Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802076-45.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): JOSEFA MARIA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - RELATÓRIO JOSEFA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A autora narra, em sua petição inicial (ID 113841408), que é beneficiária de pensão previdenciária, a qual recebe por meio de conta corrente mantida na instituição financeira ré. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, verificou a existência de descontos mensais recorrentes sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", cuja origem e contratação alega desconhecer veementemente. Afirma ser pessoa humilde e de pouca instrução, e que os débitos, que totalizam a quantia de R$ 3.912,55 até a data do ajuizamento, comprometeram sua verba de natureza alimentar. Informa ter buscado, sem sucesso, uma solução administrativa junto ao banco (ID 113841403). Diante dos fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a cessação imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato que originou as cobranças, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 7.825,10, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 113854426. Devidamente citado, após tentativa frustrada de citação eletrônica (ID 114134840) e habilitação espontânea nos autos (ID 114383244), o banco réu apresentou contestação (ID 115088250). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de advocacia predatória, o fracionamento indevido de ações, a litigância de má-fé, a prescrição da pretensão e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade e a licitude dos descontos, afirmando que os "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" correspondem aos juros e ao IOF devidos pela utilização do limite de crédito da conta corrente (cheque especial), produto que teria sido devidamente contratado pela autora. Alegou que os extratos comprovam a utilização do limite, configurando a conduta da autora, ao questionar os débitos após anos de uso, um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Negou a existência de danos materiais ou morais a serem reparados e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse de forma simples e que o valor da indenização moral fosse fixado em patamar mínimo. A parte autora apresentou réplica (ID 117258847), refutando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de juntada do contrato que comprovasse a pactuação do serviço. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 120642877), ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 117258848 e 121561975). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Preliminares A instituição financeira ré suscita preliminares que passo a analisar. A alegação de advocacia predatória e fracionamento de ações não merece prosperar. Embora o patrono da autora possa patrocinar diversas causas com temática semelhante, o réu não logrou êxito em demonstrar, no caso concreto, a existência de abuso do direito de ação ou qualquer vício na representação processual que macule o presente feito. A análise deve se ater aos elementos desta demanda específica, na qual a autora apresentou documentos pessoais e procuração (IDs 113841407 e 113841406), legitimando o ajuizamento. Ademais, a existência de múltiplas demandas sobre direito bancário reflete, muitas vezes, a massificação dos conflitos, não se confundindo, por si só, com a litigância abusiva. Quanto à prescrição, a relação jurídica em tela é de natureza consumerista, atraindo a incidência do prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de descontos de trato sucessivo, a contagem do prazo se renova a cada parcela debitada. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 03 de junho de 2025, a pretensão de restituição está prescrita apenas em relação aos valores descontados antes de 03 de junho de 2020. A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio, também deve ser rechaçada. O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora comprovou ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente, conforme protocolo de reclamação juntado no ID 113841403, demonstrando a resistência da parte ré e a necessidade da tutela jurisdicional. Por fim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, pois a impugnação do réu é genérica e não apresenta qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência confirmada pela decisão de ID 113854426. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram descontados em sua conta tarifas bancárias pela contratação de “Enc. Lim. Credito”, nos quais afirma que não contratou e mesmo assim foram descontadas tarifas no seu benefício. Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa". Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito. Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado “Encargos Limite de Cred" o qual o demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata. Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito, e ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Após detida análise dos autos, assiste razão a autora. Dessa forma, é inviável transferir o ônus para aquele que está em uma situação mais frágil do ato negocial, devendo a empresa tomar os devidos cuidados para garantir a efetiva adesão aos seus serviços, inclusive, compete a ela, também, a juntada de outras provas que corroborem com o informado na tela do sistema, a exemplo de gravações. Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes. Sobre isso é entendimento, cujo tema 1061 é repetitivo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assim, sendo o ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do serviço bancário, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante inexistência de provas nos autos. Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). O banco réu alega que os encargos decorrem da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado na conta da autora. De fato, a análise dos extratos bancários (IDs 113839639 a 113839647) revela que, em diversas ocasiões, a autora realizou saques e outras operações que deixaram seu saldo negativo, indicando o uso de um crédito pré-aprovado para cobrir o déficit. Contudo, a mera utilização de valores que excedem o saldo disponível não é suficiente para validar a cobrança de encargos remuneratórios. Era dever da instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de uma relação contratual válida, na qual a autora, de forma clara e informada, tenha aderido ao serviço de limite de crédito e concordado com os juros e demais condições aplicáveis. Apesar de alegar em sua contestação que o produto foi "devidamente contratado" (ID 115088250, pág. 10), o réu não juntou aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora ou outro meio de prova que evidenciasse a sua anuência expressa à contratação do "cheque especial". A ausência dessa prova fundamental viola o dever de informação, princípio basilar das relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), e torna a cobrança dos encargos manifestamente indevida. A prática de enviar ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor é vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC. Portanto, a cobrança dos valores sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" é ilegal, por ausência de comprovação da contratação do serviço que lhes deu origem. Em consequência, o vínculo jurídico que fundamenta tais cobranças deve ser declarado nulo. Configurada a cobrança indevida, surge o dever de restituir. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ausência de prova da contratação e a realização de descontos contínuos e automáticos diretamente na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, o que afasta a hipótese de engano justificável e atrai a incidência da restituição em dobro. A devolução deverá abranger todos os valores descontados a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" a partir de 03 de junho de 2020, em respeito à prescrição quinquenal já declarada. No que tange aos danos morais, o pleito não merece acolhimento. Embora os descontos sejam indevidos pela ausência de prova da contratação formal, é incontroverso, pelos extratos, que a autora se beneficiou do crédito que lhe foi disponibilizado, realizando saques e operações que excediam seu saldo. A situação configura uma falha na prestação do serviço por parte do banco, que não formalizou adequadamente a relação, mas não se traduz, automaticamente, em um abalo aos direitos da personalidade da autora. O caso se resolve na esfera patrimonial, com a declaração de nulidade do pacto e a devolução em dobro dos encargos cobrados, sendo a situação, em sua totalidade, mais assemelhada a um dissabor do cotidiano do que a uma lesão moral passível de indenização. Por essa razão, o julgamento será de parcial procedência. Por fim, quanto aos consectários legais da condenação, seguir-se-á a determinação expressa do comando judicial, que vincula esta decisão. A correção monetária, por se tratar de relação extracontratual, incidirá a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que, no caso, correspondem a cada desconto indevido. A Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, alterou as regras de juros legais, estabelecendo um novo método de cálculo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE da relação jurídica contratual que deu origem às cobranças sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" na conta corrente da autora; CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", observando-se o prazo prescricional de cinco anos, devendo ser apurados os débitos realizados a partir de 03 de junho de 2020. Sobre o montante apurado, incidirão: a. Correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido; b. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto, até a data de 30 de agosto de 2024; c. A partir de 31 de agosto de 2024 e até a data de publicação desta sentença, os juros serão calculados pelo resultado da subtração entre a Taxa Selic mensal e a variação do IPCA do mês de referência, conforme metodologia da Lei nº 14.905/2024. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno, ainda, cada parte a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências relativas às custas, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas e anotações. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 27.825,10