Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATANAEL ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado pretendido pelo consumidor, sem informação clara sobre a natureza do produto, configura vício de consentimento e violação ao dever de informação. - Constatado vício informacional em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, admite-se sua conversão em empréstimo consignado tradicional para preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa. - A restituição de valores descontados indevidamente ocorre de forma simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira. - A mera cobrança indevida, sem demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, não gera indenização por dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808161-40.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. NATANAEL ALVES DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO PAN S/A. objetivando a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC/RCC), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Afirmou que buscou o banco réu para celebrar contrato de empréstimo consignado, contudo foi surpreendido ao descobrir que o contrato se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 113276655). Citado, o réu apresentou contestação, alegando a regularidade do processo de contratação, a plena consciência da parte autora sobre o produto contratado, e a impossibilidade de conversão do cartão consignado em empréstimo consignado, por se tratarem de produtos distintos (id. 115352435). Réplica ao id. 123585130, reiterando a falha no dever de informação e o descumprimento dos requisitos de validade para o contrato de cartão consignado, conforme a Instrução Normativa 138/2022 do INSS. Intimadas as partes, o autor informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 129397731). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, admite-se o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo, sendo a parte autora (consumidor) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços). Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ). Aduziu o autor que buscou o banco réu para que, entre eles, fosse celebrado contrato de empréstimo consignado, por considerá-lo menos oneroso, além de ter os descontos realizados diretamente no contracheque e um prazo determinado para quitação. Contudo, foi posteriormente surpreendido ao descobrir que o contrato realizado, na verdade, se tratava de um cartão de crédito consignado. O extrato de créditos do INSS (id. 104585229) e o HISCON (id. 104585228), fornecidos pelo próprio autor, indicam a existência da reserva de margem consignável (RMC/RCC) e os descontos mensais. O réu, embora tenha apresentado documentos que indicariam a contratação do cartão consignado (id. 115352435), não demonstrou o efetivo desbloqueio e uso do cartão de crédito por parte do consumidor. A intenção do autor, assim, manifestada desde a petição inicial, era a de contratar um empréstimo consignado tradicional. A ausência de uso do cartão de crédito, somada à falta de comprovação de seu desbloqueio e do envio regular de faturas ao consumidor, indica que a parte autora foi levada a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico. Essa conduta do réu configura violação do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conforme os artigos 6º, incisos II e IV, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE VONTADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Demonstrado, pelo consumidor, que, embora pretendendo a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, fora induzido a firmar contrato de cartão de crédito com previsão de margem consignável, em termos extremamente desvantajosos, impõe-se a reforma da sentença, a fim de converter o negócio jurídico em empréstimo consignado. 2. Nos termos do entendimento deste Colegiado, revela-se cabível a condenação da instituição financeira requerida a devolver, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, com amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por estar evidenciada a existência de má-fé. 3. A conduta ilícita do banco requerido justifica sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dados os transtornos experimentados pela demandante, que foi induzida em erro e cobrada em valores abusivos. Verba indenizatória arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-RS - Apelação: 50050115020238210165 OUTRA, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) enfatiza a necessidade de que a instituição financeira preste informações claras e adequadas sobre o serviço bancário contratado, a fim de evitar o vício de consentimento. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS A PARTE AUTORA ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Comprovado que a consumidora não foi devidamente informada sobre as peculiaridades da operação que estaria contratando, bem como constatado que seu consentimento se destinou a celebração de um contrato de empréstimo consignado, notório que foi violado seu direito à informação, insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não é razoável considerar lícita conduta desrespeitosa aos princípios básicos nos quais se sustenta o Código de Defesa do Consumidor, o que se caracteriza quando não há transparência e boa-fé nas relações contratuais. - Vislumbra-se ilícito ensejador de dano a ser indenizado, tendo em vista ter havido comprovação de omissão, por parte da instituição financeira, a respeito das condições da operação contratada pela consumidora. - A indenização por dano (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050139220128150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-09-2017). Desta forma, o contrato em suas cláusulas abusivas deve ser declarado ilegal, conforme art. 51, IV, do CDC, determinando-se a sua conversão em empréstimo consignado, com juros empregados conforme as taxas médias do mercado e parcelas fixas em número a ser estabelecido de acordo com o limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito das partes, a conversão do empréstimo mediante cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional, embora medida extremamente excepcional, é a única que se mostra apropriada à questão em exame, tendo sido esse o objetivo principal do pedido autoral. Especificamente sobre a conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo comum, a jurisprudência do TJPB se manifesta no sentido de que o juízo pode determinar tal conversão quando constatado vício de consentimento, ainda que não haja pedido expresso da parte autora, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 1.O juízo pode determinar a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado convencional quando constatado vício de consentimento, ainda que não haja pedido expresso da parte autora. 2. Em casos de vício informacional em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional e não o decadencial. 3. A prescrição é parcial em obrigações de trato sucessivo, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O banco que assume a carteira de crédito por sucessão responde objetivamente pelos vícios da contratação original, integrando a cadeia de fornecimento. 5. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, §2º; CDC, arts. 6º, III, 31 e 42, parágrafo único. [...] (0835269-21.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não restou comprovado nos autos a ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Embora tenha havido descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, não há elementos que indiquem que tais descontos tenham causado mais do que mero dissabor ou aborrecimento, não tendo sido demonstrado, por exemplo, que o autor tenha ficado impossibilitado de arcar com suas necessidades básicas ou que tenha sofrido constrangimentos excepcionais em decorrência dos fatos narrados. Neste sentido também é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.655.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.) O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando efetivo sofrimento, dor, angústia ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso em análise, não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar tal situação, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento do contrato de cartão consignado, determinando a conversão em empréstimo consignado, com juros empregados conforme as taxas médias do mercado do período da contratação e parcelas fixas em número que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, ressaltando que, havendo saldo credor, o valor pago a mais deve ser devolvido, na forma simples, ao autor, com juros e correção pela SELIC a partir de cada desconto relativo ao contrato de cartão consignado objeto da presente lide. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. P. I. C. Com o trânsito em julgado, não havendo pedido para ser dado início ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e posterior remessa ao juízo da execução. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito