Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUALDO DE FREITAS RAMOS
REU: VALMON AZEVEDO NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSUALDO DE FREITAS RAMOS, devidamente qualificado nos autos e assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de VALMON AZEVEDO NASCIMENTO, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 91446904), o autor narra que, em 01 de dezembro de 2023, celebrou um contrato verbal de compra e venda com o réu, tendo como objeto uma motocicleta Honda NXR 160 BROS. Alega ter efetuado o pagamento integral do valor combinado, mas que o réu, em descumprimento à sua parte na obrigação, não lhe forneceu o recibo de compra e venda (Certificado de Registro de Veículo - CRV), documento indispensável para a transferência de propriedade do bem junto ao Departamento de Trânsito (Detran). O autor afirma ainda que, após diversas tentativas frustradas de contato, o réu teria se mudado para local incerto e bloqueado todas as formas de comunicação, o que o forçou a buscar a tutela jurisdicional para compelir o demandado a cumprir com o pactuado. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano de 2021, em nome do réu (ID 91446920). Em despacho inicial (ID 91641029), este juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, juntando o Certificado de Registro do Veículo (CRV) e, fundamentalmente, alguma comprovação da transação de compra e venda alegada. Regularmente intimado (ID 91863608 e ID 93204710), o autor se manifestou (ID 92601212) informando não possuir o CRV e que a negociação teria sido exclusivamente verbal, baseada na confiança e na promessa do réu de entregar o documento posteriormente, o que não ocorreu. Diante da informação de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, foi deferida a realização de consulta de endereços via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 92680431. A pesquisa retornou diversos endereços associados ao CPF do réu (ID 104591878). Intimado para se manifestar (ID 104591876), o autor indicou o endereço "RUA ESMERALDA DE PAIVA MAIA, 155, SERROTÃO, CAMPINA GRANDE - PB" para a citação (ID 107142432). O mandado de citação foi expedido (ID 112587908), e a diligência foi cumprida com sucesso em 26 de maio de 2025, conforme certidão do oficial de justiça (ID 113263660 e 113263666), dando início ao prazo para a apresentação de defesa. O réu, VALMON AZEVEDO NASCIMENTO, devidamente representado por sua advogada, apresentou contestação (ID 113897963). Em sua defesa, negou veementemente a existência de qualquer relação jurídica com o autor. Afirmou ser o legítimo proprietário da motocicleta Honda NXR 160 BROS, placa RLR8H15, informando que a adquiriu nova, diretamente da concessionária, em 15 de maio de 2021, fato que comprovou com a juntada da respectiva nota fiscal (ID 113897966). Sustentou que jamais vendeu, anunciou ou entregou o veículo a terceiros e que a motocicleta permanece em sua posse, o que foi corroborado por um Laudo de Vistoria recente, realizado em 24 de maio de 2025, um dia após ser citado (ID 113897965). O réu negou conhecer o autor, afirmou nunca ter estado na cidade de Itabaiana e que o número de telefone informado na inicial não lhe pertence. Adicionalmente, informou ter registrado um Boletim de Ocorrência (ID 113897964) para noticiar o uso indevido de seus dados e dos dados do veículo. Concluiu sua defesa sugerindo que o autor pode ter sido vítima de um golpe praticado por um terceiro que se utilizou de informações do seu veículo, requerendo a total improcedência da ação. Intimado para apresentar réplica à contestação (ID 114209566), o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, fato certificado e ressaltado pela defesa do réu em petição de ID 117043558. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 117494703), a parte ré requereu a designação de audiência para a oitiva do autor (ID 120138898), com o que a parte autora concordou (ID 123967383). A audiência de instrução e julgamento foi designada para 27 de novembro de 2025 (ID 124316477). Conforme o termo de audiência (ID 128156687), verificou-se que o autor, embora presente no ato, não havia sido formalmente intimado da audiência por uma falha na emissão da guia de custas do oficial de justiça (ID 125333183). Na ocasião, dispensada a instrução, foi concedido ao autor o prazo de 10 (dez) dias para informar se ainda possuía interesse na produção de outras provas. Em resposta, por meio de novo patrono constituído, o autor peticionou (ID 154869537), declarando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da causa, que se encontra apta para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade de um suposto contrato verbal de compra e venda de uma motocicleta, que o autor, JOSUALDO DE FREITAS RAMOS, alega ter celebrado com o réu, VALMON AZEVEDO NASCIMENTO, e, em caso afirmativo, determinar se o réu tem a obrigação de entregar o documento de transferência do veículo. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de um negócio jurídico verbal, por meio do qual teria adquirido do réu uma motocicleta modelo Honda NXR 160 BROS. A legislação pátria, em regra, não exige forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando a lei expressamente o exigir, conforme dispõe o artigo 107 do Código Civil. Para a compra e venda de bens móveis, como é o caso de uma motocicleta, o contrato verbal é, em tese, admitido. Contudo, a validade do negócio e, principalmente, a sua eficácia perante terceiros dependem da comprovação de sua existência e de seus termos. No sistema processual civil brasileiro, vigora a regra do ônus da prova, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, cabia à parte autora o dever de apresentar um conjunto probatório mínimo que demonstrasse a existência do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a celebração do contrato de compra e venda com o réu. A narrativa apresentada na petição inicial, embora detalhada, veio