Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA GOMES MOTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802733-47.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por ANTONIA GOMES MOTA em face do BANCO BRADESCO S/A. Foi proferida decisão (ID 129447696), na qual verificou-se o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, determinando-se que a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o recolhimento parcial das custas e despesas processuais devidas, reduzidas em 97% (noventa e sete por cento) e divididas em 2 (duas) parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o disposto nos artigos 321 e 290 do CPC. Em manifestação posterior, os prazos processuais decorreram sem que houvesse qualquer comprovação de pagamento ou manifestação da parte autora, conforme certidões de decurso de prazo (ID. 332691965 e ID. 332697356), restando os autos conclusos para decisão. É cediço que a regularidade do preparo processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento da demanda. Conforme explicitado na decisão de ID 129447696, foi conferida à parte autora a oportunidade de sanar o vício do recolhimento das custas, exigindo o pagamento da primeira parcela no prazo improrrogável determinado, sob pena de extinção. Registre-se que a inércia da parte autora não cumpre a expressa ordem de recolhimento das taxas devidas para a prestação da tutela jurisdicional, conforme exigido. Assim, intimado para regularizar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor não juntou aos autos o respectivo comprovante de pagamento, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, considerando-se deserta a ação sem o devido preparo, inviabilizando o desenvolvimento da relação jurídica processual. O artigo 321 do CPC é claro ao estabelecer que, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A regularização do recolhimento das custas iniciais, especialmente após o indeferimento ou concessão de recolhimento parcial, é um requisito essencial para a validade do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. (...) 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, in virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processo Civil de ( CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021). (...).(STJ - AgInt no AREsp: 2132219 MA 2022/0155859-5, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolher as custas processuais iniciais implica a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não havendo a regularização do vício apontado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e em virtude do não cumprimento da determinação judicial de regularização das custas processuais, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de conhecer das manifestações apresentadas pela parte ré (ID 128750312), uma vez que a presente demanda encontrava-se ainda em fase de análise de admissibilidade, inadmitindo qualquer tipo de intervenção até seu inteiro saneamento. Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Soledade/PB, assinatura eletronicamente. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito