Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO JUVENCIO DOS SANTOS
REU: TIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800417-25.2026.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Contratos de Consumo, Cobrança indevida de ligações, Assinatura Básica Mensal, Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES E JUSTIÇA GRATUITA 2.1. Da Competência do Juizado Especial A ré sustenta a necessidade de perícia técnica complexa para aferir a qualidade do sinal. Rejeito a preliminar. A controvérsia sobre a interrupção de serviço de telefonia pode ser solucionada por meio de provas documentais e testemunhais, sendo dispensável prova pericial de alta complexidade. O rito da Lei nº 9.099/95 prioriza a celeridade e a simplicidade, critérios perfeitamente aplicáveis ao caso, que trata de fato notório e documentado por órgãos públicos locais. 2. MÉRITO 2.1. Da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de sua atividade, conforme o art. 14 do CDC. Assim, basta a demonstração do vício no serviço e do prejuízo para que surja o dever de indenizar, independentemente de culpa. No caso em análise, o autor comprovou de forma consistente a interrupção prolongada e generalizada dos serviços de telefonia e internet no município de Junco do Seridó/PB. O conjunto probatório é robusto, destacando-se o ofício nº 044/2025 da Câmara Municipal de Junco do Seridó e a reclamação formalizada perante a ANATEL. Tais documentos confirmam que a falha não foi um evento isolado, mas um problema sistêmico que afetou toda a coletividade local desde janeiro de 2025. Em sua defesa, a operadora apresentou telas sistêmicas internas para alegar a regularidade do sinal. Contudo, esses registros unilaterais são insuficientes para afastar as evidências de falha coletiva documentadas por órgãos públicos e pela agência reguladora. A ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Diante da inequívoca falha na prestação do serviço e da inércia em solucionar o problema administrativamente, o consumidor tem o direito de encerrar o vínculo contratual sem penalidades. Portanto, é de rigor a determinação do cancelamento definitivo do plano e a liberação imediata do número para portabilidade, sem qualquer ônus ou cobrança de multa de fidelidade, conforme assegura o art. 20 do CDC. 3. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A falha prolongada na prestação de serviço essencial de telecomunicações ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A privação do sinal de telefonia e internet por meses, conforme comprovado pelos ofícios da Câmara Municipal e reclamações na ANATEL, atinge a dignidade do consumidor e gera o dever de indenizar. Além da quebra da expectativa legítima de fruição do serviço, verifica-se a perda do tempo útil do autor, que tentou solucionar o problema administrativamente sem êxito, configurando o desvio produtivo. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tal montante guarda proporcionalidade com a situação vivenciada e evita o enriquecimento sem causa. Por outro lado, o pedido de restituição dos valores pagos e declaração de inexistência de débito é improcedente. Embora o serviço tenha apresentado deficiência qualitativa, a linha permaneceu ativa e disponível para uso, ainda que precário, em outras localidades. O autor não comprovou a inutilidade absoluta do plano durante todo o período cobrado, de modo que a indenização extrapatrimonial já compensa adequadamente os transtornos sofridos. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data (arbitramento) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o índice de atualização), nos termos do art. 406 do Código Civil, contados da citação; b) determinar que a ré proceda ao cancelamento do plano objeto da lide e efetue a liberação imediata do número para portabilidade, sem qualquer ônus ou multa de fidelidade ao autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de medidas coercitivas a serem fixadas em caso de descumprimento. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição de valores pagos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito