Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: WILLYAN ROBSON SILVA SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826991-26.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio Reserva Jardim América contra Willyan Robson Silva Santos, para a cobrança de despesas condominiais, referentes à unidade 206A do Bloco 17. Foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens, como o bloqueio de valores via SISBAJUD e consultas aos sistemas RENAJUD e SNIPER, que não localizaram patrimônio em nome do executado. Após determinação judicial para juntada da matrícula atualizada do imóvel, a parte exequente apresentou o documento de ID 157686610 e peticionou reconhecendo que o imóvel pertence a terceiro, pugnando pela retificação do polo passivo para inclusão de MESACK HENRIQUE ALVES FIRMINO. É o breve relatório. Decido. O caso é de patente ilegitimidade passiva da parte executada. Vejamos. De início, cumpre ressaltar que a questão a ser analisada é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, §3º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Em análise da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 176216 (ID 157686610), verifica-se que o executado WILLYAN ROBSON SILVA SANTOS perdeu a propriedade do imóvel em razão da consolidação em favor da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) em 11/01/2024 (Averbação AV-8). Ademais, consta no Registro R-11 que o imóvel foi alienado para MESACK HENRIQUE ALVES FIRMINO em 03/10/2025. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/05/2025, o executado indicado na petição inicial já não detinha a titularidade do bem, nem a condição de devedor fiduciante, desde janeiro de 2024. A ilegitimidade passiva do ora executado é, portanto, manifesta e anterior à propositura da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao executado Willyan Robson Silva Santos, devido à sua manifesta ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito