Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800196-58.2025.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria das Dores de Souza ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PB 29.671-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS ESPECÍFICAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia nem apresentou comprovante de residência adequado. Em contrarrazões, a parte apelada impugnou a concessão da gratuidade da justiça e alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante; (ii) estabelecer se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se a ausência de comprovante de residência em nome próprio autoriza o indeferimento da petição inicial; (iv) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte impugnante demonstrar a suficiência financeira da beneficiária para afastar a concessão da gratuidade da justiça. A parte apelada não apresentou elementos concretos capazes de comprovar a capacidade econômica da apelante, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para elidir a presunção legal de hipossuficiência. O fato de a parte ser assistida por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. As razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo de forma objetiva os motivos de inconformismo, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço da parte autora na petição inicial, conforme previsto no art. 319, II, do CPC. A exigência de comprovante de residência em nome próprio impõe obstáculo burocrático desproporcional ao acesso à justiça, especialmente em situações de vulnerabilidade social ou de residência compartilhada com terceiros. A parte autora apresentou declaração expressa de residência e esclarecimentos acerca das demandas ajuizadas, cumprindo adequadamente a determinação judicial anteriormente proferida. A exigência de demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir decorre da alegação de lesão a direito e da utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando há pretensão resistida. A sentença extintiva deve ser anulada para possibilitar o regular prosseguimento da demanda em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. 3. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 4. O comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito indispensável à propositura da ação judicial. 5. A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. O interesse de agir está configurado quando a tutela jurisdicional pleiteada é necessária e útil à proteção do direito alegadamente violado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 17, 99, §§2º e 3º, 319, II, 320, 321, parágrafo único, e 485, I e VI. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 112.547/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.10.2012, DJe 13.11.2012. STJ, AgInt no REsp nº 1.967.124/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023. STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.131.155/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 13.03.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.09.2019. TJPB, Apelação Cível nº 0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 28.04.2021. TJBA, Apelação nº 0373892-94.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 15.04.2021. TJAM, Apelação Cível nº 0600675-26.2023.8.04.3200, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 27.03.2024. TJGO, Apelação nº 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 11.12.2020. TJPB, Apelação Cível nº 0800812-08.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete (vago), j. 15.08.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0806750-64.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 27.07.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS DORES DE SOUZA, em face da sentença proferida, por meio da qual foi indeferida a petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob alegação de prática de litigância abusiva e ausência de pressupostos legais mínimos à propositura da ação. A sentença foi lançada sob o Id. 41980133, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, o qual, após ter determinado, por despacho (Id. 41980128), a intimação da parte autora para providenciar diligências específicas relativas à regularização documental, apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome próprio e comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (consoante o disposto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ), indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A decisão em questão foi contestada pela parte autora, que interpôs apelação (Id. 41980138), sustentando, em suma: (i) a validade do comprovante de residência em nome de terceiro, uma vez que acompanhado de declaração expressa firmada pelo titular; (ii) o equívoco na aplicação isolada da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para indeferimento da petição inicial; (iii) a indevida exigência de prévia tentativa administrativa, o que viola o princípio do acesso à justiça; (iv) a demonstração do interesse processual diante da inércia da instituição financeira; e (v) requerendo, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução da demanda. Em suas contrarrazões (Id. 41980141), o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, sustentou, em suma: (i) a ausência de dialeticidade do recurso; (ii) a impugnação à assistência judiciária gratuita; (iii) a insuficiência do comprovante de residência apresentado; (iv) a ausência de interesse de agir e a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa; e (v) a inexistência de boa-fé objetiva na conduta processual da parte autora. Requereu, ao final, o não conhecimento ou o não provimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. V O T O - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Da impugnação à justiça gratuita A parte apelada buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida em favor do apelante, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da apelante, o que não consta dos autos, enquanto apenas defende genericamente que a mesma teria condições de realizar o pagamento das despesas processuais. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à apelante, tenho que não merece acolhimento tal pretensão, visto que incumbe à parte contrária, que porventura impugnar à concessão do benefício, comprovar a suficiência de recursos do beneficiário para vê-la revogada. Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça à parte autora, pessoa física. Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício. E mais, a circunstância do beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. É que o citado art. 99, §3º, do CPC, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. A propósito, os seguintes julgados do colendo STJ proferidos em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante "não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado". 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp 112547/MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 18/10/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/11/2012). (Destaquei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. TEMA 882/STJ. TEMA 492/STF. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. TAXA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações. [...] (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Destaquei) In casu, verifica-se que a apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência de recursos da parte impugnada/beneficiária da gratuidade judiciária, demonstrando, de modo inequívoco, que ela possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira, MANTÉM-SE o deferimento da justiça gratuita. Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 41980140), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. Do Mérito Recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Da análise da sentença recorrida (Id. 41980133), observo que o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Naquela oportunidade, o magistrado a quo entendeu que não houve o cumprimento integral do determinado na decisão constante no Id. 41980133. Vejamos: [...] Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Evidenciada sua inépcia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo. Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. [...] Por sua vez, constato que, conforme petição inserta no Id. 41980131, o advogado da parte atendeu à determinação judicial anteriormente exarada, apresentando, de forma clara e objetiva, os documentos e informações exigidos pelo Juízo, a saber: declaração expressa de residência firmada pelo titular do comprovante (Id. 41980118) e a relação circunstanciada das ações propostas, justificando a distinção dos objetos de pedir, em atenção ao princípio da lealdade processual e à boa-fé objetiva. No mais, comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, torna-se necessária, somente, a indicação de endereço pela parte autora, o que pode ser feito através de uma simples declaração. Exigir que cidadãos, muitas vezes em situação de vulnerabilidade econômica e social ou que residam com familiares sem titularizar faturas de consumo, apresentem contas de serviços essenciais em seus nomes cria um obstáculo burocrático excessivo ao exercício da jurisdição. A presunção de veracidade da declaração de residência, aliada à indicação precisa do endereço na petição inicial, atende plenamente ao comando legal. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência de diversos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. DISPENSÁVEL. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA SECRETARIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia do apelo cinge-se acerca da possibilidade de extinção da demanda, em razão da ausência de comprovante de residência em nome próprio e da falta de comparecimento da Autora na Secretaria do Juízo para ratificar a procuração; 2. O comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do art. 319, inciso II, do CPC. Desse modo, torna-se necessária, somente, a indicação de endereço pela parte Autora, o que pode ser feito através de uma simples declaração; 3. In casu, a Apelante colacionou aos autos comprovante de residência em nome de terceiros, bem como declaração de residência, confirmando o endereço da sua moradia. Portanto, verifica-se a presença de todos os elementos necessários para propositura da ação; 4. Quanto ao comparecimento pessoal da Autora para ratificar a procuração, verifica-se que a medida é descabida. Tal determinação faria sentido caso houvesse nos autos algum indício de advocacia predatória ou defeito na procuração já acostada. Contudo, da leitura do caderno processual, nota-se que o Juízo de Primeiro Grau solicitou o comparecimento da Apelante sem apresentar qualquer motivação para tanto; 5. A Recorrente, por outro lado, justificou sua ausência em decorrência de sua idade avançada, hipossuficiência econômica e o seu estado de saúde, motivos aparentemente razoáveis para elucidar a dificuldade de locomoção da Autora; 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600675-26.2023.8.04.3200 Borba, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Superado esse ponto em favor da apelante, passa-se à análise do segundo fundamento da sentença extintiva: a suposta ausência de interesse de agir motivada pela falta de demonstração de busca prévia por solução extrajudicial do conflito. Neste aspecto, a sentença também não deve subsistir, pois a argumentação adotada pelo juízo de origem revela-se incompatível com as garantias constitucionais. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo condicionamento para tanto de busca de solução extrajudicial da controvérsia. A exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução de conflitos como condição à propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que inexiste obrigatoriedade legal para tal requisito. Assim sendo, não haveria que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO BANCO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CESTA SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BANCO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural. Além disso, o autor possui direito de buscar a indenização devida pelos meios judiciais cabíveis, independentemente de prévio requerimento administrativo. A cobrança indevida de tarifa de pacote de serviços em conta bancária que era utilizada tão somente para o recebimento de salário e realização de saques, sem comprovação pela instituição financeira de qualquer outra transação, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. Assim, demonstrado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Em razão das circunstâncias do fato, atento à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa da parte autora que aufere mensalmente renda de um salário mínimo, aliado ao fato de o desconto no benefício previdenciário ter prejudicado o seu sustento, a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional. Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. (0800812-08.2023.8.15.0261, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. APOSENTADA. TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA. CESTA DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados na conta em que a autora percebe benefício previdenciário, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. - Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização da consumidora. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. - Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0806750-64.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) Grifo nosso. Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses. A utilidade, por seu turno, está presente sempre que a tutela jurisdicional for capaz de fornecer ao autor alguma vantagem ou proveito. À luz desses elementos, percebe-se com clareza que a parte apelante detém interesse processual, posto que afirma possuir necessidade decorrente da afronta a um direito (desconto indevido em seu benefício previdenciário), ao passo que a tutela jurisdicional por ela requerida (declaração de inexistência de débito e indenizações) revela-se útil e capaz de conferir vantagem econômica em decorrência de direito supostamente violado. Dessa forma, a sentença recorrida não deve subsistir. O confronto dialético demonstra que a exigência de comprovante de residência em nome próprio é indevida e que a imposição de requerimento administrativo prévio fere o acesso à justiça. A anulação da decisão extintiva é medida que se impõe para garantir o processamento adequado da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que o colegiado CONHEÇA o apelo interposto, rejeitando as preliminares e DANDO-LHE PROVIMENTO, para, RECONHECENDO a presença de INTERESSE PROCESSUAL da autora, ora apelante, declarar a nulidade da sentença recorrida, e determinar, o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, o que faço com espeque na disposição do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É como VOTO. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR