Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL N. 12.027/2021. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. - A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física para validade de contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa no Estado da Paraíba. - A utilização de assinatura digital em contrato de crédito com pessoa idosa não supre a exigência legal de assinatura física, tornando o contrato nulo. - O fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha na prestação do serviço e deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização.
autor: CCB Nº 1264227503 (Crédito Pessoal) emitida em 13/05/2024, assinado eletronicamente via SMS com Biometria na mesma data. Valor da operação de R$ 996,41, com taxa de juros de 9,99% a.m. e CET de 227,44% a.a., em 18 parcelas de R$ 130,61 (ID 128044175); CCB Nº 1516023783 (Antecipação de 13º), emitida em 09/07/2024, assinado eletronicamente via App do Consultor com Biometria Facial na mesma data. Valor da operação de R$ 315,50, com taxa de juros de 4,31% a.m. e CET de 70,67% a.a., em 1 parcela de R$ 564,80 (ID 128044176). O correspondente bancário está localizado em João Pessoa/PB; CCB Nº 1516407256 (Antecipação de 13º), emitida em 23/07/2024, assinado eletronicamente via WhatsApp com Biometria Facial na mesma data. Valor da operação de R$ 307,62, com taxa de juros de 3,79% a.m. e CET de 60,07% a.a., em 1 parcela de R$ 564,80 (ID 128044177). O correspondente bancário está localizado em Palmeira das Missões/RS; CCB Nº 1523245595 (Empréstimo Consignado), emitida em 22/01/2025, assinado eletronicamente via Aplicativo com Senha de canal na mesma data. Valor liberado de R$ 1.506,85, valor total das parcelas de R$ 3.063,48 (84 parcelas de R$ 36,47), com taxa de juros de 1,80% a.m. e CET de 25,42% a.a. (ID 128044178). Este é o "segundo empréstimo" alegado pelo autor como desconhecido. O autor, então, apresentou nova manifestação (ID 131527155) reforçando a impugnação de todos os instrumentos, alegando inexistência de assinatura válida e ônus da prova (Art. 429, II, CPC), nulidade da cláusula de "varredura de contas" (Art. 51, IV, CDC), abusividade das taxas de juros e CET em todas as operações, e a vulnerabilidade na contratação via WhatsApp, especialmente considerando a distância geográfica do correspondente. Reiterou os pedidos de declaração de inexistência/nulidade dos contratos, nulidade da cláusula de débito em outras contas, revisão das taxas de juros e condenação por danos morais por desvio produtivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda é de comprovação meramente documental, sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, não havendo a necessidade de dilação probatória. DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa A preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo réu em sua contestação já foi objeto de análise e rejeição pela decisão de saneamento processual de ID 120168357. Naquela oportunidade, restou esclarecido que o valor atribuído à causa pelo autor referia-se especificamente ao pleito de indenização por danos morais, estando em conformidade com o disposto no Art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se rediscutir a questão nesta fase processual. Da Alteração dos Pedidos Autorais em Sede de Impugnação à Contestação A decisão de ID 120168357 salientou que a alteração dos pedidos apresentados pelo autor na impugnação à contestação, embora ocorrida após a citação, seria admissível apenas com o consentimento do réu, nos termos do Art. 329, II, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do princípio da primazia do julgamento de mérito e da efetividade processual, e considerando que o réu, ao apresentar novos documentos (IDs 128044175 a 128044178) e se manifestar sobre os novos pontos levantados pelo autor (ID 131527155), implicitamente anuiu com a ampliação do escopo da demanda ou, no mínimo, demonstrou plena ciência e oportunidade de defesa sobre todos os contratos e irregularidades suscitadas. Ademais, os novos pedidos guardam estreita correlação com a causa de pedir original, que versava sobre a falta de informação contratual e os descontos indevidos. A impugnação dos novos contratos e a alegação de abusividade das cláusulas e taxas representam desdobramentos lógicos da pretensão inicial de verificar a legalidade e a existência dos débitos, não configurando, portanto, inovação processual apta a cercear a defesa. Por conseguinte, e para evitar o prolongamento desnecessário da lide com a prolação de sentenças parciais ou o retorno a fases pretéritas, entendo que a presente sentença deve abarcar a integralidade das pretensões e defesas apresentadas nos autos. DO MÉRITO O caso se trata de relação de consumo, sendo o autor (consumidor) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços). Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ). O cerne do debate aqui proposto gira em torno da validade dos contratos de empréstimo firmados, via assinatura eletrônica, entre o banco réu e o autor, pessoa idosa à época da contratação, em 2024. Ocorre que, embora a assinatura digital seja aceita de modo geral para realização de contratos entre sujeitos civilmente capazes, quis o legislador paraibano oferecer especial proteção às pessoas idosas por entendê-las mais vulneráveis a contratos fraudulentos realizados em meio virtual e promulgou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que em seu art. 1º determina: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Observa-se que os contratos juntados pelo banco réu mencionam que as contratações teriam ocorrido por "SMS com Biometria", "App do Consultor com Biometria Facial" ou "Aplicativo com Senha de canal" (ID 113574027, IDs 128044175 a 128044178). A fragilidade da prova da contratação eletrônica é ainda mais evidente no caso da CCB Nº 1516407256 (Antecipação de 13º - ID 128044177), que teria sido firmada via "WhatsApp com Biometria Facial" por um correspondente bancário em Palmeira das Missões/RS, enquanto o autor reside em João Pessoa/PB. Embora o réu defenda a validade do meio de assinatura empregado, a referida lei é clara ao vedar tal modalidade em caso de pessoa idosa e exigir que se dê de forma física. Acrescente-se já ter sido esta legislação estadual objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua constitucionalidade, conforme se observa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Ainda que o promovido alegue a validade geral de tal modalidade de assinatura, os contratos questionados foram firmados no corrente ano de 2024, sendo posterior à implementação da lei estadual determinante do tratamento mais protetivo à pessoa idosa. Não podendo o réu, portanto, alegar desconhecimento do dispositivo legal. Imperioso salientar, ainda, que, embora o réu tenha sustentado a legitimidade dos contratos, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo autor, tais como permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados. Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou os contratos questionados de forma legal, deste modo, devendo eles serem declarados inexistentes, bem como todos os atos deles decorrentes. Portanto, reputo por ilegítimos os contratos em debate, e, por conseguinte, os descontos dos proventos do autor relativos aos referidos contratos, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos do autor, em razão de um empréstimo que por ele não foi regularmente contratado. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003343-94.2023.8.17.2670
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO (A): GERALDO LUIS DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO SEGUNDO MODULAÇÃO DO STJ. TEMA REPETITIVO 929. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A falha na segurança dos procedimentos de contratação de empréstimos consignados, permitindo que terceiros realizem operações fraudulentas em nome de consumidores, configura defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 3. A realização de empréstimos fraudulentos em nome do consumidor, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa angústia, preocupação e insegurança, configurando dano moral indenizável. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da condenação. 5. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável. 7. Os descontos realizados em benefício previdenciário com base em empréstimos consignados fraudulentos são indevidos, não havendo falar em engano justificável. 8. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ. 9. A restituição em dobro somente é cabível para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021) referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé. 10. Ausente prova robusta da transferência dos valores dos empréstimos consignados para a conta do consumidor, não há falar em compensação. 11. Honorários majorados para 20% em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0801346-90.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Dever de Informação, Bancários];
Vistos, etc. BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS ajuizou ação em face de BANCO AGIBANK S/A. O autor, devidamente qualificado nos autos como pessoa idosa, viúvo e aposentado, dependente de seu benefício previdenciário para subsistência, narrou na petição inicial (ID 108720390) que celebrou um contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, porém, não lhe foi fornecida a cópia do instrumento contratual no momento da formalização do negócio jurídico. Sustentou que, apesar de diversas tentativas, tanto em unidades presenciais quanto por canais de atendimento telefônico e digital, não obteve a cópia do contrato devidamente assinado, o que configurava negativa injustificada de acesso às informações essenciais do negócio e violava seu direito à informação, impossibilitando a fiscalização das cláusulas e encargos incidentes. Requereu, assim, a condenação da ré à obrigação de fornecer a cópia integral do contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundamentando seu pleito na violação do dever de informação, na prática abusiva e na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 113574026), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu que a ação se tratava de produção antecipada de provas e que, com a juntada do contrato de empréstimo nº 1516785051 (ID 113574027), o objeto da ação estaria satisfeito, não havendo pretensão resistida e, consequentemente, não sendo devida a condenação em custas, honorários advocatícios ou indenização por danos morais. Impugnou o pedido de danos morais sob a alegação de ausência de comprovação de abalo moral. Em sede de impugnação à contestação (ID 115890315), o autor aduziu a inexistência de validade formal do contrato apresentado pela ré, classificando-o como “mero arquivo PDF com aparência de contrato”, carente de assinatura física, autenticação digital ou qualquer mecanismo apto a comprovar sua efetiva celebração. Alegou ausência de mecanismos de verificação da assinatura digital, como certificação ICP-Brasil, logs, metadados, IP, data, hora, geolocalização ou selfie da biometria facial. Afirmou que a ré, após a citação, formalizou um novo empréstimo consignado, o qual o autor desconhecia por completo, o que, em sua visão, comprovava o modus operandi de geração automática de débitos sem consentimento do consumidor. Impugnou, ainda, a cláusula de “varredura de contas” presente nos contratos apresentados, que autorizaria a ré a realizar débitos em quaisquer contas bancárias do autor, inclusive em outras instituições, argumentando sua nulidade por abusividade (Art. 51, IV, CDC). Subsidiariamente, pleiteou a revisão das taxas de juros e do Custo Efetivo Total (CET) dos contratos, que considerou abusivos e onerosos. Reiterou o pedido de danos morais, agora fundamentado também na inclusão do segundo empréstimo não reconhecido e na teoria do desvio produtivo. Na sequência, o autor apresentou petição (ID 119355493) indicando as provas que pretendia produzir, requerendo a exibição de todos os contratos firmados, perícia técnica especializada em assinatura eletrônica e perícia contábil para análise das taxas e encargos. O autor ressaltou a existência de matérias não controvertidas (relação contratual, não apresentação do contrato no ato da contratação, contratação por meio eletrônico sem assinatura física) e matérias controvertidas (autenticidade da assinatura eletrônica, existência do contrato não reconhecido, clareza e transparência na contratação, possível abusividade contratual e dano moral). Por sua vez, o réu peticionou (ID 117673854) reiterando os termos da contestação e solicitando o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o autor, em petição de pedido de tutela antecipada (ID 123616207), requereu a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, principalmente em relação ao “segundo empréstimo” que desconhecia. Para fundamentar o perigo de dano, o autor citou a decisão do INSS de suspender o contrato com o Banco Agibank S/A em 12 de agosto de 2025, por graves irregularidades, incluindo a realização de empréstimos não contratados e a interceptação de ligações à Central 135, o que, para o autor, demonstrava um modus operandi fraudulento e abusivo do banco. Anexou reportagens veiculadas na mídia (IDs 123616208, 123616209, 123616210) noticiando a referida suspensão. Em decisão de saneamento processual (ID 120168357), foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa. Quanto à alteração dos pedidos autorais na impugnação à contestação, o Juízo observou que, embora realizada após a citação, a modificação ocorreu antes do saneamento, aplicando o disposto no Art. 329, II, do Código de Processo Civil, que admite a alteração do pedido ou da causa de pedir até o encerramento daquela fase, desde que haja consentimento do réu. Em virtude disso, determinou a intimação da parte promovida para manifestar-se acerca das alterações e, em caso de anuência, apresentar resposta. Em atendimento à referida decisão, o Banco Agibank S/A juntou novos documentos (IDs 128044175 a 128044178), incluindo cópias de quatro Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) em nome do Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, majorando os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 00033439420238172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE. FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Do Dano Moral Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima. A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos conforme os extratos apresentados pela parte autora (ID.108720396), de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90. No caso em apreço, o promovente teve sua aposentadoria reduzida indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar. A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência do demandante. No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, correspondentes às Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) de IDs 113574027, 128044175, 128044176, 128044177 e 128044178. Em consequência, CONDENO o Banco Agibank S/A a cessar imediatamente quaisquer descontos decorrentes desses contratos no benefício previdenciário do autor. CONDENO o réu a restituir ao autor todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos declarados nulos, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal ao mês (Selic), com a dedução estabelecida pelo art. 406 do CC a contar da citação, compensando com o valor disponibilizado em conta (ID 113574029). CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal ao mês (Selic), com a dedução estabelecida pelo art. 406 do CC a contar da citação. Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.