Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802358-87.2024.8.15.0221 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte embargante, em síntese, que celebrou acordo com a parte demandante, todavia, a sentença contida no id. 113534508, não observou tal acordo e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Desta forma, em razão da omissão, requer a homologação do acordo e a anulação da sentença retro. Intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte demandante requereu a homologação do acordo firmado e, inclusive, informou que o acordo já foi devidamente pago. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão descritas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, senão veja: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, verifica-se que os embargos de declaração mostram-se adequados para atacar a sentença recorrida, foram opostos de forma tempestiva, regular e independem de preparo. O juízo de admissibilidade é positivo. Quanto ao mérito, observo que a sentença merece reforma. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em momento anterior à prolação da sentença, as partes (Banco Bradesco e parte demandante) apresentaram proposta de acordo devidamente formalizada. Ressalte-se que a autocomposição celebrada abrange a totalidade da lide e aproveita a ambas as empresas constantes no polo passivo. Conforme já delineado na fundamentação da sentença retro, o contrato em questão é único, tendo sido objeto de migração entre instituições financeiras, o que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a própria parte demandante noticiou a realização do pagamento e pugnou pela homologação do acordo. Sendo dever do Magistrado, nos moldes do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, promover e incentivar a autocomposição a qualquer tempo, a homologação do acordo é medida que se impõe, sobrepondo-se à sentença de mérito anteriormente proferida. 2.
Diante do exposto, tendo em vista erro material contido na sentença retro, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC, ACOLHO os embargos opostos pela parte demandada para ANULAR a sentença contida no id. 113534508, e HOMOLOGAR o acordo entabulado entre as partes no id. 113506386. Por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais. Não havendo interposição de recursos ou outros requerimentos, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito