Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária no processo, nos termos do art. 1048, inc. I do CPC; c) requereu a dispensa da audiência de conciliação; d) indenização por danos materiais, determinando sua devolução em dobro; e) indenização por danos morais Decisão que deferiu a justiça gratuita e denegou o pedido de tutela de urgência (ID 91110193 e 97258073). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 97614767) suscitando, em sede de preliminar, a impugnação a justiça gratuita, a ausência de interesse de agir e conexão; e, no mérito, alegou que a parte adversa teve plena ciência do que contratou, o que se constata após uma análise, mesmo que não detalhada, do que estava escrito no aludido Contrato. Pugnou pela aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Por fim, alegou que há licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante. Pugnou que seja julgado improcedente o pedido da parte autora. Impugnação à contestação (ID 102577976). Na decisão de saneamento do processo (id 115667590), foram rejeitadas todas as preliminares; reconheceu tratar-se de relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova; Por fim, determinou a intimação das partes à especificação de provas, bem como a promovente para manifestar-se sobre o contrato juntado pelo réu no id 97614768 e, caso queira, pugnar pela produção de prova pericial. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id 117605831 e 120199535). Vieram os autos conclusos. Eis síntese do relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. Ademais, As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido ocorrido em conta bancária do consumidor.
APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802748-87.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): MARIA DIVA DA SILVA LIMA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DIVA DA SILVA LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que é pessoa idosa, humilde, e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício previdenciário. Aduziu que a autora como beneficiária do INSS necessitou abrir uma conta no banco Bradesco tão somente para recebimento referente ao seu benefício, utilizando agência 5778, conta 2088-5. Informou que após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos que perfazem o valor total de 159,19 (cento e cinquenta e nove reais e dezenove centavos, a título de “Encargos Limite de Cred”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. Pede a Trata-se, pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude. Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) Ora, como as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa de Consumidor, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por tratar-se de relação de consumo. Em tais casos a questão devem ser analisadas a luz do art. 27, do CDC que prevê a prescrição quinquenal. Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação (26/05/2024), ou seja, anteriores a 26/05/2019. DO MÉRITO Ressalte-se que como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram descontados em sua conta tarifas bancárias pela contratação de “Encargos Limimte Credito”, nos quais afirma que não contratou e mesmo assim foram descontadas tarifas no seu benefício. Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O Banco promovido juntou nos autos (ID 97614768), o qual demonstra que o autor aderiu e tem ciência de transação realizada, pois consta assinatura aposta dela, onde comprova de forma expressa seu conhecimento sobre o fato. Pelo teor do contrato entre o banco e o autor, verifica-se que foi efetivada a contratação, com confirmação dos dados pessoais pela autora a qual demonstrou interesse em obter o serviço oferecido e detalhadamente informado, o que vai ao encontro às alegações da parte requerida. Saliente-se que a promovente foi intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu nos id 100335457 e 100335458, e, caso quisesse, pugnar pela produção de prova pericial, no entanto a parte autora permaneceu inerte. A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "Encargos Limite de Crédito" bem como os danos materiais e morais daí decorrentes. Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa". Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito. Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado "“Encargos Limite de Cred" o qual o demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata. Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito, e ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora, na contratação desconto nominado "“Enc. Lim. Credito". Explico. Primeiramente, a própria autora juntouaos autos os extratos de sua conta corrente (ID 91107965, 91107966, 91107967, 91107968, 91107969 e 91107970), em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente do Enc. Lim. Credito" no pagamento desses encargos, que estavam sendo descontados em razão da utilização do cheque especial (limite de crédito), como consta nos extratos bancários, juntado aos autos (id 91107965, 91107966, 91107967, 91107968, 91107969 e 91107970) ou seja, claramente " Enc. Lim. Credito ", desde o ano de 2019. Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020 evitando abusividades neste tipo de cobrança. Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas as tarifas. Destaco também que os extratos colacionados pelo Autor demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio não se configura abusivo. Compulsando os autos, observa-se que no caso em comento habitualmente a parte autora fazia uso dos limites de crédito de sua conta-corrente, deixando seu saldo bancário, por diversos períodos, em situação negativa, conforme se infere dos extratos acostados aos autos (ID 91107965, 91107966, 91107967, 91107968, 91107969 e 91107970). Ademais, verifica-se que a parte autora realizou reiteradas operações de saque e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta, o que evidencia que fez uso de créditos gerados pela instituição financeira. Nesse contexto, fica claro que a própria parte autora deu causa aos descontos em sua conta-corrente, eis que não matinha numerário suficiente para compensar os descontos realizados na conta, nem quitar os empréstimos pessoais eventualmente contraídos. Com efeito, os valores questionados dizem respeito a encargos moratórios - EXTRATOMES - IOF UTILIZACAO LIMITE - ENCARGOS LIMITE CRÉDITO - decorrentes da utilização do limite de crédito pela apelante, que frequentemente excedia o limite dos serviços disponibilizados gratuitamente, não havendo, portanto, falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN. Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois é de conhecimento do homem médio que o uso de conta corrente com saldo negativo geraria para ele, como consumidor, um encargo, haja vista a contraprestação da instituição financeira Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte autora agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela utilização do limite de crédito, bem como a contratação de empréstimo e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência. Por fim, infere-se que a parte autora não nega que tenha se beneficiado do cheque especial, que efetivamente utilizou, gerando a cobrança do ENCARGO decorrente dos juros deste tipo de serviço. Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENC LIM CRED" (encargo de limite de crédito), pela efetiva utilização do cheque especial. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: Apelação Cível nº 0801757-45.2019.8.15.0031. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Maria do Socorro Fernandes da Silva. Advogado(s): Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito. Precedentes desta Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) A instituição financeira cumpriu com o dever previsto, pois a parte autora utiliza constantemente das operações de saque, extratos, empréstimos, utilização de limite, sendo tal cobrança realizada pela parte Requerida de acordo com o disposto na Resolução n. 3.919 do BACEN. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.318,38