Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. b) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. b) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
01/07/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - ) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. b) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
01/07/2026, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2026, 14:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/04/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0821545-76.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Idoso] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 16/04/2026 Hora: 09:30, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO 0821545-76.2024.8.15.2001 Horário: 16 abr. 2026 09:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88511371741?pwd=mKHYWRangxDH8bqc7gYP7bgYyMHQlF.1 ID da reunião: 885 1137 1741 Senha: 798470 João Pessoa-PB, em 6 de março de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:21
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/03/2026, 09:41
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:04
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
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Intimação
EXPEDIENTE - ) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. b) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
01/07/2026, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2026, 14:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/04/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:05
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0821545-76.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Idoso] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 16/04/2026 Hora: 09:30, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO 0821545-76.2024.8.15.2001 Horário: 16 abr. 2026 09:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88511371741?pwd=mKHYWRangxDH8bqc7gYP7bgYyMHQlF.1 ID da reunião: 885 1137 1741 Senha: 798470 João Pessoa-PB, em 6 de março de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:21
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/03/2026, 09:41
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:04
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Publicação
27/01/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 20:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 20:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821545-76.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial. I. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora, CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA, ajuizou a presente demanda alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado junto aos bancos réus (ID 88496152). Conforme narrado na Petição Inicial, a autora recebe mensalmente seus rendimentos em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 1.412,00 reais, conforme extrato de benefício previdenciário (ID 88496179). A parte autora sustenta que, em 06/01/2018, recebeu uma oferta de concessão de crédito do Banco BMG S.A. e, posteriormente, em 24/01/2023, uma nova oferta do Banco Santander Olé. Acreditava, à época, que estava contratando empréstimos consignados ordinários, com parcelas fixas e amortização do saldo devedor. Contudo, ao analisar seu extrato de créditos consignados (ID 88496179), a autora verificou a incidência de descontos referentes a cartões de crédito consignados (RMC e/ou RCC) em seu benefício. Alega que, em nenhum momento, foi informada de que se tratava de cartão de crédito consignado, mas sim de empréstimo com consignação em seu benefício. A parte autora afirma que, apesar dos descontos mensais, o saldo devedor dos "cartões" não diminui, permanecendo inerte ao longo dos meses, o que a induziu a erro e configurou falha no dever de informação por parte das instituições financeiras. A parte autora detalha que, em relação ao contrato com o Banco BMG S.A., houve um depósito de R$ 1.262,00 (mil duzentos e sessenta e dois reais) em sua conta, com descontos mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Já com o Banco Santander Olé, foram depositados R$ 1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais), com descontos mensais de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos). A autora calcula ter pago ao Banco BMG S.A. o montante de R$ 3.232,65 (três mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e ao Banco Santander Olé o valor de R$ 911,40 (novecentos e onze reais e quarenta centavos), sem que o saldo devedor fosse amortizado. Diante desse cenário, a parte autora busca a anulação dos contratos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos comprometem sua subsistência, de natureza alimentar. II. PEDIDO FORMULADO A parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes aos cartões de crédito consignado (RMC e/ou RCC), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) (ID 88496152). III. ALEGAÇÕES DAS PARTES PROMOVIDAS III.I. Contestação do Banco BMG S.A. (ID 100606507) O Banco BMG S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, denominado "BMG Card". Alega que a contratação se deu por iniciativa da parte autora, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca, aperfeiçoada pela assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido, os quais indicam claramente tratar-se de cartão de crédito consignado. O banco afirma que a "carta berço" foi encaminhada ao cliente juntamente com o cartão físico, contendo esclarecimentos sobre o produto. A instituição financeira argumenta que a parte autora realizou o desbloqueio do cartão e efetuou um saque no importe de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) em sua conta de titularidade, além de compras, o que comprovaria a ciência e utilização do produto. Rechaça a alegação de "dívida infindável", afirmando que os descontos mensais são superiores aos encargos cobrados, resultando na redução da dívida, a menos que haja novas utilizações do cartão. Em sede preliminar, o Banco BMG S.A. impugna o valor da causa, alega inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito e falta de tentativa de solução administrativa. Suscita a necessidade de confirmação da procuração da autora, apontando indícios de captação indevida de clientela e fraude processual. Como prejudicial de mérito, argui a prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defende a legalidade do produto "BMG Card", a ausência de violação ao dever de informação e a validade da Cédula de Crédito Bancário. Impugna os pedidos de danos materiais (inclusive repetição em dobro, por ausência de má-fé) e danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação. III.II. Contestação do Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 101481803) O Banco Santander (Brasil) S.A. também apresentou contestação, informando seu desinteresse na audiência de conciliação. Confirma que a parte autora celebrou, em 24/01/2023, o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 263698886 (Proposta N° 876470965), autorizando o desconto automático dos valores mínimos das faturas de seus rendimentos mensais. O Santander enfatiza a existência de um Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), devidamente lido, compreendido e assinado pela parte autora, que teria sido redigido em linguagem clara e objetiva para garantir o entendimento do cliente sobre a natureza do produto. A instituição financeira alega que o processo de contratação digital foi realizado por meio de plataforma eletrônica com algoritmos avançados de reconhecimento facial e certificação digital, tornando a operação segura e transparente. Afirma que a parte autora não apenas acessou a plataforma, mas validou todos os termos da proposta. O Santander comprova o envio do cartão físico para o endereço da autora e a realização de um saque no valor de R$ 1.253,17 (mil duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) em 25/01/2023, depositado na conta de n.º 7988771494, agência 36, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora (ID 101481806, ID 101481809, ID 101481811). Argumenta que o saque no cartão não se confunde com empréstimo consignado, e que os valores descontados referem-se ao pagamento mínimo da fatura, sendo sempre superiores aos juros cobrados, afastando a tese de "dívida infinita". Em sede preliminar, o Banco Santander (Brasil) S.A. argui inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (extrato bancário do período da contratação) e litigância de má-fé da autora por omissão deliberada de fatos relevantes. Requer a manutenção da reserva da margem consignável para evitar novos contratos. Impugna a procuração da autora por assinatura eletrônica fora dos padrões ICP-Brasil e a justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, a legalidade do contrato, a ausência de danos morais e materiais (com pedido de restituição simples e compensação de valores em caso de condenação), e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. IV. RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES (ID 122746779) A parte autora contesta as alegações dos réus sobre a regularidade dos contratos e o dever de informação, afirmando que não foi devidamente informada sobre a natureza do negócio. Argumenta que a assinatura em contrato-padrão não supre o dever de informação clara, objetiva e adequada (art. 6º, III, CDC), e que os réus não exibiram áudios, gravações da contratação, tampouco demonstraram que a autora recebeu o cartão físico ou o utilizou em compras. Sustenta que se trata de operação simulada, que afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Por fim, reitera o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a fim de resguardar sua subsistência. V. DA LIMINAR A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em exame, a parte autora, Carmen Lucia Bezerra de Oliveira, alega não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC/RCC) junto aos Bancos BMG S.A. e Santander (Brasil) S.A., afirmando que acreditava estar firmando empréstimos consignados tradicionais. Aduz, ainda, que jamais utilizou os cartões para compras e que os descontos em seu benefício previdenciário comprometem o caráter alimentar de sua renda, configurando uma dívida impagável e infindável. Em contrapartida, os réus apresentaram vasta documentação. O Banco BMG S.A. anexou faturas mensais do cartão de crédito (ID 100606510), que demonstram a evolução do saldo devedor e os pagamentos realizados, bem como um contrato físico (ID 100606509) que, segundo o réu, comprova a adesão da autora ao produto. Por sua vez, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou o contrato de cartão consignado de benefício (ID 101481806), o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 101481806, pág. 8), e uma planilha evolutiva (ID 101481809) e faturas (ID 101481811) que, segundo o réu, demonstram a contratação e a utilização do cartão pela autora. Tais documentos, ao menos nesta fase de cognição sumária, trazem dúvida razoável quanto à inexistência da contratação alegada pela autora, revelando a necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos. A existência de contratos e termos de consentimento assinados, ainda que eletronicamente, e a indicação de saques e pagamentos, mesmo que mínimos, afastam, por ora, a verossimilhança da alegação inicial de desconhecimento total da modalidade contratada ou de ausência de utilização do cartão. Desse modo, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Ademais, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que, caso se constate, ao final da instrução processual, que as cobranças são de fato indevidas, a parte autora terá todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos, devidamente corrigidos e, se for o caso, com as indenizações cabíveis. A reversibilidade da medida, portanto, não se mostra comprometida, e a manutenção dos descontos, nesta fase inicial, não configura um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado nesse mesmo sentido, reconhecendo que, em casos de suposta ausência de contratação de cartão de crédito consignado, a demonstração de documentos formais assinados, ainda que eletronicamente, afasta a verossimilhança da alegação inicial, impondo a necessidade de instrução probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. NÃO TENDO A PARTE AUTORA PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSIVA DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RMC, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO.CASO CONCRETO EM QUE AS FATURAS ANEXADAS INDICAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, OU SEJA, COM A FINALIDADE DE TARJETA.DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, PELA INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50830340620228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-09-2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária com pedido de tutela e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Contexto fático probatório que não ampara o pedido liminar. Necessidade de dilação probatória na via ordinária. Liminar indeferida. Acerto do decisum a quo. Desprovimento do agravo de instrumento. 1. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inexistentes elementos fáticos e probatórios nos autos a evidenciarem a probabilidade do direito invocado em favor da agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento da liminar ante a necessidade de análise mais profunda na via ordinária. 3. Desprovimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809325-35.2024.8.15.0000, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. b) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040915260435800000083183271 Carmen Lucia Bezerra de Oliveira - Procuração Procuração 24040915260504900000083183274 Carmen Lucia de Bezerra de Oliveira - Declaração de Hipossuficiencia Outros Documentos 24040915260579600000083184025 Carmen Lucia Bezerra de Oliveira - Comprovante de Residencia Outros Documentos 24040915260647900000083190578 Carmen Lucia Bezerra de Oliveira - Extrato Outros Documentos 24040915260717700000083184045 Decisão Decisão 24041918480097700000083731707 Intimação Intimação 24050321335600600000084466989 Intimação Intimação 24050321335600600000084466989 Petição Petição 24052017572774000000085295792 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622554866400000092785436 Informação Informação 24082114533731100000093044692 Decisão Decisão 24082323212969400000093158632 Petição Petição 24090303503831900000093688831 PROCURACAO_BMG___2023_compressed_1_70_36_70_compressed__H8H01 Procuração 24090303503858600000093688832 PROCURACAO_BMG___2023_compressed_1_70_1_35_compressed_k_DX0DM Procuração 24090303503945400000093688833 procuracao_2024___BMG_compressed_kit_082154576202481520_XXYWP Procuração 24090303504028400000093688834 8575627_0821545_76.2024.8.15.2001_peticao_1DPDC Outros Documentos 24090303504104600000093688835 Expediente Expediente 24090314253035000000093737497 Expediente Expediente 24090314292566900000093737502 Contestação Contestação 24091915125398200000094612615 CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA - CONTRATO FISICO Outros Documentos 24091915125472600000094612617 CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA - FATURAS Outros Documentos 24091915125598200000094612618 CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA - TED Outros Documentos 24091915125666000000094612619 Contestação Contestação 24100411591204600000095417281 11042587-02dw-contrato Outros Documentos 24100411591322800000095417284 11042587-03dw-planilhaevolutiva2710390 Outros Documentos 24100411591435800000095417287 11042587-04dw-faturas Outros Documentos 24100411591505300000095417289 Petição Petição 24100412180451600000095418394 11042624-02dw-14 docs representacao ole consignado_compressed Outros Documentos 24100412180522500000095418400 11042624-03dw-13- substabelecimento_giovanna- Outros Documentos 24100412180605200000095418403 11042624-04dw-12_-_docs_representacao_santander2251116 1 -13-24 Outros Documentos 24100412180665900000095418405 11042624-05dw-12_-_docs_representacao_santander2251116 1 -1-12 Outros Documentos 24100412180735400000095418409 11042624-06dw-11_-_docs_representacao_santander2251115_compressed Outros Documentos 24100412180805700000095418411 11042624-07dw-10_-_docs_representacao_santander2251113_compressed Outros Documentos 24100412180869000000095418416 11042624-08dw-9_-_docs_representacao_santander2251111 Outros Documentos 24100412180932600000095418417 11042624-09dw-8_-_docs_representacao_santander2251109_compressed Outros Documentos 24100412180997500000095418419 11042624-10dw-7_-_docs_representacao_santander2251106 Outros Documentos 24100412181061800000095418420 11042624-11dw-6_-_docs_representacao_santander Outros Documentos 24100412181171700000095418423 11042624-12dw-5_-_docs_representacao_santander22511022333681_compressed Outros Documentos 24100412181243700000095419325 11042624-13dw-4_-_docs_representacao_santander225110123336802521723_compress Outros Documentos 24100412181306800000095419327 11042624-14dw-3_-_docs_representacao_santander225110023336792521722 Outros Documentos 24100412181369000000095419333 11042624-15dw-2_-_docs_representacao_santander2251099233367825081082521721_c Outros Documentos 24100412181432200000095419335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121213591583800000098930616 Intimação Intimação 25021810264961100000101424139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121213591583800000098930616 Petição Petição 25021908060212700000101483681 9439721_KXWEE Outros Documentos 25021908060240200000101483686 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_BMG_4CR8C Outros Documentos 25021908060348400000101483689 Outros Documentos Outros Documentos 25022008590504900000101559696 MANIFESTACAO_PROVAS___CARMEN_LUCIA_BEZERRA_DE_OLIVEIRA_P4W5M Outros Documentos 25022008590526100000101559699 Petição Petição 25022412544354200000101741011 PETIÇÃO Outros Documentos 25022412544371400000101741012 Informação Informação 25050118485013900000104989910 Decisão Decisão 25080711574238700000110379212 Mandado Mandado 25082306480433100000113991578 Diligência Diligência 25083119184212700000114389191 Carmem Lúcia Bezerra de Oliveira mandado cumprido20250831_19130865 Devolução de Mandado 25083119184259700000114389192 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090316405029500000115260233 Documentos Documento de Identificação 25090316405125000000115260236 Procuração Carmen Procuração 25090316405186100000115260237 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090316405029500000115260233 Réplica Réplica 25090317061965500000115260261 Informação Informação 25100614012971300000116943389 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24090303503831900000093688831, Procuração: 24090303503858600000093688832, Procuração: 24090303503945400000093688833, Procuração: 24090303504028400000093688834, Outros Documentos: 24090303504104600000093688835, Mandado: 25082306480433100000113991578, Petição Inicial: 24040915260435800000083183271, Procuração: 24040915260504900000083183274, Outros Documentos: 24040915260579600000083184025, Outros Documentos: 24040915260717700000083184045]
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821545-76.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial. I. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora, CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA, ajuizou a presente demanda alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado junto aos bancos réus (ID 88496152). Conforme narrado na Petição Inicial, a autora recebe mensalmente seus rendimentos em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 1.412,00 reais, conforme extrato de benefício previdenciário (ID 88496179). A parte autora sustenta que, em 06/01/2018, recebeu uma oferta de concessão de crédito do Banco BMG S.A. e, posteriormente, em 24/01/2023, uma nova oferta do Banco Santander Olé. Acreditava, à época, que estava contratando empréstimos consignados ordinários, com parcelas fixas e amortização do saldo devedor. Contudo, ao analisar seu extrato de créditos consignados (ID 88496179), a autora verificou a incidência de descontos referentes a cartões de crédito consignados (RMC e/ou RCC) em seu benefício. Alega que, em nenhum momento, foi informada de que se tratava de cartão de crédito consignado, mas sim de empréstimo com consignação em seu benefício. A parte autora afirma que, apesar dos descontos mensais, o saldo devedor dos "cartões" não diminui, permanecendo inerte ao longo dos meses, o que a induziu a erro e configurou falha no dever de informação por parte das instituições financeiras. A parte autora detalha que, em relação ao contrato com o Banco BMG S.A., houve um depósito de R$ 1.262,00 (mil duzentos e sessenta e dois reais) em sua conta, com descontos mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Já com o Banco Santander Olé, foram depositados R$ 1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais), com descontos mensais de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos). A autora calcula ter pago ao Banco BMG S.A. o montante de R$ 3.232,65 (três mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e ao Banco Santander Olé o valor de R$ 911,40 (novecentos e onze reais e quarenta centavos), sem que o saldo devedor fosse amortizado. Diante desse cenário, a parte autora busca a anulação dos contratos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos comprometem sua subsistência, de natureza alimentar. II. PEDIDO FORMULADO A parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes aos cartões de crédito consignado (RMC e/ou RCC), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) (ID 88496152). III. ALEGAÇÕES DAS PARTES PROMOVIDAS III.I. Contestação do Banco BMG S.A. (ID 100606507) O Banco BMG S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, denominado "BMG Card". Alega que a contratação se deu por iniciativa da parte autora, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca, aperfeiçoada pela assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido, os quais indicam claramente tratar-se de cartão de crédito consignado. O banco afirma que a "carta berço" foi encaminhada ao cliente juntamente com o cartão físico, contendo esclarecimentos sobre o produto. A instituição financeira argumenta que a parte autora realizou o desbloqueio do cartão e efetuou um saque no importe de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) em sua conta de titularidade, além de compras, o que comprovaria a ciência e utilização do produto. Rechaça a alegação de "dívida infindável", afirmando que os descontos mensais são superiores aos encargos cobrados, resultando na redução da dívida, a menos que haja novas utilizações do cartão. Em sede preliminar, o Banco BMG S.A. impugna o valor da causa, alega inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito e falta de tentativa de solução administrativa. Suscita a necessidade de confirmação da procuração da autora, apontando indícios de captação indevida de clientela e fraude processual. Como prejudicial de mérito, argui a prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defende a legalidade do produto "BMG Card", a ausência de violação ao dever de informação e a validade da Cédula de Crédito Bancário. Impugna os pedidos de danos materiais (inclusive repetição em dobro, por ausência de má-fé) e danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação. III.II. Contestação do Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 101481803) O Banco Santander (Brasil) S.A. também apresentou contestação, informando seu desinteresse na audiência de conciliação. Confirma que a parte autora celebrou, em 24/01/2023, o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 263698886 (Proposta N° 876470965), autorizando o desconto automático dos valores mínimos das faturas de seus rendimentos mensais. O Santander enfatiza a existência de um Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), devidamente lido, compreendido e assinado pela parte autora, que teria sido redigido em linguagem clara e objetiva para garantir o entendimento do cliente sobre a natureza do produto. A instituição financeira alega que o processo de contratação digital foi realizado por meio de plataforma eletrônica com algoritmos avançados de reconhecimento facial e certificação digital, tornando a operação segura e transparente. Afirma que a parte autora não apenas acessou a plataforma, mas validou todos os termos da proposta. O Santander comprova o envio do cartão físico para o endereço da autora e a realização de um saque no valor de R$ 1.253,17 (mil duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) em 25/01/2023, depositado na conta de n.º 7988771494, agência 36, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora (ID 101481806, ID 101481809, ID 101481811). Argumenta que o saque no cartão não se confunde com empréstimo consignado, e que os valores descontados referem-se ao pagamento mínimo da fatura, sendo sempre superiores aos juros cobrados, afastando a tese de "dívida infinita". Em sede preliminar, o Banco Santander (Brasil) S.A. argui inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (extrato bancário do período da contratação) e litigância de má-fé da autora por omissão deliberada de fatos relevantes. Requer a manutenção da reserva da margem consignável para evitar novos contratos. Impugna a procuração da autora por assinatura eletrônica fora dos padrões ICP-Brasil e a justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, a legalidade do contrato, a ausência de danos morais e materiais (com pedido de restituição simples e compensação de valores em caso de condenação), e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. IV. RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES (ID 122746779) A parte autora contesta as alegações dos réus sobre a regularidade dos contratos e o dever de informação, afirmando que não foi devidamente informada sobre a natureza do negócio. Argumenta que a assinatura em contrato-padrão não supre o dever de informação clara, objetiva e adequada (art. 6º, III, CDC), e que os réus não exibiram áudios, gravações da contratação, tampouco demonstraram que a autora recebeu o cartão físico ou o utilizou em compras. Sustenta que se trata de operação simulada, que afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Por fim, reitera o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a fim de resguardar sua subsistência. V. DA LIMINAR A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em exame, a parte autora, Carmen Lucia Bezerra de Oliveira, alega não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC/RCC) junto aos Bancos BMG S.A. e Santander (Brasil) S.A., afirmando que acreditava estar firmando empréstimos consignados tradicionais. Aduz, ainda, que jamais utilizou os cartões para compras e que os descontos em seu benefício previdenciário comprometem o caráter alimentar de sua renda, configurando uma dívida impagável e infindável. Em contrapartida, os réus apresentaram vasta documentação. O Banco BMG S.A. anexou faturas mensais do cartão de crédito (ID 100606510), que demonstram a evolução do saldo devedor e os pagamentos realizados, bem como um contrato físico (ID 100606509) que, segundo o réu, comprova a adesão da autora ao produto. Por sua vez, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou o contrato de cartão consignado de benefício (ID 101481806), o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 101481806, pág. 8), e uma planilha evolutiva (ID 101481809) e faturas (ID 101481811) que, segundo o réu, demonstram a contratação e a utilização do cartão pela autora. Tais documentos, ao menos nesta fase de cognição sumária, trazem dúvida razoável quanto à inexistência da contratação alegada pela autora, revelando a necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos. A existência de contratos e termos de consentimento assinados, ainda que eletronicamente, e a indicação de saques e pagamentos, mesmo que mínimos, afastam, por ora, a verossimilhança da alegação inicial de desconhecimento total da modalidade contratada ou de ausência de utilização do cartão. Desse modo, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Ademais, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que, caso se constate, ao final da instrução processual, que as cobranças são de fato indevidas, a parte autora terá todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos, devidamente corrigidos e, se for o caso, com as indenizações cabíveis. A reversibilidade da medida, portanto, não se mostra comprometida, e a manutenção dos descontos, nesta fase inicial, não configura um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado nesse mesmo sentido, reconhecendo que, em casos de suposta ausência de contratação de cartão de crédito consignado, a demonstração de documentos formais assinados, ainda que eletronicamente, afasta a verossimilhança da alegação inicial, impondo a necessidade de instrução probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. NÃO TENDO A PARTE AUTORA PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSIVA DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RMC, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO.CASO CONCRETO EM QUE AS FATURAS ANEXADAS INDICAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, OU SEJA, COM A FINALIDADE DE TARJETA.DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, PELA INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50830340620228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-09-2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária com pedido de tutela e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Contexto fático probatório que não ampara o pedido liminar. Necessidade de dilação probatória na via ordinária. Liminar indeferida. Acerto do decisum a quo. Desprovimento do agravo de instrumento. 1. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inexistentes elementos fáticos e probatórios nos autos a evidenciarem a probabilidade do direito invocado em favor da agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento da liminar ante a necessidade de análise mais profunda na via ordinária. 3. Desprovimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809325-35.2024.8.15.0000, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. b) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040915260435800000083183271 Carmen Lucia Bezerra de Oliveira - Procuração Procuração 24040915260504900000083183274 Carmen Lucia de Bezerra de Oliveira - Declaração de Hipossuficiencia Outros Documentos 24040915260579600000083184025 Carmen Lucia Bezerra de Oliveira - Comprovante de Residencia Outros Documentos 24040915260647900000083190578 Carmen Lucia Bezerra de Oliveira - Extrato Outros Documentos 24040915260717700000083184045 Decisão Decisão 24041918480097700000083731707 Intimação Intimação 24050321335600600000084466989 Intimação Intimação 24050321335600600000084466989 Petição Petição 24052017572774000000085295792 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622554866400000092785436 Informação Informação 24082114533731100000093044692 Decisão Decisão 24082323212969400000093158632 Petição Petição 24090303503831900000093688831 PROCURACAO_BMG___2023_compressed_1_70_36_70_compressed__H8H01 Procuração 24090303503858600000093688832 PROCURACAO_BMG___2023_compressed_1_70_1_35_compressed_k_DX0DM Procuração 24090303503945400000093688833 procuracao_2024___BMG_compressed_kit_082154576202481520_XXYWP Procuração 24090303504028400000093688834 8575627_0821545_76.2024.8.15.2001_peticao_1DPDC Outros Documentos 24090303504104600000093688835 Expediente Expediente 24090314253035000000093737497 Expediente Expediente 24090314292566900000093737502 Contestação Contestação 24091915125398200000094612615 CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA - CONTRATO FISICO Outros Documentos 24091915125472600000094612617 CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA - FATURAS Outros Documentos 24091915125598200000094612618 CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA - TED Outros Documentos 24091915125666000000094612619 Contestação Contestação 24100411591204600000095417281 11042587-02dw-contrato Outros Documentos 24100411591322800000095417284 11042587-03dw-planilhaevolutiva2710390 Outros Documentos 24100411591435800000095417287 11042587-04dw-faturas Outros Documentos 24100411591505300000095417289 Petição Petição 24100412180451600000095418394 11042624-02dw-14 docs representacao ole consignado_compressed Outros Documentos 24100412180522500000095418400 11042624-03dw-13- substabelecimento_giovanna- Outros Documentos 24100412180605200000095418403 11042624-04dw-12_-_docs_representacao_santander2251116 1 -13-24 Outros Documentos 24100412180665900000095418405 11042624-05dw-12_-_docs_representacao_santander2251116 1 -1-12 Outros Documentos 24100412180735400000095418409 11042624-06dw-11_-_docs_representacao_santander2251115_compressed Outros Documentos 24100412180805700000095418411 11042624-07dw-10_-_docs_representacao_santander2251113_compressed Outros Documentos 24100412180869000000095418416 11042624-08dw-9_-_docs_representacao_santander2251111 Outros Documentos 24100412180932600000095418417 11042624-09dw-8_-_docs_representacao_santander2251109_compressed Outros Documentos 24100412180997500000095418419 11042624-10dw-7_-_docs_representacao_santander2251106 Outros Documentos 24100412181061800000095418420 11042624-11dw-6_-_docs_representacao_santander Outros Documentos 24100412181171700000095418423 11042624-12dw-5_-_docs_representacao_santander22511022333681_compressed Outros Documentos 24100412181243700000095419325 11042624-13dw-4_-_docs_representacao_santander225110123336802521723_compress Outros Documentos 24100412181306800000095419327 11042624-14dw-3_-_docs_representacao_santander225110023336792521722 Outros Documentos 24100412181369000000095419333 11042624-15dw-2_-_docs_representacao_santander2251099233367825081082521721_c Outros Documentos 24100412181432200000095419335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121213591583800000098930616 Intimação Intimação 25021810264961100000101424139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121213591583800000098930616 Petição Petição 25021908060212700000101483681 9439721_KXWEE Outros Documentos 25021908060240200000101483686 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_BMG_4CR8C Outros Documentos 25021908060348400000101483689 Outros Documentos Outros Documentos 25022008590504900000101559696 MANIFESTACAO_PROVAS___CARMEN_LUCIA_BEZERRA_DE_OLIVEIRA_P4W5M Outros Documentos 25022008590526100000101559699 Petição Petição 25022412544354200000101741011 PETIÇÃO Outros Documentos 25022412544371400000101741012 Informação Informação 25050118485013900000104989910 Decisão Decisão 25080711574238700000110379212 Mandado Mandado 25082306480433100000113991578 Diligência Diligência 25083119184212700000114389191 Carmem Lúcia Bezerra de Oliveira mandado cumprido20250831_19130865 Devolução de Mandado 25083119184259700000114389192 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090316405029500000115260233 Documentos Documento de Identificação 25090316405125000000115260236 Procuração Carmen Procuração 25090316405186100000115260237 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090316405029500000115260233 Réplica Réplica 25090317061965500000115260261 Informação Informação 25100614012971300000116943389 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24090303503831900000093688831, Procuração: 24090303503858600000093688832, Procuração: 24090303503945400000093688833, Procuração: 24090303504028400000093688834, Outros Documentos: 24090303504104600000093688835, Mandado: 25082306480433100000113991578, Petição Inicial: 24040915260435800000083183271, Procuração: 24040915260504900000083183274, Outros Documentos: 24040915260579600000083184025, Outros Documentos: 24040915260717700000083184045]
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821545-76.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial. I. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora, CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA, ajuizou a presente demanda alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado junto aos bancos réus (ID 88496152). Conforme narrado na Petição Inicial, a autora recebe mensalmente seus rendimentos em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 1.412,00 reais, conforme extrato de benefício previdenciário (ID 88496179). A parte autora sustenta que, em 06/01/2018, recebeu uma oferta de concessão de crédito do Banco BMG S.A. e, posteriormente, em 24/01/2023, uma nova oferta do Banco Santander Olé. Acreditava, à época, que estava contratando empréstimos consignados ordinários, com parcelas fixas e amortização do saldo devedor. Contudo, ao analisar seu extrato de créditos consignados (ID 88496179), a autora verificou a incidência de descontos referentes a cartões de crédito consignados (RMC e/ou RCC) em seu benefício. Alega que, em nenhum momento, foi informada de que se tratava de cartão de crédito consignado, mas sim de empréstimo com consignação em seu benefício. A parte autora afirma que, apesar dos descontos mensais, o saldo devedor dos "cartões" não diminui, permanecendo inerte ao longo dos meses, o que a induziu a erro e configurou falha no dever de informação por parte das instituições financeiras. A parte autora detalha que, em relação ao contrato com o Banco BMG S.A., houve um depósito de R$ 1.262,00 (mil duzentos e sessenta e dois reais) em sua conta, com descontos mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Já com o Banco Santander Olé, foram depositados R$ 1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais), com descontos mensais de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos). A autora calcula ter pago ao Banco BMG S.A. o montante de R$ 3.232,65 (três mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e ao Banco Santander Olé o valor de R$ 911,40 (novecentos e onze reais e quarenta centavos), sem que o saldo devedor fosse amortizado. Diante desse cenário, a parte autora busca a anulação dos contratos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos comprometem sua subsistência, de natureza alimentar. II. PEDIDO FORMULADO A parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes aos cartões de crédito consignado (RMC e/ou RCC), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) (ID 88496152). III. ALEGAÇÕES DAS PARTES PROMOVIDAS III.I. Contestação do Banco BMG S.A. (ID 100606507) O Banco BMG S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, denominado "BMG Card". Alega que a contratação se deu por iniciativa da parte autora, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca, aperfeiçoada pela assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido, os quais indicam claramente tratar-se de cartão de crédito consignado. O banco afirma que a "carta berço" foi encaminhada ao cliente juntamente com o cartão físico, contendo esclarecimentos sobre o produto. A instituição financeira argumenta que a parte autora realizou o desbloqueio do cartão e efetuou um saque no importe de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) em sua conta de titularidade, além de compras, o que comprovaria a ciência e utilização do produto. Rechaça a alegação de "dívida infindável", afirmando que os descontos mensais são superiores aos encargos cobrados, resultando na redução da dívida, a menos que haja novas utilizações do cartão. Em sede preliminar, o Banco BMG S.A. impugna o valor da causa, alega inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito e falta de tentativa de solução administrativa. Suscita a necessidade de confirmação da procuração da autora, apontando indícios de captação indevida de clientela e fraude processual. Como prejudicial de mérito, argui a prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defende a legalidade do produto "BMG Card", a ausência de violação ao dever de informação e a validade da Cédula de Crédito Bancário. Impugna os pedidos de danos materiais (inclusive repetição em dobro, por ausência de má-fé) e danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação. III.II. Contestação do Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 101481803) O Banco Santander (Brasil) S.A. também apresentou contestação, informando seu desinteresse na audiência de conciliação. Confirma que a parte autora celebrou, em 24/01/2023, o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 263698886 (Proposta N° 876470965), autorizando o desconto automático dos valores mínimos das faturas de seus rendimentos mensais. O Santander enfatiza a existência de um Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), devidamente lido, compreendido e assinado pela parte autora, que teria sido redigido em linguagem clara e objetiva para garantir o entendimento do cliente sobre a natureza do produto. A instituição financeira alega que o processo de contratação digital foi realizado por meio de plataforma eletrônica com algoritmos avançados de reconhecimento facial e certificação digital, tornando a operação segura e transparente. Afirma que a parte autora não apenas acessou a plataforma, mas validou todos os termos da proposta. O Santander comprova o envio do cartão físico para o endereço da autora e a realização de um saque no valor de R$ 1.253,17 (mil duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) em 25/01/2023, depositado na conta de n.º 7988771494, agência 36, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora (ID 101481806, ID 101481809, ID 101481811). Argumenta que o saque no cartão não se confunde com empréstimo consignado, e que os valores descontados referem-se ao pagamento mínimo da fatura, sendo sempre superiores aos juros cobrados, afastando a tese de "dívida infinita". Em sede preliminar, o Banco Santander (Brasil) S.A. argui inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (extrato bancário do período da contratação) e litigância de má-fé da autora por omissão deliberada de fatos relevantes. Requer a manutenção da reserva da margem consignável para evitar novos contratos. Impugna a procuração da autora por assinatura eletrônica fora dos padrões ICP-Brasil e a justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, a legalidade do contrato, a ausência de danos morais e materiais (com pedido de restituição simples e compensação de valores em caso de condenação), e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. IV. RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES (ID 122746779) A parte autora contesta as alegações dos réus sobre a regularidade dos contratos e o dever de informação, afirmando que não foi devidamente informada sobre a natureza do negócio. Argumenta que a assinatura em contrato-padrão não supre o dever de informação clara, objetiva e adequada (art. 6º, III, CDC), e que os réus não exibiram áudios, gravações da contratação, tampouco demonstraram que a autora recebeu o cartão físico ou o utilizou em compras. Sustenta que se trata de operação simulada, que afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Por fim, reitera o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a fim de resguardar sua subsistência. V. DA LIMINAR A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em exame, a parte autora, Carmen Lucia Bezerra de Oliveira, alega não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC/RCC) junto aos Bancos BMG S.A. e Santander (Brasil) S.A., afirmando que acreditava estar firmando empréstimos consignados tradicionais. Aduz, ainda, que jamais utilizou os cartões para compras e que os descontos em seu benefício previdenciário comprometem o caráter alimentar de sua renda, configurando uma dívida impagável e infindável. Em contrapartida, os réus apresentaram vasta documentação. O Banco BMG S.A. anexou faturas mensais do cartão de crédito (ID 100606510), que demonstram a evolução do saldo devedor e os pagamentos realizados, bem como um contrato físico (ID 100606509) que, segundo o réu, comprova a adesão da autora ao produto. Por sua vez, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou o contrato de cartão consignado de benefício (ID 101481806), o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 101481806, pág. 8), e uma planilha evolutiva (ID 101481809) e faturas (ID 101481811) que, segundo o réu, demonstram a contratação e a utilização do cartão pela autora. Tais documentos, ao menos nesta fase de cognição sumária, trazem dúvida razoável quanto à inexistência da contratação alegada pela autora, revelando a necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos. A existência de contratos e termos de consentimento assinados, ainda que eletronicamente, e a indicação de saques e pagamentos, mesmo que mínimos, afastam, por ora, a verossimilhança da alegação inicial de desconhecimento total da modalidade contratada ou de ausência de utilização do cartão. Desse modo, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Ademais, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que, caso se constate, ao final da instrução processual, que as cobranças são de fato indevidas, a parte autora terá todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos, devidamente corrigidos e, se for o caso, com as indenizações cabíveis. A reversibilidade da medida, portanto, não se mostra comprometida, e a manutenção dos descontos, nesta fase inicial, não configura um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado nesse mesmo sentido, reconhecendo que, em casos de suposta ausência de contratação de cartão de crédito consignado, a demonstração de documentos formais assinados, ainda que eletronicamente, afasta a verossimilhança da alegação inicial, impondo a necessidade de instrução probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. NÃO TENDO A PARTE AUTORA PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSIVA DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RMC, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO.CASO CONCRETO EM QUE AS FATURAS ANEXADAS INDICAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, OU SEJA, COM A FINALIDADE DE TARJETA.DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, PELA INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50830340620228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-09-2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária com pedido de tutela e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Contexto fático probatório que não ampara o pedido liminar. Necessidade de dilação probatória na via ordinária. Liminar indeferida. Acerto do decisum a quo. Desprovimento do agravo de instrumento. 1. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inexistentes elementos fáticos e probatórios nos autos a evidenciarem a probabilidade do direito invocado em favor da agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento da liminar ante a necessidade de análise mais profunda na via ordinária. 3. Desprovimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809325-35.2024.8.15.0000, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. b) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040915260435800000083183271 Carmen Lucia Bezerra de Oliveira - Procuração Procuração 24040915260504900000083183274 Carmen Lucia de Bezerra de Oliveira - Declaração de Hipossuficiencia Outros Documentos 24040915260579600000083184025 Carmen Lucia Bezerra de Oliveira - Comprovante de Residencia Outros Documentos 24040915260647900000083190578 Carmen Lucia Bezerra de Oliveira - Extrato Outros Documentos 24040915260717700000083184045 Decisão Decisão 24041918480097700000083731707 Intimação Intimação 24050321335600600000084466989 Intimação Intimação 24050321335600600000084466989 Petição Petição 24052017572774000000085295792 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622554866400000092785436 Informação Informação 24082114533731100000093044692 Decisão Decisão 24082323212969400000093158632 Petição Petição 24090303503831900000093688831 PROCURACAO_BMG___2023_compressed_1_70_36_70_compressed__H8H01 Procuração 24090303503858600000093688832 PROCURACAO_BMG___2023_compressed_1_70_1_35_compressed_k_DX0DM Procuração 24090303503945400000093688833 procuracao_2024___BMG_compressed_kit_082154576202481520_XXYWP Procuração 24090303504028400000093688834 8575627_0821545_76.2024.8.15.2001_peticao_1DPDC Outros Documentos 24090303504104600000093688835 Expediente Expediente 24090314253035000000093737497 Expediente Expediente 24090314292566900000093737502 Contestação Contestação 24091915125398200000094612615 CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA - CONTRATO FISICO Outros Documentos 24091915125472600000094612617 CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA - FATURAS Outros Documentos 24091915125598200000094612618 CARMEN LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA - TED Outros Documentos 24091915125666000000094612619 Contestação Contestação 24100411591204600000095417281 11042587-02dw-contrato Outros Documentos 24100411591322800000095417284 11042587-03dw-planilhaevolutiva2710390 Outros Documentos 24100411591435800000095417287 11042587-04dw-faturas Outros Documentos 24100411591505300000095417289 Petição Petição 24100412180451600000095418394 11042624-02dw-14 docs representacao ole consignado_compressed Outros Documentos 24100412180522500000095418400 11042624-03dw-13- substabelecimento_giovanna- Outros Documentos 24100412180605200000095418403 11042624-04dw-12_-_docs_representacao_santander2251116 1 -13-24 Outros Documentos 24100412180665900000095418405 11042624-05dw-12_-_docs_representacao_santander2251116 1 -1-12 Outros Documentos 24100412180735400000095418409 11042624-06dw-11_-_docs_representacao_santander2251115_compressed Outros Documentos 24100412180805700000095418411 11042624-07dw-10_-_docs_representacao_santander2251113_compressed Outros Documentos 24100412180869000000095418416 11042624-08dw-9_-_docs_representacao_santander2251111 Outros Documentos 24100412180932600000095418417 11042624-09dw-8_-_docs_representacao_santander2251109_compressed Outros Documentos 24100412180997500000095418419 11042624-10dw-7_-_docs_representacao_santander2251106 Outros Documentos 24100412181061800000095418420 11042624-11dw-6_-_docs_representacao_santander Outros Documentos 24100412181171700000095418423 11042624-12dw-5_-_docs_representacao_santander22511022333681_compressed Outros Documentos 24100412181243700000095419325 11042624-13dw-4_-_docs_representacao_santander225110123336802521723_compress Outros Documentos 24100412181306800000095419327 11042624-14dw-3_-_docs_representacao_santander225110023336792521722 Outros Documentos 24100412181369000000095419333 11042624-15dw-2_-_docs_representacao_santander2251099233367825081082521721_c Outros Documentos 24100412181432200000095419335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121213591583800000098930616 Intimação Intimação 25021810264961100000101424139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121213591583800000098930616 Petição Petição 25021908060212700000101483681 9439721_KXWEE Outros Documentos 25021908060240200000101483686 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_BMG_4CR8C Outros Documentos 25021908060348400000101483689 Outros Documentos Outros Documentos 25022008590504900000101559696 MANIFESTACAO_PROVAS___CARMEN_LUCIA_BEZERRA_DE_OLIVEIRA_P4W5M Outros Documentos 25022008590526100000101559699 Petição Petição 25022412544354200000101741011 PETIÇÃO Outros Documentos 25022412544371400000101741012 Informação Informação 25050118485013900000104989910 Decisão Decisão 25080711574238700000110379212 Mandado Mandado 25082306480433100000113991578 Diligência Diligência 25083119184212700000114389191 Carmem Lúcia Bezerra de Oliveira mandado cumprido20250831_19130865 Devolução de Mandado 25083119184259700000114389192 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090316405029500000115260233 Documentos Documento de Identificação 25090316405125000000115260236 Procuração Carmen Procuração 25090316405186100000115260237 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090316405029500000115260233 Réplica Réplica 25090317061965500000115260261 Informação Informação 25100614012971300000116943389 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24090303503831900000093688831, Procuração: 24090303503858600000093688832, Procuração: 24090303503945400000093688833, Procuração: 24090303504028400000093688834, Outros Documentos: 24090303504104600000093688835, Mandado: 25082306480433100000113991578, Petição Inicial: 24040915260435800000083183271, Procuração: 24040915260504900000083183274, Outros Documentos: 24040915260579600000083184025, Outros Documentos: 24040915260717700000083184045]
09/01/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2026, 15:07
Expedida/certificada
08/01/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 20:47
Liminar
18/12/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2025, 06:48
Determinação de Diligência
07/08/2025, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 18:48
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:54
Publicação
21/02/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821545-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa- PB, em 12 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821545-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa- PB, em 12 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821545-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa- PB, em 12 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2025, 10:26
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:59
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:59
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:25
deferimento
23/08/2024, 23:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:57
Publicação
07/05/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.