Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINALDO MARIANO DA SILVA
REU: ANA MARTA DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA COMPULSÓRIA EM DISTRATO SOCIAL. REVELIA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MÉRITO. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE PARA NEGÓCIO JURÍDICO QUE EXIGE CONSENSO SOBRE QUITAÇÃO E HAVERES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807847-94.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. JOSINALDO MARIANO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ANA MARTA DE OLIVEIRA. Alegou o autor que era sócio da ré na empresa Assisthouse Informática Ltda - ME. Afirmou que a pessoa jurídica encontra-se, atualmente, inativa e que tomou a iniciativa de realizar a baixa da empresa por conta própria. Narrou que providenciou o distrato social e contratou um contador para que este realizasse o procedimento de dissolução. Relatou que o profissional contatou a ré para colher sua assinatura, mas até então não obteve êxito. Em sede liminar, requereu que a promovida fosse compelida a assinar o distrato social e, no mérito, pugnou pela procedência da demanda com a confirmação da liminar. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida ao id 105942017. Tutela de urgência indeferida - id 106544481. Apesar de regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, razão pela qual fora decretada a sua revelia (id 113614528). Intimado para manifestar o interesse em produzir novas provas, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (id 115180311). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré, regularmente citada, não apresentou resposta tempestiva. Assim, incidem os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos, contudo, possui caráter relativo. A revelia não induz, de forma automática, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. O julgador deve analisar os elementos constantes nos autos e verificar se os fatos narrados conduzem ao direito pleiteado. A controvérsia cinge-se à possibilidade compelir a parte ré a assinar o distrato social da empresa Assisthouse Informática Ltda - ME, a qual era sócia junto ao promovente. A medida postulada pelo autor interfere diretamente na manifestação de vontade da parte demandada. O contrato de sociedade e o seu consequente distrato consubstanciam negócios jurídicos. A validade de tais atos exige o consenso livre e consciente de todos os envolvidos. O princípio da autonomia da vontade rege as relações de cunho societário e contratual. A imposição de assinatura compulsória em documento societário gera efeitos irreversíveis. A providência implica reconhecer a validade de obrigações contratuais, cláusulas de quitação e prestações de contas cuja deliberação e aceitação depende, obrigatoriamente, da manifestação de vontade da ré. O Poder Judiciário não detém autorização legal para suprir a vontade da sócia e aprovar os termos de um distrato redigido unilateralmente pelo autor. O promovente sustenta que o contato do seu contador com a ré criou uma expectativa de resolução administrativa. Ao examinar as provas colacionadas aos autos, no entanto, nota-se a clara ausência de anuência expressa ou sequer tácita. Apesar da parte ré ter trocado mensagens com o contador do autor responsável por diligenciar o distrato em discussão, aquela não afirmou, em momento algum, que iria proceder com a assinatura do documento. Pelo contrário, demonstrou relutância ao informar que iria contactar, primeiramente, sua advogada, conforme atesta a captura de tela de id 106325032. A resposta da ré nas mensagens de texto evidencia mero exercício de cautela e estrita ausência de concordância prévia com os termos propostos. Em face da ausência de consenso para a extinção amigável da pessoa jurídica, o ordenamento jurídico prevê a ação de dissolução de sociedade combinada com apuração de haveres como mecanismo processual adequado. Nesse sentido: CONTRATO SOCIAL Cessão de cotas sociais Rescisão contratual declarada judicialmente Retirada do cessionário Dever do réu de devolver os documentos contábeis pertencentes à pessoa jurídica, e do autor devolver as notas promissórias vinculadas, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R 1.000,00 Recursos parcialmente providos para este fim CONTRATO SOCIAL Distrato Falta de consenso quanto aos haveres de cada sócio Impossibilidade de compelir sócio demandado a assinar o distrato Necessidade de ajuizamento da ação de dissolução da sociedade com apuração dos haveres, computando-se os gastos realizados pelos litigantes com a implantação da sociedade Cominatória improcedente Recurso do autor improvido neste tocante ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Sociedade empresária Desinteresse do autor-reconvindo no prosseguimento da sociedade, cujo estabelecimento empresarial sequer foi inaugurado Pedido reconvencional de integração pelos prejuízos materiais havidos com a reforma do imóvel e implantação do estabelecimento Ilegitimidade passiva de pessoa que não participa do quadro societário, ainda que vinculada ao contrato originário entre os litigantes Ilegitimidade passiva reconhecida Apelação do autor parcialmente provida para este fim DANO MORAL Contrato de constituição de sociedade empresária Reforma de imóvel para implantação do estabelecimento empresarial, sequer inaugurado Dolo do autor-reconvindo ausente Mera frustração de expectativa, comum na área empresarial Falta de prova, ademais, de que réu maculou a honra e imagem do reconvinte perante clientes e fornecedores Indenizatória improcedente Apelação do réu-reconvinte improvida neste tocante Dispositivo: dão parcial provimento. (TJ-SP - APL: 01835723320128260100 SP 0183572-33.2012.8.26.0100, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/12/2016) Portanto, a recusa da ré em assinar o documento extrajudicial não configura ato ilícito capaz de ensejar a condenação em obrigação de fazer. A absoluta falta de acordo inviabiliza a dissolução extrajudicial compulsória. A improcedência do pedido, logo, é medida impositiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, pois a ré, revel, não constituiu advogado nos autos. A exigibilidade das custas processuais permanece suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita outrora deferida ao promovente. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais Juiz de Direito