Arquivado Definitivamente30/09/2025, 10:36
Transitado em Julgado em 31/07/202530/09/2025, 10:36
Juntada de comunicações30/09/2025, 10:35
Juntada de Ofício30/09/2025, 09:10
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 14:53
Conclusos para despacho06/08/2025, 08:33
Juntada de Certidão02/08/2025, 09:02
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:57
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:57
Publicado Sentença em 17/07/2025.17/07/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:56
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que extinguiu a execução, em razão da perda superveniente do interesse de agir em face dos executados, que deixaram de ter relação de posse/propriedade com o imóvel, cujas taxas condominiais estão sendo executadas. Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ao extinguir a presente execução, sem se manifestar sobre o pedido de suspensão da execução até o adimplemento integral das parcelas previstas no acordo celebrado com o atual proprietário do imóvel, mantendo-se a penhora já determinada nos autos como garantia da obrigação. DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada. No caso dos autos, como não foi considerada possível a alteração subjetiva da demanda, diante da estabilização da relação processual, sendo extinta a execução, em razão da perda superveniente do interesse de agir em face dos executados, que deixaram de ter relação de posse/propriedade com o imóvel, cujas taxas condominiais estão sendo executadas, logicamente que é inviável a suspensão da execução em face de partes ora ilegítimas até o adimplemento integral das parcelas previstas no acordo celebrado com o atual proprietário do imóvel, mantendo-se a penhora já determinada nos autos como garantia da obrigação. Não há como se manter uma penhora sobre imóvel que não integra o patrimônio dos executados. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de entendimento, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda com a baixa do gravame da penhora sobre o imóvel. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que extinguiu a execução, em razão da perda superveniente do interesse de agir em face dos executados, que deixaram de ter relação de posse/propriedade com o imóvel, cujas taxas condominiais estão sendo executadas. Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ao extinguir a presente execução, sem se manifestar sobre o pedido de suspensão da execução até o adimplemento integral das parcelas previstas no acordo celebrado com o atual proprietário do imóvel, mantendo-se a penhora já determinada nos autos como garantia da obrigação. DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada. No caso dos autos, como não foi considerada possível a alteração subjetiva da demanda, diante da estabilização da relação processual, sendo extinta a execução, em razão da perda superveniente do interesse de agir em face dos executados, que deixaram de ter relação de posse/propriedade com o imóvel, cujas taxas condominiais estão sendo executadas, logicamente que é inviável a suspensão da execução em face de partes ora ilegítimas até o adimplemento integral das parcelas previstas no acordo celebrado com o atual proprietário do imóvel, mantendo-se a penhora já determinada nos autos como garantia da obrigação. Não há como se manter uma penhora sobre imóvel que não integra o patrimônio dos executados. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de entendimento, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda com a baixa do gravame da penhora sobre o imóvel. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que extinguiu a execução, em razão da perda superveniente do interesse de agir em face dos executados, que deixaram de ter relação de posse/propriedade com o imóvel, cujas taxas condominiais estão sendo executadas. Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ao extinguir a presente execução, sem se manifestar sobre o pedido de suspensão da execução até o adimplemento integral das parcelas previstas no acordo celebrado com o atual proprietário do imóvel, mantendo-se a penhora já determinada nos autos como garantia da obrigação. DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada. No caso dos autos, como não foi considerada possível a alteração subjetiva da demanda, diante da estabilização da relação processual, sendo extinta a execução, em razão da perda superveniente do interesse de agir em face dos executados, que deixaram de ter relação de posse/propriedade com o imóvel, cujas taxas condominiais estão sendo executadas, logicamente que é inviável a suspensão da execução em face de partes ora ilegítimas até o adimplemento integral das parcelas previstas no acordo celebrado com o atual proprietário do imóvel, mantendo-se a penhora já determinada nos autos como garantia da obrigação. Não há como se manter uma penhora sobre imóvel que não integra o patrimônio dos executados. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de entendimento, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda com a baixa do gravame da penhora sobre o imóvel. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Embargos de declaração não acolhidos15/07/2025, 20:21
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 20:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:24
Juntada de Petição de embargos de declaração04/07/2025, 00:24
Publicado Sentença em 17/06/2025.18/06/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 02:37
Conclusos para despacho17/06/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]16/06/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação15/06/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.15/06/2025, 10:52
Conclusos para despacho04/06/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 10:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.27/05/2025, 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A DECISÃO Perlustrando detidamente os au
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]26/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/05/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.24/05/2025, 08:42
Conclusos para despacho23/05/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 17:13
Publicado Despacho em 20/05/2025.21/05/2025, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de petição do condom19/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/05/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 15:41
Conclusos para despacho12/05/2025, 07:34
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 16:52
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 13:46
Publicado Expediente em 05/05/2025.06/05/2025, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811028-46.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO INTIMA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de abril de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 09:11
Juntada de documento de comprovação10/04/2025, 12:45
Juntada de comunicações28/03/2025, 12:29
Juntada de Ofício28/03/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de petição do Banco28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 12:37
Proferido despacho de mero expediente27/03/2025, 12:37
Conclusos para despacho26/03/2025, 09:51
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 11:17
Publicado Decisão em 18/03/2025.20/03/2025, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Embargos de Declar17/03/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito16/03/2025, 15:36
Expedição de Outros documentos.16/03/2025, 15:36
Conclusos para despacho13/03/2025, 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração12/03/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito10/03/2025, 16:42
Conclusos para despacho27/02/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811028-46.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO DO BRASIL S.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/12/2024, 08:19
Juntada de comunicações11/12/2024, 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:47
Publicado Intimação em 05/12/2024.05/12/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202405/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811028-46.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO DO BRASIL S.A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de dezembro de 2024 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2024, 09:52
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:32
Juntada de Petição de documento de comprovação14/11/2024, 12:20
Expedição de Carta.01/11/2024, 05:42
Decisão Interlocutória de Mérito31/10/2024, 19:30
Conclusos para despacho31/10/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 11:46
Publicado Despacho em 17/10/2024.17/10/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se o Banco Bradesco para juntar, em 10 dias, certidão de inteiro teor do imóvel, atualizada. João Pessoa, n16/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 09:13
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 09:13
Conclusos para despacho03/09/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 01:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.06/08/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811028-46.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de agosto de 2024 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/08/2024, 10:47
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/07/2024, 09:44
Juntada de Petição de diligência08/07/2024, 09:44
Expedição de Mandado.20/06/2024, 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito19/06/2024, 18:19
Conclusos para despacho19/06/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 16:13
Publicado Despacho em 10/06/2024.10/06/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se o exequente para juntar Certidão de Registro atualizada do imóvel que pretende que seja penhorado, em 1507/06/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações06/06/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 14:02
Proferido despacho de mero expediente06/06/2024, 14:02
Conclusos para despacho14/05/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 18:10
Publicado Despacho em 26/04/2024.26/04/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES DESPACHO O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros, não tendo havido
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]25/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 08:53
Proferido despacho de mero expediente24/04/2024, 08:53
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:38
Conclusos para despacho20/03/2024, 10:13
Juntada de Certidão20/03/2024, 08:13
Juntada de Alvará20/03/2024, 08:09
Juntada de Alvará19/03/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação18/03/2024, 09:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.11/03/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202409/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, considerando a atualização do débito realizada, conforme RECIBO DE PROTOC
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]08/03/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/03/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line07/03/2024, 11:10
Conclusos para despacho21/11/2023, 09:24
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202309/11/2023, 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.09/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]08/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito07/11/2023, 08:35
Conclusos para decisão25/10/2023, 12:30
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:56
Juntada de Petição de documento de comprovação10/10/2023, 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/09/2023, 12:15
Proferido despacho de mero expediente12/09/2023, 12:00
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:09
Conclusos para despacho08/08/2023, 09:15
Juntada de Certidão08/08/2023, 08:06
Juntada de Alvará07/08/2023, 15:41
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 13:32
Juntada de Petição de informação19/07/2023, 20:28
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2023, 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line05/07/2023, 10:28
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 10:28
Conclusos para despacho27/06/2023, 12:24
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 15:39
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 11:48
Juntada de documento de comprovação06/06/2023, 11:47
Juntada de documento de comprovação25/04/2023, 11:49
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:21
Juntada de Petição de informação18/04/2023, 21:31
Juntada de Petição de informação31/03/2023, 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/03/2023, 12:31
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 10:38
Conclusos para despacho15/03/2023, 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/03/2023, 14:26
Distribuído por sorteio13/03/2023, 14:26