Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE LIMA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800965-86.2025.8.15.0191 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. MARIA LUCIA GOMES DE LIMA, já qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), igualmente qualificada. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 113309208), ser aposentada e pensionista do INSS e que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER SAC 0800 940 1285". Sustentou que os descontos, realizados entre dezembro de 2023 e novembro de 2024, totalizaram R$ 337,04, e que jamais contratou ou autorizou tais cobranças. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais (ID 113309209), procuração (ID 113309210), declaração de hipossuficiência (ID 113309211), comprovante de endereço (ID 113309212), extratos do benefício com os descontos (ID 113309214) e planilha de cálculo do débito (ID 113309215). Em decisão proferida no ID 116586383, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo de cessação e ressarcimento dos valores, como condição para a demonstração do interesse de agir. Em resposta (ID 116741902), a autora informou ter protocolado requerimento junto ao INSS em 17 de outubro de 2024 (protocolo nº 603531509), solicitando a exclusão da contribuição. Juntou comprovante do pedido (ID 116741904) e novos extratos de pagamento (ID 116741903) para demonstrar que não houve a devolução dos valores descontados. Nova decisão foi proferida (ID 127691897), na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por perda de objeto, uma vez que os próprios documentos da autora comprovaram a cessação administrativa dos descontos a partir de novembro de 2024. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. Antes que a citação fosse efetivada, a parte autora protocolou a petição de ID 128276388, informando a realização de acordo extrajudicial com a ré e requerendo a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta julgamento imediato, uma vez que a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito e não demanda produção de outras provas. A parte autora, após o regular andamento inicial do feito, manifestou-se por meio de petição (ID 128276388), requerendo expressamente a extinção do processo em razão de ter firmado um acordo extrajudicial com a parte ré. O pedido formulado pela autora configura uma desistência da ação, ato processual que exterioriza a sua vontade de não prosseguir com a demanda. A desistência é um direito da parte autora, que pode ser exercido a qualquer tempo antes da prolação da sentença. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; No presente caso, a manifestação pela extinção do feito foi protocolada antes da efetivação da citação da parte ré, que, portanto, não chegou a integrar a relação processual nem a apresentar contestação. Dessa forma, a homologação da desistência independe do consentimento da parte contrária, conforme se extrai da interpretação do § 4º do mesmo artigo 485 do Código de Processo Civil, que condiciona a anuência do réu apenas aos casos em que a contestação já foi oferecida. A desistência, nesta fase processual, é um ato unilateral de vontade da parte autora, que acarreta a extinção do processo sem análise de seu mérito, sendo um dever do julgador acolher o pedido, pondo fim ao procedimento.
Diante do exposto, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, são as medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (ID 128276388) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com base na declaração de ID 113309211 e nos demais elementos dos autos que evidenciam a hipossuficiência. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação e apresentação de defesa pela parte ré. INTIME-SE Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito em exercício de substituição