Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDLEUZA SALVIANA DE SANTANA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA ITAPORANGA-PB, 17 de abril de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803919-79.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): EDLEUZA SALVIANA DE SANTANA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0803919-79.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por EDLEUZA SALVIANA DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma ser titular de conta bancária mantida junto à instituição ré (Agência 5778, Conta 650668-2), utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Relata que identificou descontos mensais em seus extratos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO1”, sustentando não ter solicitado ou contratado o referido pacote de serviços. Aduz que a cobrança é indevida e que a conta possuiria natureza de conta-salário, o que afastaria a incidência de tarifas. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 4.478,60 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária. Após determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos, a parte autora apresentou manifestação com a documentação solicitada. Na sequência, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Com o retorno dos autos e após o trânsito em julgado do acórdão, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou conexão com outras demandas, bem como apontou a ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de demandar. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando a contratação do pacote de serviços e a utilização de serviços bancários pela parte autora além do recebimento do benefício. Sustentou a legalidade das tarifas com fundamento na regulamentação do Banco Central e alegou ausência de dano moral. Argumentou, ainda, que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples. A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. 2.1. Das Questões Preliminares A instituição financeira ré suscitou preliminares que passo a analisar de forma individualizada. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré argumenta que a autora carece de interesse de agir por não ter buscado, previamente, a solução da controvérsia na esfera administrativa. Tal argumento não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do banco à pretensão autoral, manifestada de forma inequívoca em sua contestação, já é suficiente para configurar a lide e justificar o interesse processual da demandante. Rejeito, portanto, esta preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, a concessão do benefício se baseou na presunção de hipossuficiência da autora, que é pessoa idosa e aposentada. A parte ré, ao impugnar, não apresentou qualquer elemento probatório concreto que afastasse tal presunção. A simples alegação genérica de que a autora não comprovou sua condição não é suficiente para revogar o benefício já deferido, o qual, por isso, mantenho. Da Conexão, da Litigância Predatória e do Abuso do Direito de Demandar A defesa alega que a presente ação faz parte de um conjunto de demandas massificadas, caracterizando litigância predatória. Embora o fenômeno da litigância predatória seja uma preocupação legítima do Poder Judiciário, a sua caracterização exige a demonstração de abuso manifesto do direito de ação, com o intuito de obter vantagem indevida, e não pode ser presumida apenas pelo número de ações ajuizadas por um mesmo patrono. No caso concreto, a análise deve se ater aos fatos e documentos deste processo. A existência de outras ações similares pode, no máximo, indicar uma prática reiterada por parte da instituição financeira, o que justifica a busca dos consumidores por reparação judicial. Não há, nos autos, prova de má-fé ou de fraude processual por parte da autora que justifique o acolhimento desta preliminar. Rejeito, assim, as alegações de conexão, litigância predatória e abuso do direito de demandar. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o banco réu no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista, que prevê, entre outros mecanismos de proteção, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No presente caso, a verossimilhança das alegações da autora (que nega a contratação) e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira justificam a aplicação de tal medida. Portanto, cabia ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação do pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO1" e a legitimidade das cobranças. 2.3. Da Análise do Mérito Da Cobrança da Tarifa "CESTA B. EXPRESSO1" A controvérsia central da demanda reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifa pelo pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO1". A autora nega veementemente ter contratado tal serviço. O banco, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que a autora teria aderido tacitamente ao pacote ao utilizar serviços que excedem a gratuidade legal. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estabelece em seu artigo 8º que "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." No caso dos autos, a despeito de ter sido instado a produzir provas e ciente da inversão do ônus probatório, o banco réu não apresentou qualquer contrato específico, termo de adesão ou documento similar devidamente assinado pela autora, que comprovasse a sua inequívoca manifestação de vontade em contratar o referido pacote de serviços. A tela sistêmica juntada (ID 136238876), por ser um documento produzido unilateralmente, não possui força probatória suficiente para demonstrar a anuência da consumidora. O argumento da defesa, de que a utilização de outros serviços bancários pela autora configuraria uma "aceitação tácita", não se sustenta. Primeiramente, porque a norma de regência exige contrato específico, afastando a possibilidade de uma contratação presumida. Em segundo lugar, a utilização de outros produtos, como empréstimos, não se confunde com a adesão a um pacote mensal de tarifas de manutenção de conta. São relações jurídicas distintas, e a contratação de um não autoriza a imposição de outro, sob pena de configurar venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Portanto, diante da ausência de prova da contratação expressa e específica do pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO1", conclui-se que as cobranças realizadas a este título são indevidas. A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira é manifesta, pois deixou de observar o dever de informação e a necessidade de formalização do consentimento da consumidora. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge para a autora o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. A demandante pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No entanto, a própria Corte Especial modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que, para cobranças não decorrentes de serviço público (como no caso dos autos), tal entendimento seria aplicável apenas aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Para os pagamentos efetuados antes dessa data, permanece a necessidade de comprovação da má-fé da instituição financeira para que a devolução seja feita em dobro. Neste ponto, este juízo adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que orienta a matéria da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) No presente caso, as cobranças impugnadas iniciaram-se em data anterior a 30 de março de 2021. Embora a conduta do banco seja reprovável por não ter formalizado adequadamente a contratação, não há nos autos prova robusta de que agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de lesar a consumidora. A falha probatória do banco não se traduz, automaticamente, em comprovação de dolo. Assim, em consonância com a jurisprudência superior e a modulação de efeitos por ela estabelecida, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Do Dano Moral A parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram abalos que ultrapassam o mero dissabor. O dano moral, para ser configurado, exige uma violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, causando sofrimento, humilhação ou angústia que extrapolem a normalidade da vida cotidiana. Este juízo compreende que a simples cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. É necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que demonstrem que a conduta do fornecedor teve repercussões significativas na esfera pessoal do consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente, como demonstram os precedentes que orientam a decisão deste juízo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) E, de forma ainda mais específica: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar a existência de circunstâncias agravantes. Não há evidências de que os descontos, embora indevidos, tenham resultado na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, na privação de bens essenciais ou em qualquer outra consequência grave que ultrapasse o dissabor inerente à falha na prestação do serviço. A análise dos extratos bancários revela que, apesar dos descontos da tarifa, a conta continuou sendo movimentada para diversas outras finalidades, o que atenua a alegação de comprometimento total de sua subsistência. Dessa forma, o episódio se enquadra na categoria de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não sendo passível de compensação por dano moral. O pedido, neste ponto, deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO1" entre as partes, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relacionados; DETERMINAR que a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., cesse imediatamente os descontos da referida tarifa na conta bancária da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", observada a prescrição aplicável, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 24.478,60 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX