Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802520-10.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, pois não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos arts. 330 e 485 do CPC, tais como inépcia da inicial, abandono da causa, ausência de pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, ausência de legitimidade ou interesse processual, convenção de arbitragem, desistência ou outras causas impeditivas. Também não se constata hipótese de julgamento antecipado do mérito por revelia. O réu suscita, em preliminar de contestação, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não indicou as URLs específicas do perfil na plataforma digital, sustentando que tal dado seria imprescindível para a correta identificação do conteúdo impugnado, sob pena de violação ao art. 373, I, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte autora impugnou a preliminar, afirmando que a inicial contém elementos suficientes para a identificação inequívoca da conta, notadamente o nome de perfil (“ROSINHA EVANGELISTA”) e o número de login (8398695259), que funcionaria como identificador único dentro da plataforma. Decido. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (fora das hipóteses legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A ausência de indicação de URL específica não se enquadra, por si só, em nenhuma das hipóteses legais de inépcia. A inépcia somente se caracteriza quando a deficiência da inicial compromete a compreensão da controvérsia ou inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a parte autora indicou o nome do perfil (“ROSINHA EVANGELISTA”) e o número de login (8398695259), que, segundo afirma, constitui identificador único da conta na própria plataforma. O réu, empresa responsável pela gestão do ambiente digital, possui acesso aos dados internos de seus usuários, sendo razoável concluir que, a partir do login informado, possa identificar de maneira precisa a conta objeto da demanda. Eventual controvérsia acerca da suficiência das informações para localização de conteúdos específicos diz respeito ao mérito da demanda ou à fase instrutória, não configurando vício formal apto a ensejar o indeferimento da inicial. Ademais, o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC refere-se à demonstração do fato constitutivo do direito, não constituindo requisito formal da petição inicial. Não se verifica, portanto, prejuízo concreto ao exercício do contraditório, tampouco cerceamento de defesa.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Assim, passo à organização do processo. 1. Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas nesta fase. 2. Da delimitação das questões controvertidas Delimito como questões de fato controvertidas: a) a existência do dano alegado pela parte autora; b) o nexo de causalidade entre a conduta imputada à parte ré e o suposto dano suportado. As questões de direito relevantes dizem respeito à configuração da responsabilidade civil no âmbito de relação de consumo e às consequências jurídicas daí decorrentes. 3. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando tratar-se de demanda submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, e presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ausência de nexo causal. 4. Da atividade probatória Em análise preliminar, o conjunto documental já acostado aos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento. Todavia, em observância ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Decorrido o prazo sem requerimento de outras provas, venham conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito