Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030404-81.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, DANIEL BORGES
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. 1. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do CPC, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para impugnação. Não havendo impugnação, inicie-se o procedimento inerente aos atos de requisição (RPV ou precatório). 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para resposta em 15 dias e então retornem conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030404-81.2005.8.15.2001.
REQUERENTE: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, DANIEL BORGES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal que tramita em fase de Cumprimento de Sentença, a qual foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme Sentença de ID.103876791, proferida em razão da procedência dos Embargos à Execução n.º 0043980-63.2013.8.15.2001. Apesar do trânsito em julgado que determinou o cancelamento da inscrição da dívida ativa, a executada peticionou (ID.129080313), anexando Certidão Positiva de Débitos (ID.129080316) que indica que a CDA n.º 2003/000101, ainda consta em aberto no cadastro fiscal municipal, impedindo a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), requerendo a baixa urgente da inscrição da referida CDA, para que não obste a emissão da CPEN. A CDA que lastreou a Execução Fiscal n.º 0030404-81.2005.8.15.2001, foi desconstituída por decisão judicial definitiva proferida nos Embargos à Execução conexos, onde se reconheceu a ilegitimidade e inexigibilidade do crédito tributário, com determinação expressa de cancelamento de sua inscrição na Dívida Ativa Municipal. Considerando que a extinção da Execução Fiscal e o cancelamento da inscrição da CDA são decorrências diretas do reconhecimento definitivo da inexigibilidade do crédito, é dever do ente público exequente dar baixa nos registros correspondentes para regularizar a situação fiscal da executada.
Ante o exposto, acolho o pleito da executada (ID.129080313) e determino ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que promova a imediata retirada da inscrição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 2003/000101, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devendo a executada ser habilitada a obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) imediatamente após o decurso deste prazo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030404-81.2005.8.15.2001.
REQUERENTE: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, DANIEL BORGES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal que tramita em fase de Cumprimento de Sentença, a qual foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme Sentença de ID.103876791, proferida em razão da procedência dos Embargos à Execução n.º 0043980-63.2013.8.15.2001. Apesar do trânsito em julgado que determinou o cancelamento da inscrição da dívida ativa, a executada peticionou (ID.129080313), anexando Certidão Positiva de Débitos (ID.129080316) que indica que a CDA n.º 2003/000101, ainda consta em aberto no cadastro fiscal municipal, impedindo a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), requerendo a baixa urgente da inscrição da referida CDA, para que não obste a emissão da CPEN. A CDA que lastreou a Execução Fiscal n.º 0030404-81.2005.8.15.2001, foi desconstituída por decisão judicial definitiva proferida nos Embargos à Execução conexos, onde se reconheceu a ilegitimidade e inexigibilidade do crédito tributário, com determinação expressa de cancelamento de sua inscrição na Dívida Ativa Municipal. Considerando que a extinção da Execução Fiscal e o cancelamento da inscrição da CDA são decorrências diretas do reconhecimento definitivo da inexigibilidade do crédito, é dever do ente público exequente dar baixa nos registros correspondentes para regularizar a situação fiscal da executada.
Ante o exposto, acolho o pleito da executada (ID.129080313) e determino ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que promova a imediata retirada da inscrição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 2003/000101, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devendo a executada ser habilitada a obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) imediatamente após o decurso deste prazo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:14
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:38
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 16:28
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:48
deferimento
16/12/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:26
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:19
Mero expediente
25/11/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:02
Desarquivamento
17/11/2025, 10:02
Evolução da Classe Processual
17/11/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 14:50
Definitivo
06/11/2025, 09:52
Arquivamento
06/11/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 16:58
Decurso de Prazo
08/10/2025, 02:59
Publicação
23/09/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030404-81.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, DANIEL BORGES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, intimo a parte vencedora para requerer o que entender de direito. PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18082715261200000000015795898 Despacho Despacho 19090514491982900000023406219 Despacho Despacho 22122214563135500000063815038 Resultado dos EEFis 0043980-63.2013 Documento de Comprovação 24061317494157200000086510153 Acórdão-8 Documento de Comprovação 24061317494253000000086510155 Certidão Trânsito em Julgado-13 Documento de Comprovação 24061317494337300000086510156 Sentença Sentença 24111811561691400000097620397 Expediente Expediente 24111811561691400000097620397 Intimação Intimação 24111917274457500000097731296 Intimação Intimação 24111917274457500000097731296 APELACAO-assinado.pdf Cota 25020517391600000000100745151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021121283504100000101060786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021121283504100000101060786 Despacho Despacho 25032809501713200000102992083 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25032811361600000000116119394 Despacho Despacho 25040410011600000000116119395 Despacho Despacho 25040818320000000000116119396 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25041010182500000000116119397 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25041010413800000000116119398 Ciente+-+intimacao+de+pauta-assinado.pdf Petição 25041018435900000000116119399 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25050617321200000000116119400 Relatório Relatório 25050808444100000000116119402 Ementa Ementa 25050808444100000000116119403 Acórdão Acórdão 25050808444100000000116119401 Voto do Magistrado Voto 25050808444100000000116119404 EMBARGOS+DE+DECLARACAO-assinado.pdf Petição 25052918274700000000116119405 Despacho Despacho 25060516131700000000116119406 Intimação Intimação 25060608415500000000116119407 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25061810044200000000116119408 Despacho Despacho 25061819301200000000116119409 Despacho Despacho 25062510193200000000116119410 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25070215265900000000116119411 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25070215265900000000116119412 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25070216020300000000116119413 Ciencia+-+intimacao+de+pauta-assinado.pdf Petição 25070413575000000000116119414 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25072219243800000000116119415 Ementa Ementa 25072409143100000000116119417 Relatório Relatório 25072409143100000000116119418 Acórdão Acórdão 25072409143100000000116119416 Voto do Magistrado Voto 25072409143100000000116119419 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25091908024700000000116119420 João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2025 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1º Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:26
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de João Pessoa
Apelado: Norfil S/A Indústria Têxtil e Daniel Borges Advogados: Luiz Antonio Colaco Bezerra – OAB/PB 17.924 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta contra NORFIL S/A Indústria Têxtil e Daniel Borges, em razão da procedência dos Embargos à Execução. O Município alega omissão quanto à cumulação de honorários advocatícios fixados na Execução e nos Embargos à Execução, sustentando excesso na verba e impossibilidade de cumulação, por ausência de atuação do patrono na execução extinta "sem resolução de mérito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no Acórdão quanto à fundamentação da condenação em honorários advocatícios na Execução Fiscal extinta em razão do êxito dos Embargos, especialmente quanto à possibilidade de cumulação da verba com aquela fixada nos próprios Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração exigem a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão de matéria já decidida. 4. O Acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a questão dos honorários, com base no princípio da causalidade, responsabilizando o Município, que deu causa à instauração da demanda, pela verba sucumbencial. 5. A decisão também reconheceu a autonomia entre a Execução Fiscal e os Embargos à Execução, admitindo a cumulação de honorários com respaldo em jurisprudência consolidada do STJ. 6. A fixação da verba foi realizada com base nos critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo omissão quanto à alegação de excesso. A discordância do embargante com o resultado não configura vício. 7. Todas as teses apresentadas foram enfrentadas no julgado embargado, restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de atuação defensiva concentrada nos Embargos à Execução não impede a fixação de honorários também na Execução Fiscal, diante da autonomia das ações e do princípio da causalidade. 2. A cumulação de honorários nas ações de Execução Fiscal e Embargos à Execução é admitida, desde que respeitados os critérios do art. 85 do CPC. 3. A rejeição de fundamentos jurídicos sustentados pela parte, com devida motivação, não caracteriza omissão apta a ensejar Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.357.448/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2013; STJ, REsp 1.134.186/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.08.2010. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 35134990) interpostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ora Embargante, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação do Município, mantendo a sentença que havia extinguido a Execução Fiscal ajuizada contra NORFIL S/A Indústria Têxtil e Daniel Borges, em decorrência da procedência dos Embargos à Execução nº 0043980-63.2013.8.15.20013. A insurgência principal do Município na Apelação, e agora reiterada sob a forma de embargos declaratórios, concentrava-se na condenação em honorários advocatícios, alegando excesso no valor fixado e impossibilidade de cumulação entre os honorários estabelecidos na Execução Fiscal e na ação incidental dos Embargos à Execução. O Município, ora Embargante, sustenta a ocorrência de omissão no Acórdão, com base no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega, em síntese, que o Acórdão não teria verificado que a extinção da Execução Fiscal se deu "sem resolução de mérito", e que o trabalho do advogado para desconstituir o débito não se deu na execução, mas sim nos Embargos. Por isso, defende que a condenação imposta nos Embargos seria suficiente, afastando a cumulação dos honorários. Ausência de contrarrazões. É o relatório. Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Os Embargos de Declaração possuem natureza jurídica de recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme a dicção do referido dispositivo, cabe ao embargante demonstrar a existência de um desses vícios na decisão embargada. O Município alega omissão, afirmando que o Acórdão não teria se pronunciado sobre pontos essenciais. A admissibilidade, neste ponto, reside na mera alegação do vício, cujo mérito será examinado a seguir. O cerne da irresignação do Município de João Pessoa reside em duas alegações de omissão interligadas: (i) a suposta falta de verificação de que a Execução Fiscal foi extinta "sem resolução de mérito" e que o trabalho do advogado se concentrou nos Embargos à Execução; e (ii) a não revisão dos honorários por considerá-los excessivos, reiterando o pedido de fixação por equidade. O Município Embargante assevera que o Acórdão teria incorrido em omissão ao não considerar que a extinção da Execução Fiscal se deu "sem resolução de mérito", e que o trabalho defensivo para desconstituir o débito ocorreu exclusivamente nos Embargos à Execução. Ocorre que os fundamentos do Acórdão embargado são irrefutáveis e se apoiam em pilares sólidos do direito processual civil e tributário: 1. Princípio da Causalidade: O Acórdão expressamente aplicou o princípio da causalidade. Segundo este princípio, quem deu causa à instauração do processo e, ao final, sucumbiu, deve arcar com os ônus decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. No caso vertente, o Município de João Pessoa ajuizou uma Execução Fiscal para cobrar um tributo para o qual não tinha competência, conforme reconhecido em definitivo. A atuação do executado nos Embargos foi essencial para desconstituir a dívida e pôr fim à execução. Portanto, a causa eficiente da necessidade de defesa e da consequente sucumbência do Município foi a sua própria iniciativa de cobrar indevidamente. O Acórdão foi cristalino ao afirmar: "Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda e sucumbiu deve arcar com os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios". Assim, não há omissão alguma neste ponto, pois o Acórdão explicitamente fundamentou a condenação dos honorários na Execução Fiscal com base nesse princípio. 2. Autonomia entre a Execução Fiscal e os Embargos à Execução: A alegação de que o trabalho defensivo se concentrou apenas nos Embargos e, por isso, não deveria haver honorários na execução é frontalmente refutada pela jurisprudência consolidada, que o Acórdão explicitamente invocou. Os Embargos à Execução, embora sejam uma ação incidental, possuem natureza jurídica de ação autônoma. Embora o trabalho do advogado do executado se exteriorize primordialmente nos Embargos, a sua atuação exitosa na ação incidental tem um impacto direto e inafastável na Execução Fiscal, levando à sua extinção. É precisamente por essa autonomia e pelo reflexo direto dos Embargos na Execução que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento pela possibilidade de cumulação de honorários em ambas as ações. Portanto, a decisão embargada não se omitiu em relação à concentração do trabalho nos Embargos. Pelo contrário, ela reconheceu e aplicou o entendimento pacificado de que, mesmo com a atuação defensiva concentrada na ação incidental, a cumulação é cabível em razão da autonomia das ações e da efetividade da defesa em extinguir a execução. A tese do embargante é uma rediscussão do mérito já julgado, e não a arguição de um vício de omissão. O segundo ponto da alegada omissão repousa na irresignação do Município quanto ao quantum dos honorários, que considera excessivo, e na reiteração do pedido para que sejam fixados por equidade. Mais uma vez, o Acórdão embargado não incorreu em omissão, mas sim em uma decisão fundamentada e contrária à pretensão do embargante, o que não se confunde com omissão. O Acórdão explicitou que a fixação da verba honorária sucumbencial deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Esses critérios incluem o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. A robustez da fundamentação do Acórdão, ancorada na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, demonstra que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e respondidas, ainda que de forma contrária aos interesses do Município. Diante de todo o exposto, e em conformidade com a análise detida dos argumentos apresentados pelo Município Embargante, reafirmo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil no Acórdão embargado. As questões suscitadas foram amplamente debatidas e resolvidas, com a devida fundamentação legal e jurisprudencial. Por essas razões, meu voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0030404-81.2005.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de João Pessoa
Apelado: Norfil S/A Indústria Têxtil e Daniel Borges Advogados: Luiz Antonio Colaco Bezerra – OAB/PB 17.924 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta contra NORFIL S/A Indústria Têxtil e Daniel Borges, em razão da procedência dos Embargos à Execução. O Município alega omissão quanto à cumulação de honorários advocatícios fixados na Execução e nos Embargos à Execução, sustentando excesso na verba e impossibilidade de cumulação, por ausência de atuação do patrono na execução extinta "sem resolução de mérito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no Acórdão quanto à fundamentação da condenação em honorários advocatícios na Execução Fiscal extinta em razão do êxito dos Embargos, especialmente quanto à possibilidade de cumulação da verba com aquela fixada nos próprios Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração exigem a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão de matéria já decidida. 4. O Acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a questão dos honorários, com base no princípio da causalidade, responsabilizando o Município, que deu causa à instauração da demanda, pela verba sucumbencial. 5. A decisão também reconheceu a autonomia entre a Execução Fiscal e os Embargos à Execução, admitindo a cumulação de honorários com respaldo em jurisprudência consolidada do STJ. 6. A fixação da verba foi realizada com base nos critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo omissão quanto à alegação de excesso. A discordância do embargante com o resultado não configura vício. 7. Todas as teses apresentadas foram enfrentadas no julgado embargado, restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de atuação defensiva concentrada nos Embargos à Execução não impede a fixação de honorários também na Execução Fiscal, diante da autonomia das ações e do princípio da causalidade. 2. A cumulação de honorários nas ações de Execução Fiscal e Embargos à Execução é admitida, desde que respeitados os critérios do art. 85 do CPC. 3. A rejeição de fundamentos jurídicos sustentados pela parte, com devida motivação, não caracteriza omissão apta a ensejar Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.357.448/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2013; STJ, REsp 1.134.186/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.08.2010. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 35134990) interpostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ora Embargante, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação do Município, mantendo a sentença que havia extinguido a Execução Fiscal ajuizada contra NORFIL S/A Indústria Têxtil e Daniel Borges, em decorrência da procedência dos Embargos à Execução nº 0043980-63.2013.8.15.20013. A insurgência principal do Município na Apelação, e agora reiterada sob a forma de embargos declaratórios, concentrava-se na condenação em honorários advocatícios, alegando excesso no valor fixado e impossibilidade de cumulação entre os honorários estabelecidos na Execução Fiscal e na ação incidental dos Embargos à Execução. O Município, ora Embargante, sustenta a ocorrência de omissão no Acórdão, com base no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega, em síntese, que o Acórdão não teria verificado que a extinção da Execução Fiscal se deu "sem resolução de mérito", e que o trabalho do advogado para desconstituir o débito não se deu na execução, mas sim nos Embargos. Por isso, defende que a condenação imposta nos Embargos seria suficiente, afastando a cumulação dos honorários. Ausência de contrarrazões. É o relatório. Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Os Embargos de Declaração possuem natureza jurídica de recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme a dicção do referido dispositivo, cabe ao embargante demonstrar a existência de um desses vícios na decisão embargada. O Município alega omissão, afirmando que o Acórdão não teria se pronunciado sobre pontos essenciais. A admissibilidade, neste ponto, reside na mera alegação do vício, cujo mérito será examinado a seguir. O cerne da irresignação do Município de João Pessoa reside em duas alegações de omissão interligadas: (i) a suposta falta de verificação de que a Execução Fiscal foi extinta "sem resolução de mérito" e que o trabalho do advogado se concentrou nos Embargos à Execução; e (ii) a não revisão dos honorários por considerá-los excessivos, reiterando o pedido de fixação por equidade. O Município Embargante assevera que o Acórdão teria incorrido em omissão ao não considerar que a extinção da Execução Fiscal se deu "sem resolução de mérito", e que o trabalho defensivo para desconstituir o débito ocorreu exclusivamente nos Embargos à Execução. Ocorre que os fundamentos do Acórdão embargado são irrefutáveis e se apoiam em pilares sólidos do direito processual civil e tributário: 1. Princípio da Causalidade: O Acórdão expressamente aplicou o princípio da causalidade. Segundo este princípio, quem deu causa à instauração do processo e, ao final, sucumbiu, deve arcar com os ônus decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. No caso vertente, o Município de João Pessoa ajuizou uma Execução Fiscal para cobrar um tributo para o qual não tinha competência, conforme reconhecido em definitivo. A atuação do executado nos Embargos foi essencial para desconstituir a dívida e pôr fim à execução. Portanto, a causa eficiente da necessidade de defesa e da consequente sucumbência do Município foi a sua própria iniciativa de cobrar indevidamente. O Acórdão foi cristalino ao afirmar: "Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda e sucumbiu deve arcar com os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios". Assim, não há omissão alguma neste ponto, pois o Acórdão explicitamente fundamentou a condenação dos honorários na Execução Fiscal com base nesse princípio. 2. Autonomia entre a Execução Fiscal e os Embargos à Execução: A alegação de que o trabalho defensivo se concentrou apenas nos Embargos e, por isso, não deveria haver honorários na execução é frontalmente refutada pela jurisprudência consolidada, que o Acórdão explicitamente invocou. Os Embargos à Execução, embora sejam uma ação incidental, possuem natureza jurídica de ação autônoma. Embora o trabalho do advogado do executado se exteriorize primordialmente nos Embargos, a sua atuação exitosa na ação incidental tem um impacto direto e inafastável na Execução Fiscal, levando à sua extinção. É precisamente por essa autonomia e pelo reflexo direto dos Embargos na Execução que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento pela possibilidade de cumulação de honorários em ambas as ações. Portanto, a decisão embargada não se omitiu em relação à concentração do trabalho nos Embargos. Pelo contrário, ela reconheceu e aplicou o entendimento pacificado de que, mesmo com a atuação defensiva concentrada na ação incidental, a cumulação é cabível em razão da autonomia das ações e da efetividade da defesa em extinguir a execução. A tese do embargante é uma rediscussão do mérito já julgado, e não a arguição de um vício de omissão. O segundo ponto da alegada omissão repousa na irresignação do Município quanto ao quantum dos honorários, que considera excessivo, e na reiteração do pedido para que sejam fixados por equidade. Mais uma vez, o Acórdão embargado não incorreu em omissão, mas sim em uma decisão fundamentada e contrária à pretensão do embargante, o que não se confunde com omissão. O Acórdão explicitou que a fixação da verba honorária sucumbencial deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Esses critérios incluem o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. A robustez da fundamentação do Acórdão, ancorada na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, demonstra que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e respondidas, ainda que de forma contrária aos interesses do Município. Diante de todo o exposto, e em conformidade com a análise detida dos argumentos apresentados pelo Município Embargante, reafirmo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil no Acórdão embargado. As questões suscitadas foram amplamente debatidas e resolvidas, com a devida fundamentação legal e jurisprudencial. Por essas razões, meu voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0030404-81.2005.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
25/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
APELADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, DANIEL BORGES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0030404-81.2005.8.15.2001
09/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de João Pessoa
Apelado: Norfil S/A Indústria Têxtil e Daniel Borges Advogados: Luiz Antonio Colaco Bezerra – OAB/PB 17.924 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COBRANÇA DE ISS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra NORFIL S/A Indústria Têxtil e Daniel Borges, em decorrência da procedência dos Embargos à Execução nº 0043980-63.2013.8.15.2001, os quais reconheceram a incompetência tributária do ente municipal para a cobrança de ISSQN referente a fatos geradores entre 1997 e 2001. O Apelante insurge-se quanto à condenação em honorários advocatícios, alegando excesso no valor fixado e impossibilidade de cumulação entre os fixados na execução e nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios na Execução Fiscal, mesmo após sua extinção em razão da procedência dos Embargos à Execução; (ii) estabelecer se é possível a cumulação dos honorários fixados nos autos principais e na ação incidental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da incompetência do Município de João Pessoa para a exigência do ISSQN entre os anos de 1997 e 2001 decorre da aplicação do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68, que fixa como local da prestação de serviços, salvo exceções, o do estabelecimento prestador, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 205 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.060.210/SC). 4. A jurisprudência do STJ orienta que, mesmo quando a extinção da Execução Fiscal ocorre em razão da procedência dos Embargos à Execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação principal, conforme o princípio da causalidade e a autonomia entre os feitos (REsp 1.980.956/SP; Tema 587/STJ). 5. A cumulação dos honorários nos dois feitos é admitida, desde que respeitado o limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015. No caso, a fixação de 8% na Execução Fiscal e 10% nos Embargos não ultrapassa esse teto. 6. A invocação do Tema 1076/STJ e do entendimento do STF no ACO nº 2988 não se aplica, pois não se trata de causa de valor exorbitante ou de fixação por equidade, mas de arbitramento proporcional à complexidade e relevância da atuação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na Execução Fiscal extinta em razão da procedência dos Embargos à Execução, com base no princípio da causalidade. 2. A cumulação de honorários fixados na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução é admissível, desde que respeitado o limite máximo do art. 85, §2º, do CPC/2015. 3. A atuação exitosa do advogado na ação incidental pode justificar a fixação de honorários também na execução, ainda que nela não haja resistência formal. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 12; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.060.210/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 205); STJ, REsp nº 1.980.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2022 (Tema 587); TJ-SP, AI nº 2181595-29.2022.8.26.0000, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 07.11.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº: 0030404-81.2005.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que move em desfavor de NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL e DANIEL BORGES, ora Apelados. Depreende-se que a presente Execução Fiscal fora ajuizada pelo Apelante com o objetivo de cobrar crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). A parte Executada, NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL, opôs Embargos à Execução sob o nº 0043980-63.2013.8.15.20015. A referida ação incidental fora julgada procedente, culminando na extinção da Execução Fiscal originária, com o consequente cancelamento da inscrição da CDA nº 2003/000101. Naquela ocasião, o magistrado singular, ao acolher a tese da parte Embargante, ora Apelada, reconheceu a incompetência tributária do Município de João Pessoa para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativamente aos fatos geradores compreendidos entre 1997 e 2001, aplicando o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à luz do Decreto-Lei nº 406/6819. O Apelante alega, em síntese, a necessidade de revisão da condenação em honorários advocatícios, argumentando que o valor fixado se mostra excessivo e dissociado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando o valor da causa. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumulação dos honorários fixados na Execução Fiscal com aqueles arbitrados nos Embargos à Execução, sob o argumento de que o trabalho defensivo se concentrou nesta última ação incidental. Invoca, para tanto, o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos ED no ACO nº 2988 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Ausência de contrarrazões É o relatório. Voto - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator A questão posta a desate na presente Apelação Cível reside na análise da correção da r. Sentença que extinguiu a Execução Fiscal e condenou o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Debruçamo-nos, assim, sobre os argumentos expendidos pelo Apelante, cotejando-os com o arcabouço legal e jurisprudencial pertinente. Inicialmente, cumpre rememorar que a extinção da Execução Fiscal nº 0030404-81.2005.8.15.2001 decorreu do reconhecimento judicial da ilegitimidade da cobrança do crédito tributário em sede dos Embargos à Execução nº 0043980-63.2013.8.15.2001. A r. Sentença proferida nesta última ação incidental, confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, transitou em julgado em 22/04/2022. Em sede dos Embargos à Execução, o Juízo singular, em consonância com o entendimento pacificado do STJ, aplicou o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 406/68, norma com eficácia de Lei Complementar à época dos fatos geradores (1997 a 2001), que estabelecia que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 205), firmou a tese de que, na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, o sujeito ativo da relação tributária do ISS é o Município da sede do estabelecimento prestador. Restou incontroverso nos autos dos Embargos que a sede da empresa NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL se localizava em outro município, razão pela qual se concluiu pela incompetência do Município de João Pessoa para exigir o tributo em questão. Superada a análise da causa que ensejou a extinção da Execução Fiscal, voltemos nossos olhos para a questão dos honorários advocatícios. O artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), em seus §§ 2º e 3º, estabelece os critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. No caso em tela, a extinção da Execução Fiscal ocorreu após a citação da parte Executada e a oposição dos Embargos à Execução, nos quais a defesa da parte Executada logrou êxito em desconstituir a pretensão executória do Município. Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda e sucumbiu deve arcar com os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção da Execução Fiscal, mesmo que decorrente do cancelamento da CDA após a citação do devedor e apresentação de defesa, implica a condenação do exequente em honorários advocatícios. No que tange ao quantum dos honorários, o magistrado singular fixou a verba em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Apelante alega que tal percentual se mostra excessivo. Contudo, é imperioso considerar o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte Executada, que, por meio da oposição dos Embargos à Execução, logrou desconstituir a dívida cobrada, pondo fim à Execução Fiscal. A invocação do entendimento do Pleno do STF no julgamento dos ED no ACO nº 2988 e do Tema 1076 do STJ, que tratam da fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados da condenação ou da causa, não se aplica com a mesma robustez ao caso em apreço. Isso porque a condenação em honorários na Execução Fiscal extinta é consequência direta da sucumbência do Município em sua pretensão executória, cuja ilegitimidade foi reconhecida nos Embargos. Ademais, o TJPB possui entendimento no sentido de que, em casos como o presente, em que a extinção da Execução Fiscal é resultado da procedência dos Embargos à Execução, é cabível a condenação em honorários advocatícios na Execução, de forma autônoma à condenação nos Embargos, em observância ao princípio da autonomia das ações. A atuação do advogado da parte Executada na desconstituição da dívida, ainda que formalizada nos Embargos, reflete diretamente no desfecho da Execução Fiscal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AMBOS OS FEITOS. POSSIBILIDADE. Insurgência contra a decisão que deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da ação de execução de título extrajudicial, porquanto já fixados nos embargos à execução, julgados procedentes na origem. Cabimento. Precedentes do C. STJ. O art. 85 do Código de Processo Civil permite a fixação da referida verba honorária ainda que não tenha ocorrido resistência nos autos da ação executiva. Entendimento consolidado das Cortes Superiores admite o arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos do devedor, desde que a somatória das verbas não ultrapasse o limite estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC. Acórdão prolatado nos embargos à execução que não fez menção expressa de que os honorários lá fixados compreenderiam àqueles relativos à ação principal. Honorários advocatícios devidos em ambos os feitos e arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21815952920228260000 SP 2181595-29.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 07/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2022) No que se refere ao percentual fixado a título de honorários, eis as balizas e os limites estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC: "Art. 85. (...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." Na espécie, considerando que o proveito econômico obtido não supera 200 salários mínimos, a verba honorária deve ser fixada no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre tal base de cálculo, na forma do inciso I acima reproduzido. Diante disso, reconhecida a extinção da execução fiscal e observados os parâmetros estatuídos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, adequado se mostra o arbitramento da verba, no âmbito desta execução fiscal, no patamar de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º, do CPC), e nos embargos à execução n° 0043980-63.2013.815.2001, honorários de advogado à base de 10% sobre o valor atualizado do débito, o que respeita os parâmetros destacados acima, pois somados não supera o limite permitido de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Neste esteio de raciocínio, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de João Pessoa
Apelado: Norfil S/A Indústria Têxtil e Daniel Borges Advogados: Luiz Antonio Colaco Bezerra – OAB/PB 17.924 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COBRANÇA DE ISS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra NORFIL S/A Indústria Têxtil e Daniel Borges, em decorrência da procedência dos Embargos à Execução nº 0043980-63.2013.8.15.2001, os quais reconheceram a incompetência tributária do ente municipal para a cobrança de ISSQN referente a fatos geradores entre 1997 e 2001. O Apelante insurge-se quanto à condenação em honorários advocatícios, alegando excesso no valor fixado e impossibilidade de cumulação entre os fixados na execução e nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios na Execução Fiscal, mesmo após sua extinção em razão da procedência dos Embargos à Execução; (ii) estabelecer se é possível a cumulação dos honorários fixados nos autos principais e na ação incidental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da incompetência do Município de João Pessoa para a exigência do ISSQN entre os anos de 1997 e 2001 decorre da aplicação do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68, que fixa como local da prestação de serviços, salvo exceções, o do estabelecimento prestador, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 205 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.060.210/SC). 4. A jurisprudência do STJ orienta que, mesmo quando a extinção da Execução Fiscal ocorre em razão da procedência dos Embargos à Execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação principal, conforme o princípio da causalidade e a autonomia entre os feitos (REsp 1.980.956/SP; Tema 587/STJ). 5. A cumulação dos honorários nos dois feitos é admitida, desde que respeitado o limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015. No caso, a fixação de 8% na Execução Fiscal e 10% nos Embargos não ultrapassa esse teto. 6. A invocação do Tema 1076/STJ e do entendimento do STF no ACO nº 2988 não se aplica, pois não se trata de causa de valor exorbitante ou de fixação por equidade, mas de arbitramento proporcional à complexidade e relevância da atuação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na Execução Fiscal extinta em razão da procedência dos Embargos à Execução, com base no princípio da causalidade. 2. A cumulação de honorários fixados na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução é admissível, desde que respeitado o limite máximo do art. 85, §2º, do CPC/2015. 3. A atuação exitosa do advogado na ação incidental pode justificar a fixação de honorários também na execução, ainda que nela não haja resistência formal. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 12; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.060.210/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 205); STJ, REsp nº 1.980.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2022 (Tema 587); TJ-SP, AI nº 2181595-29.2022.8.26.0000, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 07.11.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº: 0030404-81.2005.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que move em desfavor de NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL e DANIEL BORGES, ora Apelados. Depreende-se que a presente Execução Fiscal fora ajuizada pelo Apelante com o objetivo de cobrar crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). A parte Executada, NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL, opôs Embargos à Execução sob o nº 0043980-63.2013.8.15.20015. A referida ação incidental fora julgada procedente, culminando na extinção da Execução Fiscal originária, com o consequente cancelamento da inscrição da CDA nº 2003/000101. Naquela ocasião, o magistrado singular, ao acolher a tese da parte Embargante, ora Apelada, reconheceu a incompetência tributária do Município de João Pessoa para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativamente aos fatos geradores compreendidos entre 1997 e 2001, aplicando o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à luz do Decreto-Lei nº 406/6819. O Apelante alega, em síntese, a necessidade de revisão da condenação em honorários advocatícios, argumentando que o valor fixado se mostra excessivo e dissociado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando o valor da causa. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumulação dos honorários fixados na Execução Fiscal com aqueles arbitrados nos Embargos à Execução, sob o argumento de que o trabalho defensivo se concentrou nesta última ação incidental. Invoca, para tanto, o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos ED no ACO nº 2988 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Ausência de contrarrazões É o relatório. Voto - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator A questão posta a desate na presente Apelação Cível reside na análise da correção da r. Sentença que extinguiu a Execução Fiscal e condenou o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Debruçamo-nos, assim, sobre os argumentos expendidos pelo Apelante, cotejando-os com o arcabouço legal e jurisprudencial pertinente. Inicialmente, cumpre rememorar que a extinção da Execução Fiscal nº 0030404-81.2005.8.15.2001 decorreu do reconhecimento judicial da ilegitimidade da cobrança do crédito tributário em sede dos Embargos à Execução nº 0043980-63.2013.8.15.2001. A r. Sentença proferida nesta última ação incidental, confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, transitou em julgado em 22/04/2022. Em sede dos Embargos à Execução, o Juízo singular, em consonância com o entendimento pacificado do STJ, aplicou o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 406/68, norma com eficácia de Lei Complementar à época dos fatos geradores (1997 a 2001), que estabelecia que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 205), firmou a tese de que, na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, o sujeito ativo da relação tributária do ISS é o Município da sede do estabelecimento prestador. Restou incontroverso nos autos dos Embargos que a sede da empresa NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL se localizava em outro município, razão pela qual se concluiu pela incompetência do Município de João Pessoa para exigir o tributo em questão. Superada a análise da causa que ensejou a extinção da Execução Fiscal, voltemos nossos olhos para a questão dos honorários advocatícios. O artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), em seus §§ 2º e 3º, estabelece os critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. No caso em tela, a extinção da Execução Fiscal ocorreu após a citação da parte Executada e a oposição dos Embargos à Execução, nos quais a defesa da parte Executada logrou êxito em desconstituir a pretensão executória do Município. Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda e sucumbiu deve arcar com os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção da Execução Fiscal, mesmo que decorrente do cancelamento da CDA após a citação do devedor e apresentação de defesa, implica a condenação do exequente em honorários advocatícios. No que tange ao quantum dos honorários, o magistrado singular fixou a verba em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Apelante alega que tal percentual se mostra excessivo. Contudo, é imperioso considerar o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte Executada, que, por meio da oposição dos Embargos à Execução, logrou desconstituir a dívida cobrada, pondo fim à Execução Fiscal. A invocação do entendimento do Pleno do STF no julgamento dos ED no ACO nº 2988 e do Tema 1076 do STJ, que tratam da fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados da condenação ou da causa, não se aplica com a mesma robustez ao caso em apreço. Isso porque a condenação em honorários na Execução Fiscal extinta é consequência direta da sucumbência do Município em sua pretensão executória, cuja ilegitimidade foi reconhecida nos Embargos. Ademais, o TJPB possui entendimento no sentido de que, em casos como o presente, em que a extinção da Execução Fiscal é resultado da procedência dos Embargos à Execução, é cabível a condenação em honorários advocatícios na Execução, de forma autônoma à condenação nos Embargos, em observância ao princípio da autonomia das ações. A atuação do advogado da parte Executada na desconstituição da dívida, ainda que formalizada nos Embargos, reflete diretamente no desfecho da Execução Fiscal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AMBOS OS FEITOS. POSSIBILIDADE. Insurgência contra a decisão que deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da ação de execução de título extrajudicial, porquanto já fixados nos embargos à execução, julgados procedentes na origem. Cabimento. Precedentes do C. STJ. O art. 85 do Código de Processo Civil permite a fixação da referida verba honorária ainda que não tenha ocorrido resistência nos autos da ação executiva. Entendimento consolidado das Cortes Superiores admite o arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos do devedor, desde que a somatória das verbas não ultrapasse o limite estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC. Acórdão prolatado nos embargos à execução que não fez menção expressa de que os honorários lá fixados compreenderiam àqueles relativos à ação principal. Honorários advocatícios devidos em ambos os feitos e arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21815952920228260000 SP 2181595-29.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 07/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2022) No que se refere ao percentual fixado a título de honorários, eis as balizas e os limites estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC: "Art. 85. (...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." Na espécie, considerando que o proveito econômico obtido não supera 200 salários mínimos, a verba honorária deve ser fixada no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre tal base de cálculo, na forma do inciso I acima reproduzido. Diante disso, reconhecida a extinção da execução fiscal e observados os parâmetros estatuídos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, adequado se mostra o arbitramento da verba, no âmbito desta execução fiscal, no patamar de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º, do CPC), e nos embargos à execução n° 0043980-63.2013.815.2001, honorários de advogado à base de 10% sobre o valor atualizado do débito, o que respeita os parâmetros destacados acima, pois somados não supera o limite permitido de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Neste esteio de raciocínio, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
09/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 10:42
Movimentação processual
28/03/2025, 10:41
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 10:41
Mero expediente
28/03/2025, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 21:48
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:01
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:58
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:16
Publicação
14/02/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030404-81.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, DANIEL BORGES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 11 de fevereiro de 2025 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030404-81.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, DANIEL BORGES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 11 de fevereiro de 2025 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 21:28
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 17:44
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:31
Publicação
21/11/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-81.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, DANIEL BORGES De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte
EXECUTADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, DANIEL BORGES, através de seu(s) Advogado: LUIZ ANTONIO COLLAÇO BEZERRA OAB: PB17924, da Sentença, id. 103876791 de seguinte teor: JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por força do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. João Pessoa, 19 de novembro de 2024. Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Municipais]
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-81.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, DANIEL BORGES De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte
EXECUTADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, DANIEL BORGES, através de seu(s) Advogado: LUIZ ANTONIO COLLAÇO BEZERRA OAB: PB17924, da Sentença, id. 103876791 de seguinte teor: JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por força do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. João Pessoa, 19 de novembro de 2024. Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Municipais]
20/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:26
Ausência de pressupostos processuais
18/11/2024, 11:56
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente