Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria Conceição Gervasio de Paiva Santos ADVOGADO: Everton Lindemberg Torres Valdevino – OAB/PB 30.148
RECORRIDO: Paraíba Previdência – PBPrev PROCURADOR: Maria Carolina Salgado Aragão de Castro
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0852173-48.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Conceição Gervasio de Paiva Santos (Id. 36480205), com base no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 35044457), assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL C/C RETROATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIO. IMPROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso, o adicional por tempo de serviço, que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos artigos 160, I, e 161, da Lei Complementar n°. 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n°. 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STF, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. 3. Assim, a sentença recorrida revela-se acertada e em consonância com o entendimento jurisprudencial pátria, que tem confirmado o congelamento dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos civis do Estado da Paraíba. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a legislação aplicável à espécie ao deixar de reconhecer o direito ao descongelamento do adicional por tempo de serviço relativamente ao período compreendido entre a edição da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Afirma que a interpretação correta da matéria demandaria a aplicação do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 em conjunto com o art. 161 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, de modo a assegurar a continuidade da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba. Alega, ainda, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem teria violado o princípio da legalidade administrativa e desconsiderado orientação firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000 deste Tribunal. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A controvérsia discutida nos autos decorre da interpretação de legislação estadual, especificamente das Leis Complementares nº 39/1985, nº 50/2003 e nº 58/2003, que disciplinam o regime jurídico dos servidores públicos do Estado da Paraíba e o pagamento do adicional por tempo de serviço. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível para dirimir questões que envolvam interpretação de lei federal. Todavia, no caso em exame, a matéria debatida cinge-se exclusivamente à interpretação de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, utilizada à espécie, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Ademais, o recorrente não demonstrou a existência de violação direta a dispositivo de lei federal, limitando-se a invocar genericamente princípios e normas processuais que não guardam relação com o mérito da discussão.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba