, tal direito encontrava-se expressamente disciplinado na Lei Municipal nº 211/2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores locais. A base legal da pretensão autoral repousa no artigo 65 da referida lei, cuja redação é imperativa e autoaplicável: Art. 65 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do mês em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. §2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta, a época da concessão. Por sua vez, o Artigo 44, caput, da mesma lei define vencimento como: Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior à um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que a vantagem possui natureza vinculada e obrigatória, não se tratando de uma faculdade conferida ao administrador, mas de um dever jurídico imposto pela lei local. A Administração Pública, por força do Princípio da Legalidade esculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, está estritamente vinculada aos mandamentos legais. Ao editar e sancionar a Lei Municipal nº 211/2001, o Município de São José de Piranhas-PB auto vinculou-se aos seus termos, criando para os servidores o direito subjetivo ao recebimento do adicional uma vez implementado o requisito temporal. A omissão no pagamento configura violação direta à lei e ao princípio da segurança jurídica, pois retira do servidor verba de natureza alimentar devidamente instituída pelo próprio ente federado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que, havendo previsão legal específica e comprovação do vínculo funcional, a implementação do adicional por tempo de serviço é medida que se impõe, independentemente de requerimento administrativo, visto que a progressão funcional condicionada apenas ao decurso do tempo deve ocorrer de forma automática, veja: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MÃE D’ ÁGUA. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PROCEDÊNCIA. PREVISÃO NO ART. 61 DA LEI MUNICIPAL Nº 132/97. REVOGAÇÃO DO ADICIONAL PELA LEI MUNICIPAL N° 435/2015. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. CONDENAÇÃO CORRETA. DESPROVIMENTO. Com base no art. 61 da Lei Municipal nº 132/97, é imperioso reconhecer o direito da promovente à percepção do referido adicional no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado sob regime estatutário, até a edição da Lei Municipal 435/2015, que extinguiu o direito ao anuênio. Dessa forma, embora não haja direito adquirido à regime remuneratório, o percentual ao qual o servidor teria direito à época da revogação deve ser mantido, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, exatamente como decidido na sentença. (0800480-78.2019.8.15.0391, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024). Dessa forma, reconhece-se o direito da autora à manutenção (congelamento) do adicional por tempo de serviço no patamar de 15% (vinte e quatro por cento) sobre o vencimento básico, devendo tal índice ser implantado e observado em sua folha de pagamento a partir da data de publicação da lei instituidora, respeitada a prescrição das parcelas sucessivas, ainda que Lei municipal posterior (Lei nº 852/2023), tenha revogado a referida gratificação. 7. Outrossim, nas demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública que versam sobre obrigações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 05 de novembro de 2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 05 de novembro de 2020. Portanto, a condenação ao pagamento dos atrasados do adicional por tempo de serviço deve retroagir a esta data, observando os percentuais de: Porcentagem devida Período 12% (doze por cento) De 05/11/2020 à 19/02/2021; 13% (treze por cento) De 20/02/2021 à 19/02/2022; 14% (quatorze por cento) De 20/02/2022 à 19/02/2023; 15% (quinze por cento) A partir de 20 de fevereiro de 2023 em diante, inclusive após a revogação legislativa de 28 de dezembro de 2023 por força do direito adquirido. Quanto aos consectários legais, a atualização dos valores deve observar o regime jurídico vigente para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária. Em conformidade com o julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, as parcelas devidas até 08 de dezembro de 2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão ser realizadas exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez até o efetivo pagamento. Destarte, registre-se que o valor total da condenação, somando as parcelas vencidas corrigidas e o proveito econômico das vincendas, deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no Artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, salvo se o excesso decorre de parcelas vencidas ao longo do processo ou da incidência de juros e correção monetária, conforme jurisprudência dominante 8.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR o ente promovido na obrigação de fazer consistente na implementação imediata, em folha de pagamento, do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da autora, índice este que deve ser mantido congelado a partir de 28/12/2023 em razão da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 852/2023 e da proteção ao direito adquirido; CONDENAR o Município réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a título de adicional por tempo de serviço, observados os percentuais evolutivos de 12% a 15% conforme o tempo de serviço alcançado em cada período (porcentagens devidamente descritas na tabela contida na fundamentação desta sentença), respeitada a prescrição quinquenal a partir de 05/11/2020. Os valores deverão ser calculados sobre o vencimento básico da servidora, conforme o Artigo 44 da Lei nº 211/2001, e atualizados da seguinte forma: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97); a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; LIMITAR o montante total da condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da sentença, salvo se o excesso decorre de parcelas vencidas ao longo do processo ou da incidência de juros e correção monetária, conforme jurisprudência dominante Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, conforme artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal com os nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Outrossim, não havendo interposição de recursos ou apresentação de outros requerimentos, arquive-se os autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito