Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: ROSANGELA MERICLES FERNANDES, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONE, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que extinguiu a execução, em razão da perda superveniente do interesse de agir em face dos executados, que deixaram de ter relação de posse/propriedade com o imóvel, cujas taxas condominiais estão sendo executadas. Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ao extinguir a presente execução, sem se manifestar sobre o pedido de suspensão da execução até o adimplemento integral das parcelas previstas no acordo celebrado com o atual proprietário do imóvel, mantendo-se a penhora já determinada nos autos como garantia da obrigação. DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada. No caso dos autos, como não foi considerada possível a alteração subjetiva da demanda, diante da estabilização da relação processual, sendo extinta a execução, em razão da perda superveniente do interesse de agir em face dos executados, que deixaram de ter relação de posse/propriedade com o imóvel, cujas taxas condominiais estão sendo executadas, logicamente que é inviável a suspensão da execução em face de partes ora ilegítimas até o adimplemento integral das parcelas previstas no acordo celebrado com o atual proprietário do imóvel, mantendo-se a penhora já determinada nos autos como garantia da obrigação. Não há como se manter uma penhora sobre imóvel que não integra o patrimônio dos executados. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de entendimento, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda com a baixa do gravame da penhora sobre o imóvel. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811028-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]