desacompanhada de qualquer elemento de prova que pudesse corroborar a versão dos fatos. O autor não juntou um comprovante de pagamento, uma troca de mensagens, um e-mail, ou sequer indicou testemunhas que pudessem atestar a ocorrência da negociação com o réu. O único documento apresentado que vincula o réu ao objeto da lide é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano de 2021 (ID 91446920), que, por si só, apenas confirma que, àquela época, VALMON AZEVEDO NASCIMENTO era o proprietário registral da motocicleta. Tal documento, isoladamente, não serve como indício de que uma venda foi efetivada ao autor. Quando instado por este juízo a apresentar provas da transação (ID 91641029), o autor limitou-se a reafirmar a natureza verbal do acordo (ID 92601212), declarando ter confiado na promessa do réu. A simples alegação, desprovida de qualquer suporte probatório, não é suficiente para constituir o direito pleiteado, especialmente diante da negativa veemente e fundamentada apresentada pela parte contrária. Ademais, a inércia do autor após a apresentação da contestação, deixando de impugnar os fatos e documentos novos trazidos pelo réu, enfraquece ainda mais sua posição processual, pois perdeu a oportunidade de contraditar a robusta defesa apresentada. Por fim, ao ser questionado sobre a produção de mais provas, o autor, por seu novo advogado, declarou expressamente não ter outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 154869537), o que demonstra sua incapacidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Em contrapartida, o réu, VALMON AZEVEDO NASCIMENTO, construiu uma defesa sólida, amparada em elementos de prova consistentes que, em conjunto, não apenas negam a versão do autor, mas apresentam uma narrativa alternativa plausível para os fatos. O réu nega categoricamente ter vendido a motocicleta e, para comprovar sua alegação, apresentou documentos cruciais. Primeiramente, a nota fiscal de compra da motocicleta (ID 113897966) demonstra que o réu adquiriu o veículo "zero quilômetro" em 15 de maio de 2021, o que estabelece, de forma inequívoca, a origem lícita de sua propriedade. Em segundo lugar, e de forma contundente, o réu juntou um Laudo de Vistoria Veicular (ID 113897965), realizado em 24 de maio de 2025, um dia após ser citado nesta ação. Este laudo técnico atesta que a motocicleta Honda NXR 160 BROS, com a placa RLR8H15 e os números de chassi e motor correspondentes aos registros oficiais, encontrava-se em sua posse física naquela data. Tal fato é de extrema relevância, pois torna faticamente impossível que o autor estivesse de posse do mesmo veículo desde dezembro de 2023, como alegado na inicial. A hipótese mais provável, aventada pelo próprio réu, é a de que o autor tenha sido vítima de um golpe, conhecido como "golpe do anúncio falso" ou da "moto clonada", em que um estelionatário utiliza fotos e dados de um veículo legítimo (obtidos de anúncios reais ou de outras fontes) para enganar um comprador, vendendo-lhe um veículo inexistente ou adulterado, enquanto o verdadeiro proprietário sequer tem conhecimento da transação ilícita. Essa tese ganha força com os demais elementos trazidos pela defesa. O réu afirmou que o número de telefone indicado na inicial pelo autor como sendo o seu contato não lhe pertence, o que é um indício clássico de que a negociação se deu com um terceiro. Além disso, a iniciativa do réu em registrar um Boletim de Ocorrência (ID 113897964) tão logo tomou ciência do processo, relatando a utilização indevida de seus dados e do seu veículo, demonstra uma postura de boa-fé e surpresa com a acusação, fortalecendo sua versão dos fatos. Portanto, o conjunto probatório apresentado pelo réu não apenas refuta as alegações do autor, mas também esclarece a dinâmica dos fatos, apontando para a provável ocorrência de um ilícito penal praticado por terceiro, do qual tanto o autor (que perdeu dinheiro) quanto o réu (que teve seus dados utilizados indevidamente) foram vítimas. A análise ponderada e conjunta de todos os elementos contidos nos autos conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a pretensão autoral não merece prosperar. A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato de compra e venda celebrado com o réu. A mera alegação de um negócio verbal, desacompanhada de qualquer início de prova material, não pode se sobrepor a uma defesa robusta, documentada e coerente. A narrativa do autor, de que pagou integralmente por uma motocicleta sem exigir, no ato, o documento de transferência ou qualquer recibo, já seria, por si só, uma conduta que denota falta da cautela esperada em negócios dessa natureza. Quando confrontada com a prova documental produzida pelo réu — a nota fiscal de aquisição, o laudo de vistoria recente que comprova a posse do veículo original e o boletim de ocorrência lavrado por surpresa com a demanda —, a versão do autor se desfaz por completo. A ausência de réplica e a posterior desistência da produção de provas por parte do autor operam em seu desfavor, reforçando a presunção de veracidade dos fatos articulados e provados pelo réu. O Poder Judiciário não pode suprir a inércia probatória da parte, e a decisão judicial deve se pautar pelo que foi efetivamente demonstrado nos autos. Diante da absoluta falta de provas que sustentem a pretensão inicial e da força dos documentos apresentados pela defesa, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, restando ao autor, se for o caso, buscar a via criminal para apurar o possível estelionato de que foi vítima, direcionando sua pretensão de reparação contra o verdadeiro autor do ilícito, e não contra o réu, que se revelou tão vítima quanto o demandante. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801777-77.2024.8.15.0381 [Compra e Venda] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSUALDO DE FREITAS RAMOS em face de VALMON AZEVEDO NASCIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito