Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811843-72.2025.8.15.2001.
AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: SHOP CARROS COMERCIO DE PECAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, SEVERINO GALDINO DA CRUZ JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. A controvérsia central na presente fase processual reside na interpretação e aplicação das normas que regem o "Juízo 100% Digital", instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, e suas implicações para a efetivação da citação dos réus. A manifestação da parte autora (ID 128728321) revela uma compreensão equivocada das exigências impostas por este regime processual, bem como do teor da certidão da Oficiala de Justiça (ID 115194815). Inicialmente, cumpre ressaltar que a opção pelo "Juízo 100% Digital" implica a adesão a um modelo processual que visa à máxima eficiência e celeridade, mediante a prática exclusiva de atos processuais por meio eletrônico e remoto. Conforme o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, "no âmbito do 'Juízo 100% Digital', todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores". Esta premissa fundamental orienta todas as etapas do processo, desde a sua instauração até a sua conclusão. Para que a desmaterialização completa dos atos processuais seja efetiva, a comunicação entre as partes e o juízo deve ocorrer, preferencialmente, por meios eletrônicos. É nesse contexto que se insere a exigência contida no parágrafo único do art. 2º da referida Resolução, que estabelece: "No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil". A interpretação que a parte autora confere a esta norma, ao argumentar que seus próprios contatos estão no rodapé das petições e que inexiste obrigação de indicar telefonia móvel para acesso à justiça, desconsidera a finalidade e o alcance da disposição. A Oficiala de Justiça, em sua certidão de ID 115194815, não questionou a disponibilidade dos dados de contato da própria parte autora. Ao contrário, a certidão é explícita ao afirmar que a parte autora "não cumpriu a determinação do Parágrafo Único do art. 2º da mesma Resolução", referindo-se, de forma inequívoca, à ausência de fornecimento do endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular dos réus. A obrigação de fornecer tais dados recai sobre a parte que opta pelo "Juízo 100% Digital" justamente para viabilizar a citação eletrônica dos demandados. Sem o endereço eletrônico e o telefone móvel dos réus, a tentativa de citação por meios eletrônicos, que é a via prioritária e preferencial neste regime, torna-se impraticável. A Oficiala de Justiça, ao devolver o mandado sem cumprimento, agiu em estrita observância às normas que regem o "Juízo 100% Digital", pois não dispunha dos elementos essenciais para a realização do ato de citação na modalidade eletrônica. A ausência desses dados impede a concretização da citação eletrônica, que é a via prioritária neste modelo processual, e não pode ser imputada como "falta de atenção" ou conduta "absurda" por parte da servidora. É fundamental compreender que a opção pelo "Juízo 100% Digital" não é meramente uma formalidade, mas uma escolha que acarreta deveres específicos para as partes, especialmente no que tange à facilitação dos atos de comunicação processual por meios eletrônicos. A citação é o ato mais solene e essencial do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No ambiente digital, a sua efetivação depende da colaboração das partes na disponibilização dos dados eletrônicos dos citandos. Ademais, a própria Resolução CNJ nº 345/2020 prevê a solução para a hipótese de insucesso na citação eletrônica. O art. 1º, § 2º, da referida Resolução, dispõe que "Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital". Isso significa que, na impossibilidade de se efetivar a citação por e-mail ou aplicativo de mensagem, deve-se recorrer aos métodos convencionais de citação, como a citação por oficial de justiça ou por correio, conforme o caso. Nesse sentido, a parte autora já havia sido devidamente intimada, por meio do Ato Ordinatório de ID 125080613, para se manifestar acerca das certidões dos oficiais de justiça (ID 114760576 e ID 115194815) e, se fosse o caso, recolher as diligências necessárias para a citação convencional. A certidão de ID 114760576, inclusive, já havia apontado que o endereço de um dos réus (SEVERINO GALDINO DA CRUZ JUNIOR) ficava em outra comarca (Ingá/PB), o que demandaria a expedição de carta precatória para a sua citação. As custas para as diligências de oficial de justiça foram, inclusive, recolhidas pela autora, conforme comprovantes de ID 114313850 e ID 114313851, em resposta ao Ato Ordinatório de ID 113305651. Portanto, a Oficiala de Justiça agiu em estrita conformidade com as normas aplicáveis ao "Juízo 100% Digital" e com o Código de Processo Civil. A responsabilidade pela indicação dos meios de comunicação eletrônica dos réus recai sobre a parte autora que optou por este regime processual. A ausência de tais informações inviabiliza a citação eletrônica e impõe a necessidade de se prosseguir com a citação por meios convencionais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias indicar endereço eletrônico e telefone dos réus, a fim de que se proceda com a citação nos moldes do Juízo 100% Digital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito