Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: Município de Igaracy PROCURADOR: Francisco de Assis Remígio II, OAB/PB 9464 AGRAVADA: Geralda Maria de Araújo Silva ADVOGADO: Paulo Augusto Bertazzo de Freitas, OAB/PB 178.401 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó JUÍZA: Vanessa Moura Pereira de Cavalcante AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DES PROVIMENTO DO RECURSO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. - Os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo goza de presunção de veracidade. (0810766-90.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2020) Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. — O s cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo que afastaria o seu acolhimento.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801728-95.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA BARBOSA DA SILVA Ré(u): ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível de ID 100874144. No curso do procedimento, a empresa executada realizou depósitos judiciais para a quitação do débito, conforme comprovantes de ID 102276200 e ID 108028326. O magistrado determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial, que apresentou o resumo dos cálculos no ID 136021698. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados pelo órgão auxiliar do juízo, conforme petição de ID 136083484. Por sua vez, o executado manifestou concordância tácita presumida id 155306690. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A solução da controvérsia reside na homologação do montante apurado pela Contadoria Judicial, que atua como órgão imparcial e auxiliar da justiça. As informações prestadas pelo setor de contadoria possuem natureza oficial e gozam de presunção de veracidade, devendo prevalecer quando não demonstrado erro cabal pela parte interessada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida esse entendimento: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810766-90.2020.8.15.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. (0807073-69.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) No caso concreto, os cálculos de ID 136021698 seguiram estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, incluindo as atualizações monetárias e os juros moratórios devidos. Diante da ausência de impugnação específica e da concordância expressa da exequente, a homologação dos valores é medida imperativa. Com a realização dos depósitos judiciais pela executada, verifica-se o adimplemento integral da dívida. A execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme estabelece o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, o Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 assegura ao advogado o direito de receber a verba diretamente por dedução da quantia a ser paga ao cliente. Como o contrato de prestação de serviços profissionais foi devidamente acostado aos autos no ID 73729640, o destaque no limite de 30% sobre o proveito econômico deve ser deferido. 3. DISPOSITIVO Isto posto, considerando a satisfação da obrigação e a concordância expressa com os valores apurados pela serventia judicial, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de ID 136021698 e EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, determino as seguintes providências: a) a expedição de alvará judicial em favor da exequente, MARIA BARBOSA DA SILVA, no valor de R$ 5.973,05, correspondente à sua parte na condenação após a dedução dos honorários contratuais, a ser transferido para a Agência: 5778, Conta Corrente: 0700170-3, Banco Bradesco S.A.; b) a expedição de alvará judicial em favor da advogada LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS (OAB/PB 31.379), no valor total de R$ 3.839,82, resultante da soma dos honorários contratuais destacados (30%) e dos honorários sucumbenciais (15%), a ser transferido para a Agência: 2301, Conta Corrente: 01031896-0, Banco Santander, ou via Chave PIX: 83996093040; c) a expedição de alvará judicial para a restituição do saldo pago a maior em favor da executada, ODONTOPREV S.A., no montante de R$ 569,86, acrescido dos rendimentos do depósito judicial, conforme apurado pela contadoria no ID 136021698; d) a intimação do devedor para o pagamento das custas processuais finais, se houver, no prazo de 15 dias via Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. No procedimento de expedição, deve ser observado o modelo disponibilizado no sistema PJe, constando os dados de identificação das contas bancárias informadas. Satisfeitas as diligências e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. P.R.I.C. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito