Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UBIRAJARA AYRES DE OLIVEIRA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803609-14.2018.8.15.0331 [Acidente de Trabalho].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Auxílio Doença Acidentário c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, com pedido de tutela de urgência, proposta por UBIRAJARA AYRES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em virtude de alegado acidente de trabalho ocorrido em 06/04/2014, quando o autor, no exercício da profissão de conferente, teria sofrido contusão em membro inferior, resultando em patologias ortopédicas (Osteomielite e Osteoartrose — CID 10 M86.9 e M15.0), conforme narrado na exordial (ID 16901625). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo juízo (ID 16957378), sob o fundamento da necessidade de dilação probatória e da irreversibilidade da medida. Citado, o INSS quedou-se inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 31710968). Considerando a natureza da controvérsia, que cinge-se à verificação da incapacidade laborativa, o juízo determinou a realização de prova pericial, nomeando perito ortopedista (ID 40860633). O expert designado apresentou data para a realização do ato em 10/12/2022 (ID 63919098), tendo sido expedidos os respectivos mandados de intimação para as partes. Ocorre que, conforme comunicado do perito judicial (ID 69707492), a parte autora não compareceu ao exame médico pericial agendado. Diante de tal inércia, este juízo determinou a intimação pessoal do requerente para que justificasse o motivo do não comparecimento, sob pena de extinção do feito (ID 69735485). Houve sucessivas tentativas de intimação pessoal do autor por oficial de justiça. No mandado de ID 87664595, a diligência restou infrutífera no endereço constante nos autos, conforme certidão de ID 89843416. Posteriormente, nova ordem foi expedida (ID 100874570), na qual o oficial de justiça informou que, em contato com a esposa do autor, esta alegou que o mesmo trabalha de forma autônoma e não possui horário certo para estar em residência, tendo sido deixada ciente do teor da ordem judicial (ID 101908963). Por fim, o autor foi novamente instado a se manifestar pessoalmente sob pena de extinção (ID 100652021), permanecendo silente. Vieram os autos conclusos. Relato necessário. DECIDO. O cerne da presente decisão reside na verificação do abandono da causa por parte do promovente, em virtude da ausência de promoção de ato indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja, a submissão à perícia médica judicial e a posterior inércia após as tentativas de intimação pessoal. Sabe-se que o processo civil moderno é pautado pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de atuar de forma diligente para o deslinde da controvérsia. Em demandas que envolvem benefícios por incapacidade ou acidentários, a prova pericial assume contornos de prova "rainha", sendo absolutamente imprescindível para aferir a existência, o grau e a temporalidade da limitação funcional alegada. Sem a colaboração da parte autora em comparecer ao exame médico, o processo torna-se paralisado, carecendo de elementos mínimos para a formação do convencimento do magistrado. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que tal extinção ocorra, o § 1º do referido dispositivo exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. 1. A extinção do processo por abandono depende da intimação pessoal do autor, após o decurso de trinta dias contados da intimação em nome do Advogado, para a prática, em cinco dias, do ato que lhe incumbe, o que foi observado no caso. 2. A falta de atualização do endereço atrai a incidência do CPC 274, parágrafo único. Inaplicabilidade do STJ 240. (TJDF; AC 0003536-34.2016.8.07.0019; Ac. 2025784; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; Julg. 24/07/2025; Publ. PJe 10/08/2025) No caso sub examine, o juízo esgotou as vias de tentativa de impulso processual. O autor foi devidamente intimado do agendamento da perícia e não compareceu (ID 69707492). Na sequência, foram realizadas diligências no endereço informado na petição inicial (ID 89843416 e ID 101908963). É dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia deliberada em não comparecer à perícia médica, somada à ausência de justificativa após a ciência da família e do causídico acerca da necessidade de manifestação pessoal sob pena de extinção (ID 100652021), configura o abandono processual. O Poder Judiciário não pode manter demandas em trâmite ad aeternum quando o maior interessado na prestação jurisdicional não demonstra zelo com os atos processuais necessários, especialmente em se tratando de perícia médica em matéria acidentária, onde o ônus da prova da incapacidade recai sobre o autor. Dessa forma, restando caracterizado que a parte autora negligenciou o dever de impulsionar o feito e não atendeu à determinação judicial de regularização, mesmo após a tentativa de intimação pessoal e o decurso do prazo fixado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe por imperativo legal.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora e com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono da causa. Custas e despesas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 16957378), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência por meio de contestação pela autarquia ré, que foi revel no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SANTA RITA, na data da assinatura eletrônica.