Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VANDA LILIAN LAUANDE.
REU: AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Trata de processo em que a parte autora, VANDA LILIAN LAUANDE, move ação contra AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, pleiteando, entre outros pedidos, a transferência de propriedade de veículo automotor. Em decisão anterior (ID 128583153), este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que a autora recolhesse as custas processuais, bem como se manifestasse sobre a informação prestada pelo DETRAN/PB (ID 125329918). Em petição (ID 129201332), a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais em seis vezes e a expedição de ofício ao DETRAN do Estado de São Paulo para cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID 116815527. É o relatório do necessário. Decido. Do Parcelamento das Custas Processuais A parte autora, após ter seu pedido de gratuidade de justiça indeferido (ID 128583153), solicita o parcelamento das custas processuais, com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal prevê a possibilidade de o juiz conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, como forma de garantir o acesso à justiça. A análise do pedido deve considerar a situação financeira da parte e a razoabilidade da medida, sem que isso represente isenção, mas sim uma facilitação do pagamento. No caso, embora a documentação financeira da autora não justifique a isenção total das custas, conforme fundamentado na decisão de ID 128583153, o valor integral das despesas processuais pode, momentaneamente, comprometer seu orçamento. Dessa forma, a concessão de um parcelamento em número razoável de vezes atende tanto ao interesse do Estado no recolhimento dos valores devidos quanto ao direito da parte de não ter seu acesso ao judiciário inviabilizado por questões financeiras. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804635-31.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro parcialmente o pedido para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas. A autora deverá comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Da Expedição de Ofício ao DETRAN/SP e da Citação da Ré A decisão de ID 116815527 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao DETRAN/PB a suspensão de multas e pontuações do veículo FIAT ARGO, placa QRP3C91, bem como determinou à ré que providenciasse a transferência do veículo. O DETRAN/PB informou (ID 125329918) a impossibilidade de cumprir a medida, pois o veículo e a CNH da autora estão registrados no Estado de São Paulo. Diante dessa informação, é necessário direcionar a ordem judicial ao órgão de trânsito competente. Assim, defiro o pedido da parte autora (ID 129201332) para que a determinação de suspensão das multas e pontuações seja cumprida pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). Quanto à obrigação de fazer imposta à ré AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, relativa à transferência do veículo, registro que a empresa já foi intimada da decisão liminar via domicílio eletrônico. Dessa forma, após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas pela autora, a ré deverá ser citada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada, sob pena das multas já fixadas. Dispositivo Posto isso: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento das custas processuais, autorizando o pagamento em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, devendo a autora comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; b) DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a decisão de ID 116815527, suspendendo as multas e pontuações lançadas em nome da autora VANDA LILIAN LAUANDE, referentes ao veículo FIAT ARGO, placa QRP3C91, chassi 9BD358A4NKYJ32191, até o julgamento definitivo deste processo, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta decisão. c) Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, CITE a ré, AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (LENO'S VEICULOS), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de ID 116815527, sob pena das multas já fixadas. A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência - efetivação da tutela. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO