Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0805780-32.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, fundada na Lei do Superendividamento, ajuizada em face de BANCO ITAÚ, BANCO DO BRASIL e BANCO INTER. A parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento e requer, em sede liminar, a determinação para que as instituições rés promovam a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, ao argumento de que manifesta intenção de pagar suas dívidas mediante repactuação. Os réus foram citados e apresentaram contestação. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o tratamento do superendividamento (arts. 54-A e seguintes), tem por finalidade possibilitar a repactuação global das dívidas do consumidor de boa-fé, preservando o mínimo existencial e promovendo o pagamento ordenado do débito. Todavia, a simples propositura de ação de repactuação não implica, automaticamente, a suspensão dos efeitos da inadimplência nem autoriza a retirada imediata do nome do consumidor dos cadastros restritivos. A exclusão da negativação pressupõe demonstração de ilegalidade na inscrição ou determinação judicial específica após análise concreta do plano de pagamento e da situação global do endividamento, o que demanda instrução adequada. No caso em exame, não há, neste momento processual, comprovação de ilegalidade nas inscrições realizadas, tampouco homologação de plano de pagamento apto a justificar a suspensão dos registros restritivos. Ademais, a negativação decorrente de débito existente, ainda que em discussão judicial, não configura, por si só, dano irreparável, especialmente quando ausente demonstração de abusividade manifesta. Assim, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. P.I. Determino o prosseguimento do feito, com: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento atualizado e detalhado, com discriminação do mínimo existencial e da proposta de parcelamento global das dívidas; Intimação das instituições rés para que se manifestem sobre o plano apresentado, no mesmo prazo, indicando eventual contraproposta ou impugnação fundamentada; Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de repactuação compulsória, se for o caso. Intimem-se. BAYEUX, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito