Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801158-78.2019.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão de ID 131123833, que confirmou a nulidade do contrato e a condenação à repetição do indébito em dobro, a instituição financeira promovida efetuou o depósito voluntário da quantia que entende devida, no importe de R$ 12.605,96 (ID 131853491), antes mesmo da intimação para cumprimento da sentença. Instada a se manifestar nos termos do art. 526, §1º, do CPC, a parte autora apresentou impugnação (ID 155779951), sustentando a insuficiência do montante depositado e apontando a existência de um saldo devedor remanescente na ordem de R$ 777,11, conforme memórias de cálculo acostadas. Desta forma, em observância ao contraditório e ao quanto preceitua o art. 526, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da diferença apontada pela exequente ou apresente manifestação fundamentada. Fica o executado advertido de que, caso não haja o pagamento integral da diferença, sobre o valor remanescente incidirão a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos de expropriação. Exaurido o prazo, expeça-se certidão de decurso do prazo e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2026, 07:35
Mero expediente
16/05/2026, 07:35
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 08:48
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801158-78.2019.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 131123833), que, em sede recursal, confirmou a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o promovido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, e considerando a certidão de trânsito em julgado (ID 131123838), o presente feito entra na fase de cumprimento da sentença. Analisada a petição de ID 131853489, na qual a parte promovida informa ter efetuado o pagamento da condenação no valor de R$ 12.605,96 (doze mil seiscentos e cinco reais e noventa e seis centavos) em conta judicial, conforme comprovante de depósito judicial constante do ID 131853491, e requer a manifestação da parte autora sobre a quitação da obrigação, faz-se necessária a adoção das providências cabíveis para a regular tramitação do processo nesta fase. Dessa forma, INTIME-SE a parte promovente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o depósito judicial noticiado pela parte promovida (ID 131853491), informando se concorda com a integral quitação da obrigação ou se possui eventuais impugnações ou reservas quanto ao valor ou à forma do cumprimento da sentença. Exaurido o prazo, expeça-se certidão de decurso do prazo e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 22:34
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 12:01
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801158-78.2019.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 131123833), que, em sede recursal, confirmou a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o promovido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, e considerando a certidão de trânsito em julgado (ID 131123838), o presente feito entra na fase de cumprimento da sentença. Analisada a petição de ID 131853489, na qual a parte promovida informa ter efetuado o pagamento da condenação no valor de R$ 12.605,96 (doze mil seiscentos e cinco reais e noventa e seis centavos) em conta judicial, conforme comprovante de depósito judicial constante do ID 131853491, e requer a manifestação da parte autora sobre a quitação da obrigação, faz-se necessária a adoção das providências cabíveis para a regular tramitação do processo nesta fase. Dessa forma, INTIME-SE a parte promovente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o depósito judicial noticiado pela parte promovida (ID 131853491), informando se concorda com a integral quitação da obrigação ou se possui eventuais impugnações ou reservas quanto ao valor ou à forma do cumprimento da sentença. Exaurido o prazo, expeça-se certidão de decurso do prazo e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 22:34
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 12:01
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GELSITE BEZERRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0801158-78.2019.8.15.0881 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, não apresentando qualquer justificativa, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 38714649, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GELSITE BEZERRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0801158-78.2019.8.15.0881 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, não apresentando qualquer justificativa, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 38714649, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 07:25
Mero expediente
17/10/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 16:23
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 11:29
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 14:33
Publicação
18/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GELSITE BEZERRA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias2. São Bento-PB, 16 de setembro de 2025. ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. 2 - CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR APELAÇÃO (ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Processo nº 0801158-78.2019.8.15.0881
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:38
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 17:12
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 17:19
Publicação
31/07/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801158-78.2019.8.15.0881.
AUTOR: GELSITE BEZERRA DOS SANTOS, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 115464141 SÃO BENTO 25 de julho de 2025 ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:25
Sem descrição
02/07/2025, 08:59
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 15:26
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 11:25
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:18
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GELSITE BEZERRA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801158-78.2019.8.15.0881 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CICERO SAMUEL FILHO em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambas devidamente qualificados, onde o promovente alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referente a um serviço de seguro que não solicitou, nem tampouco autorizou. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 25699689). A ré, devidamente citada, ofereceu contestação onde arguiu, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição trienal; no mérito, sustenta que agiu no exercício regular do direito, posto que os descontos são relativos de empréstimos pessoais realizados pelo demandante, através do caixa eletrônico ou pelo aplicativo, cujos valores foram integralmente creditados na conta bancária do autor (ID. 27873647). Réplica (ID. 30052733). As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, tendo a parte autora requerido a produção de perícia grafotécnica, enquanto a parte demandada requereu a produção de perícia grafotécnica e a produção de prova oral. Decisão que indeferiu a produção de perícia grafotécnica e determinou a intimação da parte autora para juntada de extratos bancários (ID. 40255466). Manifestação pela parte autora (ID. 40548273). Despacho que determinou a expedição de ofício a instituição bancária para juntar extratos bancários da conta de titularidade da autora (ID. 43070387). Resposta da instituição bancária (ID. 30071586). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (ID. 64402911). Apelação interposta pela parte autora (ID. 65079129). Contrarrazões pela parte demandada (ID. 66520762). Decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID. 85500867). Decisão que no exercício de juízo de retratação, deu provimento ao apelo interposto pela parte demandante, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para que seja feita perícia grafotécnica nas assinaturas constantes nos documentos apresentados pela instituição financeira demandada (ID. 85500885). Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica (ID. 86170766). Intimado o demandado para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, este juntou petição informando não possuir interesse na produção da prova, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 101430643). Foi proferido despacho determinando a intimação da demandada para recolher os honorários periciais, porém permaneceu inerte. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. No caso concreto, a parte demandada intimada para recolher os honorários periciais, a fim de asseverar a realização de perícia grafotécnica determinada pela instância superior, informou não ter interesse na sua realização, requerendo a designação de audiência de instrução. Todavia, o requerimento da demandada se mostra impertinente, uma vez que fora formulado de forma genérica e sem indicação de elementos concretos que pudessem demonstrar a necessidade de oitiva de testemunhas para a solução da controvérsia, além do que já existe determinação da instância superior com determinação de realização de perícia grafotécnica. Desta feita, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a qual deve ser rechaçada, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito. Assim, rejeito a preliminar levantada. No que diz respeito a preliminar de prescrição, entende-se que deve ser rechaçada, pois a presente lide versa sobre a discussão acerca da regularidade de negócio jurídico supostamente contratado entre as partes de empréstimo pessoal, o que indubitavelmente envolve uma relação jurídica, suscitando a aplicação das regras contidas do CDC. O CDC em seu art. 27 dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. In casu, uma vez que a tese autoral é de que nunca contratou o empréstimo, portanto, defende a inexistência do negócio jurídico, certo é que, tratando-se a lide de empréstimo com prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no benefício previdenciário da autora. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00174141820198060029 CE 0017414-18.2019.8.06.0029, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021). Com efeito, considerando que o último desconto estava previsto pra ocorrer em outubro de 2019 e a autora ajuizou a presente demanda em agosto de 2019, não há se falar em prescrição quinquenal. Por fim, no que diz respeito a ocorrência a alegação de inépcia da inicial, também sem razão ao demandado, uma vez que se encontra de acordo com o que preceitua o CPC. 3. Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que a autora de fato não contratou o serviço de que está sendo descontado em seu benefício previdenciário por parte da promovida. A promovida alega que agiu no exercício regular do direito, posto que o seguro foi regularmente contratado pela promovente, porém não logrou êxito em demonstrar suas alegações. Ora, a demandante fez prova dos fatos por ele alegados, inclusive impugnando a autenticidade do contrato de empréstimo acostado pela demandada, pelo que caberia a esta, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores, nos termos do que preceitua o art. 429, do CPC. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pela promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado. Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS. Todavia, no que concerne aos danos morais, no caso dos autos, entende-se que a cobrança indevida, por si só, mesmo que tenha havido reclamação administrativa, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora. Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que sofreu cobrança indevida, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória. Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial. Senão vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO PROMOVIDO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (OPE LEGIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. 1) Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. 2) A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 6,38 (seis reais e trinta e oito centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (TJPB, Apelações Cíveis Nº 0801294-07.2021.8.15.0881, Relator Des. João Batista Barbosa, julgado em 24 de abril de 2023). (grifo nosso) No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário. Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial. Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado em relação ao qual o réu deverá providenciar o cancelamento de todo e qualquer desconto de parcela; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GELSITE BEZERRA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801158-78.2019.8.15.0881 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CICERO SAMUEL FILHO em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambas devidamente qualificados, onde o promovente alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referente a um serviço de seguro que não solicitou, nem tampouco autorizou. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 25699689). A ré, devidamente citada, ofereceu contestação onde arguiu, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição trienal; no mérito, sustenta que agiu no exercício regular do direito, posto que os descontos são relativos de empréstimos pessoais realizados pelo demandante, através do caixa eletrônico ou pelo aplicativo, cujos valores foram integralmente creditados na conta bancária do autor (ID. 27873647). Réplica (ID. 30052733). As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, tendo a parte autora requerido a produção de perícia grafotécnica, enquanto a parte demandada requereu a produção de perícia grafotécnica e a produção de prova oral. Decisão que indeferiu a produção de perícia grafotécnica e determinou a intimação da parte autora para juntada de extratos bancários (ID. 40255466). Manifestação pela parte autora (ID. 40548273). Despacho que determinou a expedição de ofício a instituição bancária para juntar extratos bancários da conta de titularidade da autora (ID. 43070387). Resposta da instituição bancária (ID. 30071586). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (ID. 64402911). Apelação interposta pela parte autora (ID. 65079129). Contrarrazões pela parte demandada (ID. 66520762). Decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID. 85500867). Decisão que no exercício de juízo de retratação, deu provimento ao apelo interposto pela parte demandante, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para que seja feita perícia grafotécnica nas assinaturas constantes nos documentos apresentados pela instituição financeira demandada (ID. 85500885). Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica (ID. 86170766). Intimado o demandado para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, este juntou petição informando não possuir interesse na produção da prova, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 101430643). Foi proferido despacho determinando a intimação da demandada para recolher os honorários periciais, porém permaneceu inerte. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. No caso concreto, a parte demandada intimada para recolher os honorários periciais, a fim de asseverar a realização de perícia grafotécnica determinada pela instância superior, informou não ter interesse na sua realização, requerendo a designação de audiência de instrução. Todavia, o requerimento da demandada se mostra impertinente, uma vez que fora formulado de forma genérica e sem indicação de elementos concretos que pudessem demonstrar a necessidade de oitiva de testemunhas para a solução da controvérsia, além do que já existe determinação da instância superior com determinação de realização de perícia grafotécnica. Desta feita, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a qual deve ser rechaçada, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito. Assim, rejeito a preliminar levantada. No que diz respeito a preliminar de prescrição, entende-se que deve ser rechaçada, pois a presente lide versa sobre a discussão acerca da regularidade de negócio jurídico supostamente contratado entre as partes de empréstimo pessoal, o que indubitavelmente envolve uma relação jurídica, suscitando a aplicação das regras contidas do CDC. O CDC em seu art. 27 dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. In casu, uma vez que a tese autoral é de que nunca contratou o empréstimo, portanto, defende a inexistência do negócio jurídico, certo é que, tratando-se a lide de empréstimo com prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no benefício previdenciário da autora. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00174141820198060029 CE 0017414-18.2019.8.06.0029, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021). Com efeito, considerando que o último desconto estava previsto pra ocorrer em outubro de 2019 e a autora ajuizou a presente demanda em agosto de 2019, não há se falar em prescrição quinquenal. Por fim, no que diz respeito a ocorrência a alegação de inépcia da inicial, também sem razão ao demandado, uma vez que se encontra de acordo com o que preceitua o CPC. 3. Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que a autora de fato não contratou o serviço de que está sendo descontado em seu benefício previdenciário por parte da promovida. A promovida alega que agiu no exercício regular do direito, posto que o seguro foi regularmente contratado pela promovente, porém não logrou êxito em demonstrar suas alegações. Ora, a demandante fez prova dos fatos por ele alegados, inclusive impugnando a autenticidade do contrato de empréstimo acostado pela demandada, pelo que caberia a esta, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores, nos termos do que preceitua o art. 429, do CPC. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pela promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado. Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS. Todavia, no que concerne aos danos morais, no caso dos autos, entende-se que a cobrança indevida, por si só, mesmo que tenha havido reclamação administrativa, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora. Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que sofreu cobrança indevida, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória. Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial. Senão vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO PROMOVIDO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (OPE LEGIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. 1) Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. 2) A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 6,38 (seis reais e trinta e oito centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (TJPB, Apelações Cíveis Nº 0801294-07.2021.8.15.0881, Relator Des. João Batista Barbosa, julgado em 24 de abril de 2023). (grifo nosso) No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário. Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial. Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado em relação ao qual o réu deverá providenciar o cancelamento de todo e qualquer desconto de parcela; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 21:36
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 09:16
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 16:05
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:32
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 23:52
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:19
Perito
26/02/2024, 16:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2024, 13:40
Recebimento
10/02/2024, 06:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2024, 06:34
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2022, 12:48
Mero expediente
07/12/2022, 23:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/12/2022, 19:37
Decurso de Prazo
27/11/2022, 00:04
Petição (Contraminuta)
24/11/2022, 11:19
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 12:07
Ato ordinatório
01/11/2022, 12:03
Petição (Contraminuta)
24/10/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:53
Improcedência
07/10/2022, 13:53
Decurso de Prazo
01/07/2022, 01:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2022, 12:11
Documento (Certidão)
13/06/2022, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2022, 06:24
Petição (Contraminuta)
04/06/2022, 06:24
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 09:27
Documento (Certidão)
11/04/2022, 11:18
Documento (Certidão)
12/08/2021, 09:50
Documento (Ofício)
09/08/2021, 23:26
Mero expediente
03/08/2021, 19:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/07/2021, 13:45
Documento (Certidão)
25/05/2021, 22:53
Documento (Ofício)
24/05/2021, 06:52
Mero expediente
17/05/2021, 05:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2021, 17:07
Petição (Contraminuta)
22/03/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:08
Petição (Contraminuta)
12/03/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:38
Outras Decisões
05/03/2021, 10:38
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 09:55
Petição (Contraminuta)
05/08/2020, 11:22
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:22
Petição (Contraminuta)
27/07/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:58
Mero expediente
09/06/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 17:34
Petição (Contraminuta)
22/04/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:23
Petição (Contraminuta)
31/01/2020, 14:31
Petição (Contraminuta)
31/01/2020, 14:30
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:26
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
22/01/2020, 13:25
Petição (Contraminuta)
03/12/2019, 12:01
Petição (Contraminuta)
08/11/2019, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))