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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 12:39
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:19
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: EDGAR FERNANDO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO – PORTARIA 01/2024 DA 3º VARA MISTA DE ITABAIANA/PB Art. 4º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação ou recurso inominado, conforme o caso, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ou 10 (dez) dias, respectivamente. 7 de março de 2026. ORISMAR FERNANDES ATAIDE E SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de ITABAIANA PROCESSO Nº 0803179-96.2024.8.15.0381
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: EDGAR FERNANDO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO – PORTARIA 01/2024 DA 3º VARA MISTA DE ITABAIANA/PB Art. 4º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação ou recurso inominado, conforme o caso, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ou 10 (dez) dias, respectivamente. 7 de março de 2026. ORISMAR FERNANDES ATAIDE E SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de ITABAIANA PROCESSO Nº 0803179-96.2024.8.15.0381
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 10:16
Ato ordinatório
07/03/2026, 10:15
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:12
Publicação
26/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA PROCESSO Nº 0803179-96.2024.8.15.0381 SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por EDGAR FERNANDO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, por meio da qual o autor pleiteia a revisão de um Contrato de Empréstimo Consignado. O demandante alega abusividade da taxa de juros aplicada pelo banco, sustentando que, apesar de o contrato prever a taxa de 1,67% ao mês, a taxa efetivamente cobrada alcançaria 1,73% ao mês e na cobrança indevida de seguro prestamista no valor de R$ 9.574,43, o que demonstra prática de venda casada. Requereu a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a aplicação da inversão do ônus da prova, bem como a manutenção na posse do bem e a vedação de negativação do nome. O pedido de tutela de urgência, visando a limitação da parcela para R$ 1.108,53 e o afastamento da negativação e busca e apreensão, requerida gratuidade da justiça, conceda a redução de 80% do valor das custas processuais, em duas parcelas, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC. Na contestação, o Banco réu arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, invocando os princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé contratual e da autonomia da vontade, destacando que as taxas de juros cobradas encontram-se dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, afastando a alegação de onerosidade excessiva ou abusividade, e pugnando pela inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de comprovação de má-fé, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Ofertada réplica, rebatendo os argumentos de defesa.. Inicialmente, registro que o requerimento de revogação da gratuidade de justiça suscitada pelo Demandado não merece prosperar, pois já foi objeto de análise e decisão. No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assiste razão ao Autor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, vez que o Demandado, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC), e o Demandante, como destinatário final do crédito. A revisão de contratos bancários, embora admissível em virtude da função social do contrato e da observância da boa-fé objetiva, não se presta a modificar cláusulas livremente pactuadas apenas por força do descontentamento posterior de uma das partes. A pretensão revisional baseada em eventos que não são extraordinários e imprevisíveis à época da contratação, ou que não resultam em um desequilíbrio econômico flagrante e injustificável, esbarra na consolidação dos negócios jurídicos perfeitos e acabados. No presente caso, o que se discute é a taxa de juros e a inclusão de um seguro, elementos que eram de conhecimento prévio ou ostensivo ao consumidor, conforme consta do contrato anexo (ID 123645780), o que demanda uma análise de abusividade objetiva e não meramente volitiva. Analisando a taxa nominal contratada (1,67% a.m. e 21,98% a.a.), e confrontando-a com a taxa média de mercado divulgada pelo próprio Demandado e confirmada em documentos anexados (ID 123645787), verifica-se que a taxa média para a modalidade de "Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" em junho de 2022 era de 1,70% (um vírgula setenta por cento) ao mês. Desta forma, a taxa era inferior à média de mercado praticada à época. Quanto à alegação do Autor de que a taxa efetivamente cobrada era de 1,73% ao mês, é imperativo notar que esta taxa, mesmo que verdadeira, é pouco maior à taxa média de 1,70% do Banco Central, não caracterizando a discrepância exigida para configurar a onerosidade excessiva e a abusividade passível de intervenção judicial. Ademais, o laudo particular apresentado pelo Demandante carece da independência e do rigor técnico necessários para infirmar a presunção de legalidade de um contrato bancário devidamente formalizado, notadamente quando o alegado descompasso é tão tênue. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios aplicados que justifique a intervenção deste Juízo para a revisão da cláusula e o recálculo do contrato. O Demandante impugna a cobrança de R$ 9.574,43 (nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) a título de Seguro (BB Crédito Protegido), alegando a ocorrência de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, I). Em relação ao seguro prestamista atrelado a contratos de mútuo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 em regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contratação de seguro é lícita, desde que o consumidor não seja compelido a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo ser assegurada a livre escolha da seguradora. O cerne da questão reside na imposição da contratação (venda casada), e não na mera existência do seguro. Da análise dos documentos acostados, o valor do seguro foi claramente discriminado no Comprovante de Empréstimo/Financiamento (ID 123645780), sob o item "Seguros", com o valor de R$ 9.574,43, e consta da composição do Custo Efetivo Total (CET), atendendo ao dever de informação e transparência. Assim, deve prevalecer a higidez contratual da cobrança do prêmio de seguro, nos moldes em que estabelecido. Como corolário da manutenção das taxas de juros remuneratórios e da legalidade da cobrança do prêmio de seguro, o Custo Efetivo Total (CET), que no contrato figura como 2,18% ao mês e 29,59% ao ano, não merece qualquer revisão, pois reflete a integralidade dos custos da operação, que se mostraram lícitos e transparentes. De igual modo, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, é expressamente permitida, sendo que a sua previsão, em regra, é demonstrada quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se verifica no caso vertente. Não houve, portanto, ilegalidade na metodologia de cálculo. Tendo em vista o reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas e a ausência de abusividade ou onerosidade excessiva, todos os pedidos acessórios formulados pelo Demandante, como a descaracterização da mora, a liberação de valores retidos e a condenação do Demandado à repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, restam prejudicados pela improcedência dos pedidos principais. A repetição do indébito, especialmente em dobro, somente é cabível quando comprovada a cobrança indevida de valores e a má-fé do fornecedor, o que não se configurou na presente demanda, onde o Demandado agiu no exercício regular de um direito, pautado em contrato que se mostrou em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional e a legislação consumerista correlata.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário movida por EDGAR FERNANDO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em virtude da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser observados os requisitos da lei se houver modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:39
Improcedência
24/11/2025, 06:13
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:30
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:07
Publicação
17/10/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de ITABAIANA PROCESSO Nº 0803179-96.2024.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o atual estágio processual e a necessidade de ordenação do procedimento, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos fatos alegados, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juíz de Direito